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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7885, de 8 de dezembro de 2022

Lei nº 7885/2022

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DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 19

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Art. 1.
Fica instituído incentivo, através da concessão de
g)a redistribuição das incumbências atribuídas em leis subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de gerais. produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo estabelecerá, e/ou aquicultura. também mediante decreto, o regime de transição dos órgãos e Entende-se por aquicultura a atividade de entidades extintos por leis estaduais revogadas e ainda não cultivo de organismos aquáticos que passam todo ou parte do ciclo integralmente liquidados. de vida em meio aquático.
Art. 62.
Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal
Art. 2.
O incentivo consistirá: permanente, poderão ser requisitados servidores da administração
Ina concessão de 90% (noventa por cento) de desconto estadual direta para as secretarias e órgãos criados por esta Lei. que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% (dez por cento)
Art. 63.
Estado sucederá a entidade extinta ou absorvida

e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os em seus direitos e obrigações decorrentes de normas legal ou empreendimentos com área produtiva de até 5,00 hectares, não contratual, devendo anular os que não tiverem sido constituídos na podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) forma legal. ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês;

IIna concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto
Art. 64.
A carreira de Auditoria Governamental do quadro

que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando de pessoal da Controladoria Geral do Estado passa a integrar, em o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) caráter definitivo, o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os permanecendo os ocupantes dos cargos da carreira em suas respectivas classes, sem modificação do padrão remuneratório, dos empreendimentos com área produtiva acima de 5,0 até 10,00 hectares, direitos, das prerrogativas e dos deveres. não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze)

Parágrafo únicoO acervo patrimonial da Controladoria ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês. Geral do Estado será transferido para a Secretaria da Fazenda, III - na concessão de 70% (setenta por cento) de desconto conforme o estabelecido em decreto. que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando

o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% (trinta por

Art. 65.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para no que couber, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação. os empreendimentos com área produtiva acima de 10,00 até 20,00

hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos

Art. 66.
Ficam revogados o art. 18, § 2º, da Lei nº 6.146, de 12 (doze) ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês. 20 de dezembro de 2011, a Lei n.º 4.572, de 12 de maio de 1993, a Lei IV - na concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, e a Lei Complementar nº que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando 29, de 17 de julho de 2003. o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar nº cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para 28, de 9 de junho de 2003, alterado pela Lei nº 7.211, de 22 de abril de os empreendimentos com área produtiva acima de 20,00 até 50.00 2019, e posteriores modificações, fica mantido como Anexo I da hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos presente Lei, com as alterações do Anexo II desta Lei. 12 (doze) ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês.
Vna concessão de 30% (trinta por cento) de desconto
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando

o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (setenta por PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para dezembro de 2022. os empreendimentos com área produtiva acima de 50,00 até 100,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos Maria Regina Sousa 12 (doze) ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês. Governadora do Estado do Piauí § 1° Caso o consumo do mês seja superior ao limite de consumo previsto nos incisos acima, mas a média dos últimos 12 Antônio Rodrigues de Sousa Neto (doze) ciclos de faturamento seja igual ou inferior a esse limite, todo Secretário de Governo o valor do mês será faturado com o desconto. 20 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária

§ 2ºCaso o consumo mensal exceda a média dos últimos PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de dezembro 12 (doze) ciclos de faturamento, ultrapassando o limite definido nos de 2022. incisos acima, todo o consumo que ultrapasse os parâmetros definidos neste dispositivo será faturado sem o desconto. Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Art. 3.
O subsidio de energia elétrica constitui-se na aplicação do desconto sobre o consumo mensal, observados os Antônio Rodrigues de Sousa Neto limites do § 2º do artigo anterior, multiplicado pela tarifa de energia Secretário de Governo sem tributos, e será custeado com recursos do Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZà LEI Nº 7.886, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 empresa fornecedora de energia elétrica no Estado.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de

Art. 4.
Fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo Educação do Piauí (CEE/PI) e revoga beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30, aplicandoa Lei nº 2.489, de 20 de novembro de

1963, a Lei nº 3.273, de 10 de maio de se ao infrator as penalidades previstas no art. 7º desta Lei, exceto 1974, e a Lei nº 4.600, de 20 de julho para os aquicultores que tenham em seu projeto cadastrado de 1993. recirculação de água e/ou larvicultura de organismos aquáticos. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber

Art. 5.
Não farão jus ao incentivo os estabelecimentos

que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado.

Art. 1.
O Conselho Estadual de Educação do Piauí (CEE/ PI), criado pela Lei nº. 2.489 de 20 de novembro de 1963, alterado pela
Art. 6.
O atraso do pagamento da conta de energia elétrica Lei nº 3.273, de 10 de maio de 1974, Lei nº 4.600 de 20 de julho de 1993 acarretará a perda automática do incentivo, ficando o beneficiário e Lei nº 5.101, de 23 de novembro de 1999, é o órgão normativo, obrigado a pagar a integralidade da fatura do mês. deliberativo e consultivo do sistema de ensino do Estado do Piauí e
Parágrafo únicoApós pagamento dos débitos, o subsidio dos sistemas municipais de ensino a ele integrados, na forma da lei. será reestabelecido. CEE/PI funcionará também como órgão

de assessoramento técnico da Secretaria de Estado da Educação -

Art. 7.
Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o SEDUC/PI - e dos órgãos da administração pública estadual em proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do incentivo, fica matéria de educação. obrigado ao pagamento das parcelas subsidiadas, atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, em conformidade com a
Art. 2.
O CEE/PI, em sua composição, terá obrigatoriamente legislação vigente, além do cancelamento imediato do incentivo. membros indicados por entidades representativas do magistério
Parágrafo únicoO estabelecimento/CPF/CNPJ que público, do magistério privado, das instituições de ensino que incorrer no disposto no caput deste artigo ficará impedido de acessar integram o sistema estadual de Educaçãodos estudantes e pais dos posteriormente o incentivo. estudantes, bem como pessoas de comprovada experiência na área

de educação, conforme especificado no art. 220 da Constituição

Art. 8.
A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - Estadual e no § 2º do art. 8º da Lei nº 5.101 de 23 de novembro de SAF - expedirá os atos que se fizerem necessários à aplicação da 1999. presente Lei.
Parágrafo únicoAs entidades representativas citadas no Os atos e prazos definidos devem ser caput devem ser de abrangência estadual. cumpridos para não sobrecarregar as partes envolvidas.

CAPÍTULO II

Art. 9.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão DA SEDE, FORO E JURISDIÇÃO a conta das dotações próprias previstas no Orçamento Geral do
Art. 3.
O Conselho tem sede e foro na Capital e sua Estado. competência abrange todo o território do Estado.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o

CAPÍTULO III

incentivo, por meio de subsídio ao uso de energias renováveis e por DA COMPOSIÇÃO prazo definido em lei, para os agricultores familiares, nos termos da Lei nº 11.326/2006, que tenham área produtiva de até quatro módulos

Art. 4.
O Conselho Estadual de Educação é constituído por fiscais. 15 (quinze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação,
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 4.542, de 28 de dezembro de conforme previsto no §2º do art. 8º da Lei 5.101, de 1999. 1992. § 1º Na composição do Conselho, serão contempladas, entre

outras, as seguintes representações:

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de I - do Poder Público, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, 2023. totalizando 6 (seis) membros;

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