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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7915, de 27 de dezembro de 2022

Lei nº 7915/2022

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Art. 1.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, a partir do dia 1º de janeiro de 2023, a gestão e a execução das ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar das seguintes unidades hospitalares:
IHospital Getúlio Vargas - HGV (Teresina);
IIHospital Regional Justino Luz (Picos).
§ 1ºFica a SESAPI autorizada a adotar, nas respectivas áreas de competências, as providências pertinentes à transferência de gestão, de modo a garantir a continuidade dos serviços das unidades hospitalares afetadas por este Decreto;
§ 2ºFica a Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEADPREV - autorizada a iniciar os procedimentos necessários para avaliar a incorporação das Atas de Registro de Preços da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH.

Impresso em: 29/12/2022 11:04:58 Teresina(PI),27/12/2022 - Ed.245 5 de 36

Diante de todo o exposto e analisado, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, e acompanho o Relatório da Comissão Processante (com a ressalva do início da ausência para 01/04/2013), merecendo ser demitida do cargo de Professor da SEDUC a servidora MARIA LINDALVA DA SILVA SANTOS, matrícula funcional 104292-X, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994, sem prejuízo do levantamento e cobrança de eventuais valores pagos indevidamente.

Em obediência ao disposto no art. 152, § 1º, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, XVIII e 15, IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, o Relatório da Comissão Processante e o Parecer PGE nº 90/2021/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI concluíram pela demissão da servidora do cargo de Professor por abandono de cargo, na forma do art. 153, inciso II, e art. 159, da Lei Complementar nº 13/94.

ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante que a integra, hei por bem responsabilizar a indiciada MARIA LINDALVA SILVA SANTOS, matrícula funcional nº 104292-X, Professora SL-I, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por conduta funcional irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar n º 13, de 03 de janeiro de 1994, aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

Expeça-se o competente ato punitivo.

Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Educação para os devidos fins, inclusive cientificar a processada desta decisão e posteriormente encaminhem-se os autos do processo a Controladoria-Geral do Estado do Piauí.

É o JULGAMENTO. Publique-se.

MARIA REGINA SOUSA

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX, do art. 102, da Constituição Estadual, bem como o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 274/2021/CGE-PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 598, de 02 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado n° 168, de 06 de agosto de 2021, registrado no SEI 00313.000672/2021-24,

R E S O L V E demitir a servidora MARIA LINDALVA SILVA SANTOS, matrícula funcional nº 104292-X, Professor SL-I, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por ABANDONO DE CARGO PÚBLICO, conduta irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos art. 148, III, e 153, II, da referida Lei Complementar Estadual.

Regina Sousa

Rodrigues de Sousa Neto

Sídia Benigno Silva Felipe Secrtária da Administração e Previdência REF.1336

Dispõe sobre a transferência da gestão e execução das ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - nas unidades hospitalares, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 102, da Constituição Estadual, D E C R E T A:

Art. 2.
Os contratos vigentes e em curso pactuados pela Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, referentes aos serviços executados nas unidades hospitalares indicadas no art. 1º deste Decreto permanecem em execução nas condições pactuadas, até que se ultimem as providências necessárias às respectivas alterações subjetivas e transferências contratuais.
Art. 3.
As obrigações legais e contratuais da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, assim como seu acervo patrimonial, serão transferidas para a SESAPI a partir da vigência da Lei 7.884, de 08 de dezembro de 2022.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

REF.1337

LEI Nº 7.915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado em: 27/12/2022 07:06:45 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 27/12/2022 16:03:09 Impresso em: 29/12/2022 11:04:58 Teresina(PI),27/12/2022 - Ed.245 6 de 36

Veda exigência de consentimento de cônjuge ou de companheiro para realização ou autorização de procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos que especifica, em todo o Estado do Piauí. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar a realização dos procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo ou de injeção anticoncepcional em todo o estado do Piauí.
Art. 2.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Maria Regina Sousa (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.1338

LEI Nº 7.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei de nº 7.660, de 13 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes .

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, cartórios, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, clínicas e hospitais públicos e privados do estado do Piauí.
Parágrafo únicoA prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2.
Para valer-se da prioridade descrita no artigo 1º, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3.
O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação;
IImulta, a partir de 500 UFR/PI e 800 UFR/PI, considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.1339

DECRETO Nº 21.727, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Abre Crédito Suplementar no valor global de R$ 12.745.057,00 em favor dos órgãos que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual, e diante do disposto do art. 7º, parágrafo único da Lei nº. 7.721, de 31 de dezembro de 2021.

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aberto, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional Suplementar em favor da Secretaria da Agricultura Familiar, Hospital Regional Tibério Nunes - Floriano, Hospital Regional Dr. Leonidas Melo - Barras, Maternidade Dona Evangelina Rosa - Teresina, Hospital Dirceu Arcoverde - Parnaíba e Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no valor de R$ 12.745.057,00 (doze milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e cinquenta e sete reais), destinado a atender a programação contida no anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo 1º decorrerão do Excesso de Arrecadação nas Fontes: 100 - Recursos do Tesouro Estadual e 120 - Recursos do FECOP.
Art. 3.
As alterações promovidas no Orçamento Geral do Estado ficam incorporadas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº. 7.326, de 30/12/2019 e suas alterações.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 27 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Rejane Tavares da Silva Secretária de Planejamento

SUPLEMENTAÇÃO

Publicado em: 27/12/2022 07:06:45 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 27/12/2022 16:03:09

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