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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8869, de 12 de novembro de 2025

Lei nº 8869/2025

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Piauí, atendido o disposto nesta Lei.

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Piauí; altera dispositivos da Lei nº 7.884, de 8 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Piauí; e revoga a Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de operações de voo semanais nacionais e/ou internacionais de carga e passageiros, envolvendo 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina - PI, e qualquer outro município dentro ou fora do território brasileiro.
§ 1ºDecreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção.
§ 2ºA empresa beneficiária da subvenção deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 3ºPara os fins desta Lei, consideram-se:
Ioperação: voo que compreenda ida, volta ou circular, envolvendo 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro.
IIgrupo econômico: conjunto de empresas formalmente reconhecido que, embora juridicamente independentes, estão sob direção, controle ou administração comum; e
IIIaliança comercial: acordo de cooperação, devidamente comprovado, entre 2 (duas) ou mais companhias aéreas para benefício mútuo.
Art. 3.
A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
§ 1ºNão poderão os recursos da subvenção ser utilizados para:
Iinvestimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
IIfinanciar operações diversas das indicadas inerentes à concessão da subvenção.
§ 2ºNão terão direito a subvenção de que trata esta Lei as empresas que operem serviços de aviação privada sob demanda, inclusive na modalidade fretamento, locação de aeronave ou outro meio que não se trate de comercialização de passagens ou bilhetes aéreos individuais.
Art. 4.
As empresas aéreas interessadas na concessão da subvenção deverão apresentar requerimento escrito, dirigido à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, acompanhado dos seguintes documentos:
Iprojeto contendo:
a)projeção das operações mensal e anual, observado o período máximo de 5 (cinco) anos, com demonstrativo de viabilidade econômico-financeira;
b)frequência das operações de voos, estimativa de passageiros e de fluxo turístico no período da subvenção;
c)ocupação média de passageiros por operação internacional a ser implementada;
IIcomprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
IIIquando aplicável, declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo, de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 5.
As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus

LEI 8869 (0021162991) SEI 00009.007955/2025-74 / pg. 1 beneficiários, não poderão superar valor anual a ser estabelecido pela Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR, o que se fará em conformidade com os limites orçamentários e fiscais.

§ 1ºO ato de concessão da subvenção deverá ser acompanhado de declaração de adequação orçamentária e terá validade após publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºA apresentação do requerimento e o preenchimento dos requisitos indicados na Lei e neste Decreto, não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto à sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, às limitações orçamentárias e ao interesse público.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial para custear as despesas decorrentes desta lei.
Art. 7.
Fica transformado o Instituto do Saneamento Básico do Piauí - ISBPI, autarquia estadual criada pela Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.369, de 30 de abril de 2024, em Secretaria do Saneamento Básico do Piauí, órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Piauí.
§ 1ºA transição do Instituto de Saneamento Básico do Piauí (ISBPI) para a Secretaria do Saneamento Básico ocorrerá sob a coordenação de uma Comissão de Transição, a ser instituída por decreto do Governador do Estado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºAs obrigações legais, contratuais, administrativas, financeiras, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e operacionais, bem como o acervo patrimonial pertencente ao Instituto de Saneamento Básico do Piauí - ISBPI, incluindo bens móveis e imóveis, direitos, deveres, contratos, convênios e instrumentos congêneres, processos administrativos e judiciais, sistemas e bases de dados, quadro de pessoal, documentos e demais elementos materiais e imateriais, ficam transferidos à Secretaria do Saneamento Básico do Piauí, que o sucede em todos os seus direitos e obrigações, inclusive em relação aos saldos de dotações orçamentárias e financeiras.
§ 3ºOs servidores e empregados públicos do Instituto de Saneamento Básico do Piauí (ISBPI) serão redistribuídos para o quadro de pessoal da Secretaria do Saneamento Básico, mantendo-se os regimes jurídicos, as remunerações e as atribuições.
§ 4ºNos órgãos colegiados de natureza consultiva ou deliberativa, conselhos, comissões e demais instâncias de participação institucional em que haja previsão de participação do Diretor do Instituto de Saneamento Básico do Piauí - ISBPI, esta será exercida, a partir da vigência desta Lei, pelo Secretário do Saneamento Básico.
Art. 8.
O art. 10 da Lei nº 7.884, de 8 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................
XXXSecretaria do Saneamento Básico." (NR)
Art. 9.
A Seção II da Lei nº 7.884, de 8 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida da

SUBSEÇÃO XXIX – e do art. 40-E, com a seguinte redação:

Art. 40-
E. Compete à Secretaria do Saneamento Básico:
Iplanejar, coordenar e promover a execução da Política Estadual de Saneamento Básico, abrangendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
IIarticular-se com Municípios e Microrregiões de Saneamento, no âmbito de suas competências, assegurando a cooperação interfederativa prevista em lei;
IIIacompanhar e integrar a atuação da Microrregião de Águas e Esgotos do Piauí - MRAE, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e do Conselho Estadual de Saneamento Básico - CESB, nos termos da Lei Complementar nº 246, de 30 de dezembro de 2019;
IVcoordenar a construção, ampliação, reforma e conservação de sistemas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de resíduos sólidos;

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Vexercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, definidas em regulamento." (NR)
Art. 10.
Fica revogada a Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007.
Art. 11.
Poder Executivo, no prazo de até noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, deverá regulamentar, por meio de decreto, a estrutura organizacional, os cargos em comissão e as funções gratificadas da Secretaria do Saneamento Básico, observando os limites e critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 14/11/2025, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021162991 e o código CRC E036DCBA.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00009.007955/2025-74 SEI nº 0021162991

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