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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5673, de 1 de agosto de 2007

Lei nº 5673/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí regem-se por esta Lei.
Art. 2.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí é composto pelos cargos efetivos das Carreiras de Controle Externo e de Atividade Auxiliar de Controle Externo, pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança.
Art. 3.
A Carreira de Controle Externo é integrada pelos cargos efetivos de curso superior de:
IAuditor Fiscal de Controle Externo - área comum a qualquer curso, área específica de engenharia e área específica de ciências da computação;
IIAssessor Jurídico;
Parágrafo únicoOs cargos previstos neste artigo são desmembrados por áreas de atividade, na forma disciplinada no anexo de que trata o art. 5º.
Art. 4.
A Carreira de Atividade Auxiliar de Controle Externo é integrada pelos cargos efetivos de:
ITécnico de Controle Externo, de nível médio;
IIAgente de Controle Externo, de nível fundamental.
Art. 5.
O quantitativo de cargos de que trata os artigos 3º e 4º é o constante no Anexo I, Tabelas I e II.
Art. 6.
Os cargos efetivos de Auditor Fiscal de Controle Externo (área comum a qualquer curso superior, área específica de engenharia e área específica de ciências da computação), Assessor Jurídico, Técnico de Controle Externo e Agente de Controle Externo são estruturados em níveis na forma do Anexo II, Tabelas III e IV.
Art. 7.
Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo (área comum a qualquer curso superior, área específica de engenharia e área específica de ciências da computação), Assessor Jurídico, Técnico de Controle Externo e Agente de Controle Externo serão enquadrados em novos níveis de seus respectivos cargos, de acordo com o tempo de serviço do servidor no cargo conforme indicado no Anexo II, Tabela V.
§ 1ºPara efeito de enquadramento dos servidores nos novos níveis de que tratam o caput, levar-se-á em conta o tempo decorrido entre a data da posse no cargo e a data de publicação desta lei.
§ 2ºPreservam-se os direitos e obrigações em conformidade com as funções técnicas assemelhadas a nível de Estado.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Quadro Efetivo de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
As atribuições dos cargos previstos nos artigos 3º e 4º são as seguintes:
Iao Auditor Fiscal de Controle Externo - área comum a qualquer curso superior, área específica de engenharia de nível superior e área específica de ciências da computação de nível superior cabem o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, abrangendo a coordenação e execução qualificada de serviços de controle externo, com a realização de inspeções e auditorias, emissão de relatórios, pareceres, instrução de processos, análises, elaboração de estudos, pesquisas, assessoria especializada e demais atividades administrativas na área de sua competência;
IIao Assessor Jurídico cabe as atribuições de assessoramento aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Piauí no exercício da atividade de Controle Externo, relacionadas ao planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análises de processos administrativos e judiciais; elaborações de pareceres técnicos, pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência; execução de trabalhos de natureza técnico-administrativas tais como: elaboração de despachos, informações, relatórios, ofícios, memorandos e petições; realizar diligências internas e externas e outras atividades relativas à sua atuação e competência;
IIIao Técnico de Controle Externo cabe auxiliar o Auditor Fiscal de Controle Externo e, sob supervisão deste, executar serviços necessários ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com a realização de inspeções e auditorias, emissão de relatórios, instrução de processos e demais atividades administrativas na área de sua competência;
IVao Agente de Controle Externo, cabe a realização de atividades pertinentes à digitação, manuseio de equipamentos especializados, controle de arquivo, manutenção, conservação, atendimento ao público, transporte, segurança, recepção de documentos, telefonia e demais atividades administrativas na área de sua competência.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 9.
São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
Ipara os cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo (área comum a qualquer curso superior, área específica de engenharia de nível superior e área específica de ciências da computação de nível superior), diploma de conclusão de curso superior de graduação plena e inscrição nos órgãos reguladores do exercício das profissões, nas suas respectivas áreas de atuação;
IIpara o cargo de Assessor Jurídico, diploma de conclusão de curso superior de graduação plena em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
IIIpara o cargo de Técnico de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
IVpara o cargo de Agente de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino fundamental e conhecimentos específicos na área de trabalho, adquiridos em cursos ou treinamentos.
Art. 10.
A nomeação para os cargos de provimento efetivo que compõem a Carreira de Controle Externo dar-se-á no nível I do respectivo cargo e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas do Estado do Piauí poderá incluir como etapa do concurso público para os Cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo - área comum a

2/9 qualquer curso superior, área específica de engenharia de nível superior e área específica de ciências da computação de nível superior e Assessor Jurídico, programa de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE CARREIRA

Art. 11.
desenvolvimento do servidor, na respectiva carreira, ocorrerá, automaticamente, mediante progressão funcional.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor dentro de um nível para o seguinte, independentemente do número de vagas, observado o interstício de dois anos.
§ 2ºO servidor somente progredirá do primeiro nível de sua carreira para o segundo nível de sua carreira após ter cumprido o período de 3 (três) anos referente ao estágio probatório.
Art. 12.
Não terá direito à progressão funcional o servidor que esteja em qualquer das situações abaixo:
Iem estágio probatório;
IIcumprindo pena de suspensão;
IIInão tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no artigo anterior desta lei, desde a última progressão;
IVV E T A D O;
Vcom vínculo funcional suspenso;
VIem disponibilidade.
Parágrafo únicoO servidor respondendo a inquérito administrativo poderá ser objeto de avaliação para efeito de progressão funcional, ficando a concretização da mesma condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso II deste artigo.
Art. 13.
Para efeitos de progressão funcional, o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício no cargo, conforme previsto na Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 14.
A remuneração dos cargos que compõem a Carreira de Controle Externo será composta pelo vencimento discriminado no Anexo III, Tabela VI.
Art. 15.
A remuneração dos cargos integrantes da Carreira de Atividade Auxiliar de Controle Externo será composta pelo vencimento discriminado no Anexo IV, Tabelas VII e VIII.
Art. 16.
Fica criado o Adicional de Qualificação (AQ), destinado aos servidores das Carreiras de Controle Externo e Atividade Auxiliar de Controle Externo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nas áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
§ 1ºO Adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação aplicável.
§ 3ºSerão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
§ 4ºO adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou diploma forem anteriores à data da inativação.

3/9

Art. 17.
adicional de qualificação (AQ) de que trata o artigo anterior terá como limite os valores abaixo:
IR$ 1.000,00 (um mil reais), em se tratando de título de Doutor;
IIR$ 800,00 (oitocentos reais), em se tratando de título de Mestre;
IIIR$ 600,00 (seiscentos reais), em se tratando de Certificado de Especialização na forma do § 3º do artigo 16 desta lei;
IVR$ 400,00 (quatrocentos reais) para os Agentes e Técnicos de Controle Externo portadores de diploma de curso superior.
§ 1ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um dos valores dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2ºO Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título ou diploma.
§ 3ºV E T A D O.
Art. 18.
Fica criada a Gratificação Incremento de Produtividade (GIP) destinada a remunerar os servidores integrantes das Carreiras de Controle Externo e de Atividade Auxiliar de Controle Externo.
§ 1ºA gratificação de que trata o caput poderá alcançar o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e será regulamentada por Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que levará em consideração o implemento de metas de produção e qualidade, além da natureza das atividades desempenhadas.
§ 2ºA GIP não será concedida aos servidores que se encontrem nas situações previstas nos incisos II, IV, V e VI do artigo 12 desta Lei.
Art. 19.
Tribunal, ao regulamentar a gratificação de que trata o artigo anterior, poderá fixar valores mínimos e máximos, respeitado o limite estipulado nesta lei, em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o desempenho no exercício das atividades de coordenação, direção, planejamento e realização de auditorias ou da instrução ou exame de processos relativos às atividades enumeradas nos incisos I a V do art. 86 da Constituição do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
s cargos de Agente de Controle Externo e Técnico de Controle Externo transformar-se-ão, por ocasião da abertura de vaga nos mesmos, em cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo - área comum a qualquer curso superior, área específica de engenharia e área específica de ciências da computação, conforme a necessidade do Tribunal.
Art. 21.
Fica extinta a Gratificação de Controle Externo, de que trata o artigo 5º da Lei 5.392, de 14 de junho de 2004, incorporando-se aos vencimentos previstos nos Anexo III, Tabela VI desta lei.
Art. 22.
A gratificação do adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal ficam extintas, incorporando-se aos vencimentos previstos no Anexo III, Tabela VI e Anexo IV, tabelas VII e VIII desta lei.
Art. 23.
Fica extinta a gratificação de nível superior instituída pela Lei n° 4.321, de 30 de novembro de 1989, incorporando-se aos vencimentos previstos no anexo IV, tabelas VII e VIII.
Art. 24.
quadro de funções de confiança e cargos comissionados do Tribunal de Contas do Estado do Piauí continua disciplinado pela Lei n° 5.584 de 11 de julho de 2006.
Art. 25.
A representação judicial do Tribunal de Contas do Estado do Piauí será exercida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

4/9

Art. 26.
As despesas resultantes desta lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário anteriores a esta Lei.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 01 de agosto de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

5/9 LEI Nº 5.673, DE 01 DE AGOSTO DE 2007

ANEXO I

Quantitativo de cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

Carreira de Controle Externo

TABELA I

CARGO QUANTIDADE

94 (Comum a qualquer curso superior) 8 (Área específica de engenharia) 6 (Área específica de ciências da computação) Assessor Jurídico 14 TOTAL 122

Carreira de Atividade Auxiliar de Controle Externo

TABELA II

CARGO QUANTIDADE Técnico de Controle Externo 56

Agente de Controle Externo 57

TOTAL 113

6/9 LEI Nº 5.673, DE 01 DE AGOSTO DE 2007

ANEXO II

Estrutura da Carreira de Controle Estrutura da Carreira de Atividade

Externo Auxiliar de Controle Externo

TABELA III TABELA IV

Nível Nível I I II II III III IV IV V V VI VI VII VII VIII VIII IX IX X X XI XI XII XII

Enquadramentos de acordo com nível individual do servidor

TABELA V

Nível de Tempo de serviço do servidor no cargo enquadramento Até 3 anos I Acima de 3 até 5 anos II Acima de 5 até 7 anos III Acima de 7 até 9 anos IV Acima de 9 até 11 anos V Acima de 11 até 13 anos VI Acima de 13 até 15 anos VII Acima de 15 até 17 anos VIII Acima de 17 até 19 anos IX Acima de 19 até 21 anos X Acima de 21 até 23 anos XI Acima de 23 anos XII

7/9 LEI Nº 5.673, DE 01 DE AGOSTO DE 2007

ANEXO III

TABELA VI

CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO (Auditor Fiscal de Controle Externo e Assessor Jurídico)

Auditor Fiscal de Controle A partir de agosto de Externo e Assessor Jurídico 2007

Nível Vencimento - R$ I 5.000,00 II 5.250,00 III 5.512,50 IV 5.788,12 V 6.077,53 VI 6.381,41 VII 6.700,48 VIII 7.035,50 IX 7.387,28 X 7.756,64 XI 8.144,47 XII 8.551,70

8/9 LEI Nº 5.673, DE 01 DE AGOSTO DE 2007

ANEXO IV

TABELA VII

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO Técnico de Controle Externo A partir de agosto de 2007 Nível Vencimento - R$

I 2.316,70 II 2.432,53 III 2.554,16 IV 2.681,87 V 2.815,96 VI 2.956,76 VII 3.104,60 VIII 3.259,83 IX 3.442,82 X 3.593,96 XI 3.773,66 XII 3.962,34

TABELA VIII

AGENTE DE CONTROLE EXTERNO

Agente de Controle A partir de agosto de

Externo 2007 Nível Vencimento - R$

I 980,18 II 1.029,19 III 1.080,65 IV 1.134,68 V 1.191,41 VI 1.250,98 VII 1.313,53 VIII 1.379,21 IX 1.448,17 X 1.520,58 XI 1.596,61 XII 1.676,44

9/9

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