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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6958, de 28 de março de 2017

Lei nº 6958/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, entidade com personalidade jurídica de direito privacjo, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicos, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, vinculada a Secretaria de Estado da Saúde, com prazo de duração indeterminado:
Parágrafo únicoA FEPISERH terá sede e foro em Teresina-PI e poderá manter escritórios ou representações em outros municípios do Estado.

P u ·~ !.. 1 e ? . =) o Autoriza a instituir a Fundação Estatal Piauiense de

D. Oficí~! i·~"- _ _ _ $._3 _ _ Serviços Hospitalares - FEPISERH, e dá outras Data : _ _ó>_a._1_(23_! -1± providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A FEPISERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão.
§ 1ºAs atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2ºNo desenvolvimento de suas àtividades de assistência à saúde, a FEPISERH observará as orientações da Política Estadual de Saúde, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, em consonância com a Política Nacional de Saúde, com acompanhamento pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
Compete à FEPISERH:
Iadministrar todas as unidades hospitalares que se encontram sob a atual gestão da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (hospitais regionais, hospitais estaduais e hospitais de pequeno porte que ainda não foram municipalizados), bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS, assim como a prestação de apoio às instituições de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do SUS;
IIprestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais estaduais, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;
IIIprestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, em especial na implementação dos estágios, e residências médicas e multi profissional;
IVexercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
Art. 4.
A constituição da FEPISERH será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Teresina, e para os efeitos notariais e outros, reger - se - á por seu Estatuto Social.
Parágrafo únicoO Estatuto Social da FEPISERH será apresentado ao Conselho Estadual de Saúde e será aprovado por decreto do Governador do Estado.

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Art. 5.
É dispensada a licitação para a contratação da FEPISERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
§ 1ºO contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
Ias obrigaÇões dos signatários;
IIas metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;
IIIa respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e
IVa previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da FEPISERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população, visando o melhor aproveitamento dos recursos destinados à FEPISERH.
Art. 6.
No âmbito dos contratos previstos no art. 5º, a FEPISERH poderá solicitar a disposição funcional de servidores ou a cessão de empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1ºFicam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2ºA cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ou sem ônus p~a? cessionário.
Art. 7.
Constituem recursos da FEPISERH: 1 - recursos provenientes do Contrato de Gestão entre FEPISERH e o Governo do Estado;
IIas receitas decorrentes:
a)dos acordos, contratos ou convênios que realizar com Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas;
b)da alienação de bens e direitos não essenciais a sua finalidade, autorizado pelo Conselho de Administração;
c)das aplicações financeiras que realizar;
d)dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;
IIIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IVreceitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades, nelas incluídas receitas por prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde.
§ 1ºAs receitas decorrentes das ações de assistência à saúde ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da 'FEPISERH. . -.
§ 2ºOs serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados com exclusividade ao Poder Público, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, ficando vedada à FEPISERH assumir compromissos com terceiros que violem os princípios do Sistema Único de Saúde, em especial, os da gratuidade da assistência à saúde do cidadão e igualdade de atendimento, vedado qualquer tipo de segmentação do atendimento.
Art. 8.
A FEPISERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
§ 1ºO estatuto social da FEPISERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.
§ 2ºA atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.
§ 3ºFica assegurada a participação do Conselho Estadual de Saúde no Conselho de Administração da FEPISERH.
§ 4ºCaberá ao Governador do Estado nomear o Presidente da FEPISERH, o qual terá status de Secretário de Estado, com todas as prerrogativas inerentes ao cargo. · · · - · ··- · · .. ·.

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Art. 9.
O regime de pessoal permanente da FEPISERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo únicoOs editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da FEPISERH poderão estabetecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
Art. 1.
Fica a FEPISERH, para fins de sua implantação e cumprimento do contrato celebrado nos termos do art. 5°, autorizada a contratar pessoal, por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, durante os 2 (dois) anos subsequentes à sua efetiva implantação.
Parágrafo únicoOs contratos temporários de emprego de que trata o caput deste artigo será conforme a Lei Estadual nº 5.309 de 17 de julho de 2003.
Art. 11.
patrimônio da FEPISERH se'rá constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado do Piauí ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.
§ 1ºSó será admitida doação à FEPISERH de bens livres e desembaraçados.
§ 2ºNo caso de extinção da FEPISERH, que somente se dará por lei, todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra ou outra forma de transferência da propriedade, serão incorporados ao. patrimônio do-Estado do Piauí. ·
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, à FEPISERH, de imóvel de sua propriedade, para fins de instalação de sua sede em Teresina. ·
Art. 12.
Enquanto não for firmado o primeiro Contrato de Gestão entre a FEPISÉRH e a Secretaria de Estado da Saúde, fica o Poder Executivo autorizado a definir dotação orçamentáriâ; para o custeio de suas despesas mensais, mediante plano de aplicação, não caracterizando essa 1. exceção relação de dependência orçamentária da FEPISERH em relação ao Estado.
Art. 13.
A FEPISERH não é dependente do orçamento estadual, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com os contratos que firmar, em especial, com a Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoA administração deverá tomar as medidas orçamentárias necessárias . para as condições e obrigações assumidas nos Contratos de Gestão firmados com a FEPISER.Ij. .
Art. 14.
·. A contabilidade da FEPISERH submeter-se-á às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber.
Art. 15.
A FEPISERH estará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao Conselho Estadual de Saúde e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), r::2 fJ de fVl A ~ c...o de 2017.

GOVERNADOR DOESTADO

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