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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7641, de 26 de novembro de 2021

Lei nº 7641/2021

Art. 1.
Fica remanejado 1 (um) cargo em comissão de Chefe de Consultoria Setorial, símbolo DAS-3, da Secretaria de Governo - SEGOV para a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Disponibilizado em: 19/05/2023 18:05:48 DOEE/PI - ANO XCIII - 134 DA REPUBLICA Publicado em: 22/05/2023 00:00:00

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 102, da Constituição Estadual, e o contido no Processo nº 00308.000142/2023-17,

R E S O L V E de conformidade com o disposto no Art. 100, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 6.290, de 19 de dezembro de 2012, e Lei nº 7.215, de 20 de maio de 2019, combinado com o Decreto nº 15.085, de 18 de fevereiro de 2013, e alterações posteriores, autorizar a disposição do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, Assistente Administrativo, Matrícula nº 146193-5, CPF nº ***.770.833-**, do quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí - EMGERPI, para o Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI, por prazo indeterminado, com efeitos a partir de 01 de março de 2023, com ônus para o órgão de origem.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de maio de 2023.

(Assinado digitalmente) Rafael Tajra Fonteles

Marcelo Nunes Nolleto

SEI nº 7662753

REF.9843

Remaneja o cargo em comissão que especifica, da Secretaria

de Governo para a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos I, VI e XIII da Constituição Estadual, e o art. 61, II, "c", da Lei Estadual nº 7.884, de 8 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO que a presente restruturação não implicará em aumento de despesa nem criação ou extinção de cargos públicos;

CONSIDERANDO o Ofício nº 706/2023/PGE-PI/GAB/AP3, de 16 de maio de 2023, e os demais documentos que constam no processo SEI 00003.002772/2023-51,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de maio de 2023

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

SEI nº 7662745

REF.9876

LEI Nº 7.641, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera dispositivos da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, e da Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006, para dispor sobre os Militares Temporários Voluntários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
..............................................................................
§ 1º................................................................................
a)................................................................................
I................................................................................
Vos temporários, incorporados voluntariamente à Polícia Militar para prestação de serviço militar, por prazo determinado.
§ 3ºOs militares temporários não adquirem vitaliciedade e nem estabilidade, passando a compor a reserva não remunerada da Polícia Militar do Piauí após serem desligados do serviço ativo." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 54.
pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I................................................................................
a)................................................................................
d)Quadro Complementar, que será composto por militares temporários voluntários, compreendendo: 1. oficiais, com habilitação nas seguintes áreas profissionais de interesse da corporação (nível superior): música, teologia, saúde, arquitetura, engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, comunicação social, ciências contábeis, ciência da computação, engenharia da computação, banco de dados, processamento de dados, redes, telecomunicações, administração, desenvolvimento de programação para web, gestão ambiental, sistemas de informações, análise e desenvolvimento de sistemas, engenharia de software e estatística; 2. praças, com habilidade nas seguintes áreas profissionais de interesse da corporação (nível médio): técnico em instrumento musical, técnico na área de saúde, técnico em estatística, técnico em contabilidade, técnico em eletrotécnica, técnico em mecânica, técnico em meio ambiente, técnico em eletrônica, técnico em administração, técnico em edificações, técnico em informática, técnico em informática para internet, técnico em manutenção e suporte em informática, técnico em rede de computadores, técnico em telecomunicações. ................................................................................" (NR)
Art. 3.
A Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................
VIIIQuadro Complementar Policial Militar (QCPM), composto por Militares Temporários Voluntários.
§ 6ºO ingresso dos Militares Temporários Voluntários se dará mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 08 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação." (NR)
Art. 4.
Fica reservado à pessoa com deficiência, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no processo seletivo de que trata esta Lei, observada a compatibilidade das limitações advindas da deficiência com as

Inicializado em: 19/05/2023 07:53:01 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI - ED 96 4 de 86 Disponibilizado em: 19/05/2023 18:05:48 DOEE/PI - ANO XCIII - 134 DA REPUBLICA Publicado em: 22/05/2023 00:00:00

atribuições das respectivas áreas de atuação.

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará os critérios para a admissão de pessoas de que trata o artigo anterior.
Art. 6.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei estão condicionados à Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de novembro de 2021

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

*Republicado por incorreção - Publicação anterior: DOE nº 253, de 26 de novembro de 2021, fl. 04.

SEI nº 7645844 REF.9881

LEI Nº 8.047, DE 18 DE MAIO DE 2023

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí - SEPMPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado do Piauí (SEPMPI), dotado de características próprias, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para o fim de qualificar recursos humanos para ocupação de cargos e o exercício das funções atribuídas aos integrantes da Corporação Policial Militar.
Parágrafo únicoO Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado do Piauí promoverá a construção e incentivará a produção de conhecimentos científicos, tecnológicos, humanísticos e nas demais áreas do saber, indispensáveis à formação, capacitação e qualificação do policial militar.
Art. 2.
O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende as atividades de formação, aperfeiçoamento, aprimoramento técnico, habilitação, instrução, adaptação, atualização, graduação, especialização, pós-graduação, extensão, desenvolvimento cultural e pesquisa, realizadas nos seus estabelecimentos de ensino militar e em outras instituições militares ou civis, mediante colaboração, contrato, convênio, cooperação técnica ou outro instrumento legal pertinente, com certificação e diplomação específicas.
§ 1ºOs cursos, estágios e outras atividades de ensino e pesquisa de interesse da instituição, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, integrarão o Sistema de Ensino da Polícia Militar quando forem validados pelo Comandante-Geral, mediante parecer do Diretor de Ensino, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 2ºA Polícia Militar do Piauí vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seu efetivo, segundo legislação pertinente, de interesse da Instituição.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3.
O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí fundamenta-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos ético-profissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:
Iintegração à educação nacional e estadual;
IIexercício pleno da cidadania;
IIIseleção por mérito;
IVprofissionalização e educação continuadas e progressivas;
Vavaliação integral, contínua e cumulativa;
VIpluralismo pedagógico, sem prejuízo dos princípios da disciplina e hierarquia;
VIIvalorização das tradições e cultura institucionais;
VIIIedificação constante dos padrões morais, deontológicos, culturais e de eficiência, em consonância com a hierarquia e disciplina;
IXtitulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino;
Xautonomia didático-científica, administrativa, financeira e de gestão patrimonial;
XIindissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
XIIfundamentos da instituição policial militar;
XIIIrelação de correspondência dos eixos ético, técnico e legal no currículo;
XIVpromoção da interdisciplinaridade e transversalidade, segundo os princípios e valores castrenses;
XVvinculação da educação com as práticas policiais-militares e sociais;
XVIvalorização da experiência extracurricular no exercício da atividade policial militar;
XVIIintercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais;

XVIII - desenvolvimento educacional integral.

Art. 4.
O Sistema de Ensino da PMPI valorizará as seguintes atitudes e comportamentos:
Iproteção da vida, da integridade física, da liberdade, dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana;
IIintegração permanente com a comunidade;
IIIestruturas e convicções democráticas, com respeito e cumprimento às leis e a crença na justiça;
IVdefesa do estado democrático de direito, da ordem pública e paz social;
Vpreservação das tradições culturais e militares estaduais e nacionais;
VIassimilação e prática dos direitos, dos deveres éticos, valores e virtudes militares;
VIIcondicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;
VIIIestimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;
IXfomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística;
Xvalorização do civismo e cidadania;
XIpermanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
XIIintegração ao sistema regular de ensino;
XIIIfortalecer o espírito profissional inerente ao agente de segurança pública;
XIVconsolidar os objetivos da Corporação segundo a ordem constitucional vigente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

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