Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7915, de 27 de dezembro de 2022
Lei nº 7915/2022
Impresso em: 29/12/2022 11:04:58 Teresina(PI),27/12/2022 - Ed.245 5 de 36
Diante de todo o exposto e analisado, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, e acompanho o Relatório da Comissão Processante (com a ressalva do início da ausência para 01/04/2013), merecendo ser demitida do cargo de Professor da SEDUC a servidora MARIA LINDALVA DA SILVA SANTOS, matrícula funcional 104292-X, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994, sem prejuízo do levantamento e cobrança de eventuais valores pagos indevidamente.
Em obediência ao disposto no art. 152, § 1º, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, XVIII e 15, IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, o Relatório da Comissão Processante e o Parecer PGE nº 90/2021/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI concluíram pela demissão da servidora do cargo de Professor por abandono de cargo, na forma do art. 153, inciso II, e art. 159, da Lei Complementar nº 13/94.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante que a integra, hei por bem responsabilizar a indiciada MARIA LINDALVA SILVA SANTOS, matrícula funcional nº 104292-X, Professora SL-I, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por conduta funcional irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar n º 13, de 03 de janeiro de 1994, aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Educação para os devidos fins, inclusive cientificar a processada desta decisão e posteriormente encaminhem-se os autos do processo a Controladoria-Geral do Estado do Piauí.
É o JULGAMENTO. Publique-se.
MARIA REGINA SOUSA
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX, do art. 102, da Constituição Estadual, bem como o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 274/2021/CGE-PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 598, de 02 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado n° 168, de 06 de agosto de 2021, registrado no SEI 00313.000672/2021-24,
R E S O L V E demitir a servidora MARIA LINDALVA SILVA SANTOS, matrícula funcional nº 104292-X, Professor SL-I, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por ABANDONO DE CARGO PÚBLICO, conduta irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos art. 148, III, e 153, II, da referida Lei Complementar Estadual.
Regina Sousa
Rodrigues de Sousa Neto
Sídia Benigno Silva Felipe Secrtária da Administração e Previdência REF.1336
Dispõe sobre a transferência da gestão e execução das ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - nas unidades hospitalares, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 102, da Constituição Estadual, D E C R E T A:
Maria Regina Sousa
REF.1337
LEI Nº 7.915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado em: 27/12/2022 07:06:45 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 27/12/2022 16:03:09 Impresso em: 29/12/2022 11:04:58 Teresina(PI),27/12/2022 - Ed.245 6 de 36
Veda exigência de consentimento de cônjuge ou de companheiro para realização ou autorização de procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos que especifica, em todo o Estado do Piauí. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 7.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei de nº 7.660, de 13 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes .
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Maria Regina Sousa
(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.1339
DECRETO Nº 21.727, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Abre Crédito Suplementar no valor global de R$ 12.745.057,00 em favor dos órgãos que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual, e diante do disposto do art. 7º, parágrafo único da Lei nº. 7.721, de 31 de dezembro de 2021.
D E C R E T A:
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 27 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Rejane Tavares da Silva Secretária de Planejamento
SUPLEMENTAÇÃO
Publicado em: 27/12/2022 07:06:45 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 27/12/2022 16:03:09