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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8017, de 10 de abril de 2023

Lei nº 8017/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Agência de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ATI, constituída sob a forma de autarquia, criada pela Lei nº 5.643, de 12 de abril de 2007, em sociedade de economia mista, sob a denominação Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ETIPI, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Administração - SEAD.
Parágrafo únicoA ETIPI terá sede e foro na cidade de Teresina-PI, tendo prazo de duração indeterminado, sub-rogando-se à autarquia em todos os seus direitos e obrigações.

Dispõe sobre a transformação da Agência de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ATI em sociedade de economia mista, denominada Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ETIPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A ETIPI poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada ao seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar sua infraestrutura objetivando a prestação de outros serviços.
Parágrafo únicoSem prejuízo do previsto no caput, a ETIPI poderá, na forma desta Lei, de seu Estatuto, da nº Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e demais legislações específicas aplicáveis:
Icriar subsidiárias integrais;
IIparticipar de outras sociedades, inclusive do capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais, startups, SPEs e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do estado do Piauí;
IIIadquirir quotas de fundos de investimentos.
Art. 3.
A ETIPI terá capital social formado:
Ipelos bens e direitos sub-rogados da autarquia;
IIpelo valor dos equipamentos e móveis em utilização e de propriedade da autarquia;
IIIpelos valores existentes no Fundo José Pacífico de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituído pela Lei nº 5.706, de 18 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 2020;
IVoutros valores que vierem a ser incorporados.
Art. 4.
A organização da ETIPI terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva;
IIIConselho Fiscal;
IVComitê de Auditoria Estatutária.
§ 1ºO Conselho de Administração deverá ser composto por no mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 2ºA Diretoria Executiva da empresa deve ser composta por no mínimo de 3 (três) diretores, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 3ºO Conselho Fiscal deverá ser composto por no mínimo de 3 (três) e o número máximo de 5 (cinco) membros, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 4ºO Comitê de Auditoria Estatutário é órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, e será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes, eleitos pelo Conselho de Administração, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
§ 5ºA composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à ETIPI serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ("Lei das Estatais"), e as demais normas legais que lhe forem aplicadas.
Art. 5.
Desde que admitidos originalmente no emprego público através de concurso público de provas ou provas e títulos, passam a integrar o quadro de pessoal permanente da ETIPI, os empregados públicos da Empresa de Gestão de Recursos do estado do Piauí - EMGERPI, remanescentes da Empresa de Processamento de Dados do estado do Piauí - PRODEPI, respeitadas as mesmas atribuições e o mesmo nível de escolaridade.
§ 1ºAos empregados públicos referenciados no caput deste artigo ficam assegurados a manutenção do seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições, os direitos e vantagens existentes.
§ 2ºOs empregados públicos referenciados no caput deste artigo terão seus empregos renomeados da seguinte forma:
Inível superior: Analista de Gestão de Tecnologia da Informação;
IInível médio: Técnico em Tecnologia da Informação.
§ 3ºO quadro de pessoal permanente da ETIPI, incluindo os empregados públicos referenciados no caput deste artigo, deverão ter suas carreiras estruturadas em Plano de Empregos, Carreiras e Salários próprio no prazo de 180 dias.
§ 4ºO regime jurídico do pessoal da ETIPI é o da legislação trabalhista (CLT).
Art. 6.
Fica a EMGERPI autorizada a ceder ou colocar à disposição da ETIPI empregados públicos de seu quadro de pessoal que não se enquadrem na regra do artigo anterior.
Art. 7.
Enquanto não for realizado concurso público para contratação de novos empregados públicos necessários à composição dos quadros da ETIPI, fica a empresa autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por prazo determinado, com base nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1ºOs contratos por prazo determinado de que trata o caput observarão o prazo máximo de duração estabelecido no art. 445 da CLT e poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 4 (quatro) anos.
§ 2ºNo prazo referido no §1º, procederá a ETIPI à realização de concurso público para contratação de novos empregados, extinguindo-se os contratos temporários e os atos de cessão, na proporção em que preenchidos os postos de trabalho por empregados concursados.
§ 3ºO concurso público constará de provas ou provas e títulos, conforme regulamento, de acordo com a natureza e complexidade do emprego.
Art. 8.
Constituem recursos da ETIPI:
Ireceitas provenientes de:
a)prestação de serviços;
b)dotações orçamentárias do Estado e de pessoas jurídicas de direito público interno;
c)exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;
d)rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e
e)alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis.
IIrecursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IIIdoações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IVrecursos provenientes de outras fontes.
Art. 9.
A ETIPI tem como missão ser um instrumento de fortalecimento da governança digital, por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação, tendo por competência:
Iprestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIdesenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão;
IIIprestar, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação de interesse do Governo Estadual;
IVexecutar, mediante convênios ou contratos, serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação para Órgãos ou Entidades do Estado, da União e dos Municípios;
Vrealizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo tecnológico do Estado;
VIrealizar pesquisa científica na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIIatuar de forma articulada com o Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí, integrando as ações de Governo Digital com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação pelos Órgãos e Entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
VIIIrealizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação para apreciação pelo Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí, observando os seguintes princípios:
a)foco nas necessidades da sociedade;
b)abertura e transparência;
c)compartilhamento da capacidade de serviço;
d)simplicidade;
e)priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
f)segurança e privacidade;
g)inovação e apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do Governo Digital;
h)integração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
IXprover e manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da administração estadual;
Xcoordenar tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de comunicação de dados;
XIexecutar as iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo com as normas, orientações e recomendações definidas pelo Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí;
XIIpromover a segurança da informação e comunicação, tanto nas atividades de planejamento, gestão e controle de riscos, quanto na definição e uso dos serviços, sistemas, softwares e aplicativos.
Art. 10.
Ato do Poder Executivo aprovará o Estatuto Social da ETIPI.
Parágrafo únicoO Estatuto da empresa definirá composição, atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições para o funcionamento da empresa.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 12.
Até o registro dos atos constitutivos da ETIPI, continuarão vigorando as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à ATI, notadamente em relação aos fins, competências, atribuições, estrutura jurídica e contratos, salvo no que contrariar a presente Lei.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação da presente Lei e a criar o Orçamento de Investimentos da ETIPI.
Art. 14.
Fica revogada a Lei nº 5.643, de 12 de abril de 2007, na data do registro dos atos constitutivos da ETIPI.
Parágrafo únicoOs cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Agência de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ATI serão remanejados conforme art. 61 da Lei nº 7.884/2022.
Art. 15.
Fica revogada a Lei nº 5.706, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Fundo José Pacífico de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de abril de 2023.

(assinado digitalmente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 10/04/2023, às 22:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/04/2023, às 22:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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