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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8260, de 20 de dezembro de 2023

Lei nº 8260/2023

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2007

LEI Nº 8260, DE 20 DE DEZEMBRO

DE 2023

Altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto), o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.673, de 1º de agosto de

Art. 1.
O artigo 55 da Lei 5.888, de 19 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 55.
.................................................................................................................
§ 1ºCompete ao Colégio de Procuradores eleger os Procuradores que exercerão as atribuições de Ouvidor e de Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Contas, sendo nomeados pelo Procurador-Geral para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 2ºCompete também ao Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas escolher os procuradores que atuarão perante as Câmaras de julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
§ 3ºCompete ao Ouvidor do Ministério Público de Contas receber notícias sobre irregularidades, pedidos de informações, críticas, elogios e sugestões acercas das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público de Contas, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno;
§ 4ºCompete ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional orientar, sistematizar e planejar os trabalhos desenvolvidos pelos Procuradores do Ministério Público de Contas, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno." (NR)
Art. 2.
O artigo 16 da Lei 5.673, de 1º de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 16.
.................................................................................................................
§ 1ºO adicional de qualificação não será concedido quando o curso constituir requisito

LEI 8260 (010514275) SEI 00010.011934/2023-52 / pg. 1 para ingresso no cargo, somente sendo devido para obtenção de títulos, diplomas ou certificados em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo efetivo. ......................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
A Lei 5.673, de 1º de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 17-A, 18-A e 18-B: "
Art. 17-
A. Fica criado bônus de desempenho coletivo (BDC), de caráter indenizatório, destinado a premiar a participação dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí no atingimento de metas coletivas de produção e qualidade aferidas em ciclos de periodicidade mínima trimestral.
§ 1ºO bônus será calculado pelo produto da quantidade de servidores por setor pelo valor per capita de até R$ 1.000,00 (mil reais) por mês e dividido proporcionalmente ao incremento da produtividade individual de cada servidor.
§ 2ºRessalvada definição diversa estabelecida em ato normativo do Tribunal, para os fins deste artigo, considera-se setor a menor unidade administrativa (Secretaria, Diretoria, Núcleo, Divisão ou Seção) em que lotado o servidor.
§ 3ºO bônus deve ser pago em parcela única conforme a periodicidade do ciclo de apuração e será regulamentado por ato normativo do Tribunal, que poderá:
Ialterar a periodicidade do ciclo de apuração, observada a periodicidade mínima estabelecida no caput;
IIestabelecer os servidores destinatários da vantagem dentre servidores efetivos, comissionados ou ocupantes de função de confiança do Tribunal e estabelecer a forma de pagamento da vantagem;
IIIestabelecer valor per capita diferenciado para servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, que não poderá ultrapassar a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o cálculo estabelecido no § 1º;
IVfixar teto máximo do bônus a ser pago por servidor;
Vdefinir os níveis hierárquicos coletivos de sua estrutura administrativa para o cálculo setorial;
VIfixar piso de produção mínimo que não poderá ser inferior ao acréscimo de 20% (vinte por cento) nas metas de produção individual previstas:
a)para a gratificação de desempenho prevista no art. 7º da Lei nº 6.746, de 23 de dezembro de 2015, ou;
b)estabelecidas especificamente para o pagamento do bônus, em caso de extinção da gratificação de desempenho.
VIIinstituir forma de cálculo diferenciada para servidores com horário especial ou que trabalhem fora das suas dependências;
VIIIdisciplinar o pagamento da vantagem nos casos de alteração de lotação ou substituição de servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança;
IXfixar como requisitos adicionais o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento para recebimento da vantagem pecuniária.

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§ 4ºO pagamento do bônus fica condicionado ao efetivo exercício das atribuições do cargo ou função de confiança no ciclo de apuração, descontando-se do respectivo ciclo os períodos de férias, licenças e outros afastamentos, na forma estabelecida no regulamento a que se refere o §3º deste artigo, que poderá estabelecer:
Ia forma de cálculo proporcional ao período trabalhado em ciclos em que o servidor tenha parcialmente se ausentado do serviço por férias, licenças ou por outros afastamentos;
IIprodutividade mínima para fins de apuração do incremento de produção individual do servidor.
§ 5ºO bônus não será concedido aos servidores que durante todo o período do ciclo de apuração tenham se ausentado do serviço ou que estiverem:
Iem cumprimento de pena de suspensão;
IIcedidos ou postos à disposição de outro órgão ou entidade pública;
IIIafastados para o exercício de mandato eletivo; ou
IVem qualquer afastamento não remunerado do cargo." (NR)

"

Art. 18-
A. O saldo de férias vencidas há mais de 2 (dois) anos de servidor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí poderá ser convertido em pecúnia." (NR)

"

Art. 18-
B. A conversão de férias em pecúnia tratada no artigo 18-A levará em consideração o desempenho do servidor e ficam subordinadas à conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas do Estado e a sua disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 4.
O artigo 3º da Lei nº 5.549, de 23 de janeiro 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1ºResolução do Tribunal de Contas poderá estender o PASTC a membros e servidores inativos e aos respectivos pensionistas, respeitada a sua disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºOs valores do auxílio-saúde poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Tribunal de Contas." (NR)
Art. 5.
Os atos de transição necessários à instalação da Ouvidoria e do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Contas serão objeto de deliberação do Colégio de Procuradores do Ministério Púbico de Contas.
Art. 6.
Ficam criados 6 (seis) cargos de Auditor de Controle Externo no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do estado do Piauí.
Art. 7.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à

LEI 8260 (010514275) SEI 00010.011934/2023-52 / pg. 3 disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do estado do Piauí.

Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvados os seguintes dispositivos:
Io art. 17-A da Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007, que retroage a 1º de outubro de 2023;
IIa nova redação art. 55 da Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009, que entra em vigor em 1º de junho de 2024.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/12/2023, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/12/2023, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010514275 00010.011934/2023-52

LEI 8260 (010514275) SEI 00010.011934/2023-52 / pg. 4

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