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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8157, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 8157/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Qualificação e Desenvolvimento Profissional, destinada aos servidores públicos dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, com a coordenação e a implementação da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Escola de Governo do Piauí, na forma prevista nesta Lei.

LEI Nº 8157, DE 20 DE SETEMBRO

DE 2023

Institui a Política Estadual de Qualificação e Desenvolvimento Profissional dos Servidores Públicos Civis do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Qualificação e Desenvolvimento Profissional:
Ia qualidade da prestação do serviço público e a melhoria contínua dos métodos de trabalho;
IIa promoção de iniciativas de acessibilidade digital de modo a contribuir com a implantação e execução do governo 100% (cem por cento) digital;
IIIo desenvolvimento de habilidades e competências voltadas para a eficiência produtiva, a colaboração e a integração na prestação dos serviços públicos;
IVa autonomia, a proatividade e a autorresponsabilidade no ambiente de trabalho;
Va assertividade na comunicação verbal e escrita;
VIa execução de políticas públicas através de gestão por resultados;
VIIa capacitação permanente em temáticas e conteúdos técnicos especializados;
VIIIa valorização do servidor;
IXa integração entre os órgãos da administração no desenvolvimento de iniciativas de qualificação profissional de servidores.
Art. 3.
A coordenação da Política Estadual de Qualificação e Desenvolvimento Profissional é de competência da Escola de Governo do Piauí, devendo integrar as demandas setoriais de formação dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, as escolas institucionalizadas dos órgãos públicos e as necessidades governamentais de gestão de pessoas e de desenvolvimento das carreiras públicas.
Parágrafo únicoAs escolas institucionalizadas dos órgãos públicos constituirão a Comissão Interinstitucional de Desenvolvimento de Servidores visando planejar, articular, acompanhar e avaliar a

LEI 8157 (9266391) SEI 00002.007491/2023-02 / pg. 1 Política Estadual de Qualificação e Desenvolvimento Profissional, conforme Regulamento.

Art. 4.
A realização de cursos e eventos de formação técnico-profissional, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, dos servidores públicos civis do Estado do Piauí deverão ser executados preferencialmente pelas escolas institucionalizadas dos órgãos públicos ou pela Escola de Governo do Piauí.
§ 1ºEntende-se por escolas institucionalizadas dos órgãos públicos aquelas responsáveis por desenvolver competências específicas dos servidores lotados nos órgãos a que se vinculam.
§ 2ºNos órgãos que não possuírem escolas institucionalizadas, a Escola de Governo do Piauí deverá atender às demandas de qualificação e desenvolvimento profissional.
Art. 5.
O art. 17 da Lei 7.884, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º e 3º, com a redação a seguir: "
Art. 17.
...................................................... ......................................................................
§ 1ºFica instituída na estrutura da Secretaria de Estado da Administração a Escola de Governo do Piauí, à qual compete as atribuições previstas nos incisos XVII e XVIII deste artigo.
§ 2ºA competência prevista no § 1º deste artigo não obsta a existência de unidades descentralizadas com atribuições especializadas de formação, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento nos demais órgãos estaduais, devendo ocorrer com o acompanhamento pela Escola de Governo do Piauí.
§ 3ºA Escola de Governo do Piauí e as unidades descentralizadas, mencionadas no § 2°, devem realizar atividades conjuntas, compartilhar estrutura e equipamentos, e consolidar relatórios de atividades anuais, bem como manter cadastro conjunto de cursos ofertados e servidores alcançados." (NR)
Art. 6.
As atribuições das diretorias da Escola de Governo do Piauí deverão ser regulamentadas por meio do Regimento da Secretaria de Estado da Administração, ficando submetidas ao Conselho da Política Estadual de Qualificação e Desenvolvimento Profissional, cujo presidente é o Secretário da Administração.
Art. 7.
O Núcleo de Formação e Desenvolvimento Profissional dos Servidores do Estado do Piauí "Antonino Freire" - NUFAF, suas funções, patrimônio, estrutura e os seus cargos constantes no Anexo III da Lei nº 7.048, de 16 de outubro de 2017, alterada pela Lei nº 7.926, de 30 de dezembro de 2022, bem como no Anexo II da Lei 7.211, de 22 de abril de 2019, ficam remanejados para a Secretaria de Estado da Administração.
§ 1ºO imóvel localizado na Praça Firmina Sobreira, Matinha, em Teresina-PI, onde se encontra encravado o prédio Centro de Formação Antonino Freire, será administrado conforme inciso II do

art. 17 da Lei 7.884, de 2022, garantindo-se a manutenção das atividades atualmente desenvolvidas pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI - através de instrumento de cessão não onerosa.

§ 2ºOs servidores públicos estaduais efetivos, e, em especial os profissionais da educação

LEI 8157 (9266391) SEI 00002.007491/2023-02 / pg. 2 pública estadual efetivos, poderão ser lotados na Escola de Governo do Piauí, na forma das Leis Complementares nº 13, de 03 de janeiro de 1994, e nº 71, de 26 de julho de 2006, para composição de equipes técnicas.

Art. 8.
Ficam revogados os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 7.211, de 22 de abril de 2019, bem como a alínea "m" e o parágrafo único do art. 7º e o art. 15-A, da Lei nº 7.048, de 16 de outubro de 2017.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 21/09/2023, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 21/09/2023, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9266391 e o código CRC 0F9B6B41.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9266391 00002.007491/2023-02

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