Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 29, de 17 de julho de 2003
Lei nº 29/2003
Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e plena gestão de seus bens e recursos, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Constituem finalidades básicas da Fundação dos Esportes do Piauí:
IPromover o esporte de forma descentralizada no Estado do Piauí;
IIElaborar e executar a política estadual para o desporto;
IIIEstimular a participação do empresariado no patrocínio do esporte no Estado do Piauí;
IVPromover a inclusão social de portadores de necessidades especiais, idosos, jovens e crianças através da prática esportiva;
VPromoção de atividades lúdicas e de lazer para a população;
VIPromover, em conjunto com os Municípios e organizações não governamentais, atividades visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento do desporto;
VIICriar e manter centros desportivos.
Art. 3.
Fica o poder executivo autorizado a:
Iaprovar o Estatuto da Fundação dos Esportes do Piauí, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que disporá, sobre a organização, e funcionamento e sobre os cargos e funções da referida entidade, observado o quantitativo de cargos constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003;
IItransferir, mediante decreto, para a Fundação cuja criação ora se autoriza as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para 2003 para a Fundação Estadual de Cultura e do Desporto para custeio dos centros e das atividades desportivas;
IIIabrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Fundação ora autorizada, proveniente de excesso de arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, sem prejuízo das autorizações já concedidas por outras Leis.
Art. 4.
A Fundação dos Esportes do Piauí, terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIunidades de gerência;
IIIunidades de coordenação;
IVunidades de supervisão;
Vassessoria técnica;
VIassistência de serviços;
VIIassessoria jurídica.
Parágrafo únicoIntegra também a estrutura básica da Fundação dos Esportes do Piauí, o Conselho Consultivo, cujas atribuições e composição serão definidos no seu respectivo Estatuto.
Art. 5.
Constituem o patrimônio da Fundação ora autorizada:
Ios bens imóveis e móveis atualmente administrados e utilizados pela Fundação Estadual da Cultura e do Desporto afetados à prática de atividades desportivas, a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal;
IIos demais bens e direitos que vier a adquirir durante a sua existência;
IIIoutros bens que vier a lhe destinar o Estado, a União ou os Municípios.
Parágrafo únicoOs bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados, exclusivamente na consecução de suas finalidades, permitindo-se a prestação de serviços para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 6.
Constituem receitas da Fundação:
Ias dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extraorçamentários que vier a lhe consignar o Estado;
IIdoações e subvenções que receba de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira;
IIIos recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IVas rendas patrimoniais de quaisquer natureza, inclusive as decorrentes da prestação de serviços;
Vos recursos provenientes de operações de crédito;
VIos recursos provenientes do Fundo de Investimento no Esporte e LazerFIEL;
VIIos recursos provenientes de participação na arrecadação de eventos realizados em unidades desportivas;
VIIIoutras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades;
Parágrafo únicoPara o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 7.
Em caso de extinção da Fundação dos Esportes do Piauí, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí.
Art. 8.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da administração estadual direta para a Fundação cuja criação ora se autoriza.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO