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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7456, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7456/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoCabe ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e a oportunidade de sua implantação e de sua execução no exercício.

,DE JL/ DE 2021.

Dispõe subre o Programa de Aposentadoria Jncentivadt;; - PAI, dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do PiauíTCE-PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Podem aderir ao PAI os servidores integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em atividade e que preencham todos os requisitos para aposentadoria previstos no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 12 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 05 dt' julho de 2005.
§ 1ºÉ vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
Ia processo administrativo disciplinar;

lI - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo ou qualquer outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário.

§ 2ºOs pedidos de adesão de servidores, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos no caso de improcedêi:icia dele.
§ 3ºA adesão ao PAI implica: 1 - na permanência do servidor em atividade até à data de publicação do ato da aposentadoria;
IIna irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
IIIna impossibilidade de nomeação e de investidura em c'argo de provimento em comissão no Tribunal de Contas do Estado do Piauí pelo prazo de três anos, contados da publicação do ato de aposentadoria.
§ 4ºÉ da responsabilidade do servidor solicitar a averbação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí de todo o tempo de serviço e do tempo de contribuição de períodos anteriores à posse no Tribunal de Contas antes de formalizar a adesão ao PAI.
Art. 3.
Será devida ao servidor que aderir ao PAI indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde, da gratificação de desempenho e do abono de permanência em serviço referentes ao período entre a data de publicação da sua portaria de aposentadoria voluntária (art. 5°, II, III e IV desta Lei), e a data correspondente à sua aposentadoria compulsória, limitado ao teto de R$100.000 ,00 (cem mil reais).
§ 1ºPara efeito deste artigo, nas contagens de tempo será desprezada parcela de mês igual ou inferior a 15 (quinze) dias e será considerad a um mês parcela igual ou superior a 16 dias.
§ 2ºA indenização de que trata este artigo:
Iserá paga direta e exclusivam ente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI no prazo estabelecid o no regulament o desta Lei, em sua conta-salário;

li - será paga em parcela única, dentro do exercício orçamentár io, consideran do a publicação do ato de aposentado ria;

IIInão se incorpo:-a, para nenhum efeito, aos proventos de aposentado ria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignáve l ou para qualquer outro fim.
Art. 4.
Serão priorizados os requerimentos de adesão ao PAI dos servidores que estiverem mais próximos da aposentado ria compulsóri a, segundo informação prestada pelo órgão de gestão de pessoas, e nessa ordem decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoSerão atendidos os requerimen tos de adesão ao PAI até o valor da reserva orçamentária destinada ao programa.
Art. 5.
Incumbe ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
Ireceber os requerimen tos de adesão ao PAI de que trata esta Lei;
IIrece~er requerimen tos. de aposentado ria voluntária;
IIIinstruir os procedimen tos de aposentado ria;
IVbaixar e publicar os atos de aposentado ria;
Vencaminha r à SUPREV/PI para finalização do processo,
Parágrafo únicoOs processos de aposentado ria que tratam esta Lei serão analisados pela SUPREV/PI, com posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado em regime de prioridade.

Art'. 6° As despesas i~erentes à indenizaçã o pela adesão ao PAI correrão por conta das dotações orçamentár ias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Art. 7.
Serão devidos ao servidor aposentado por força desta Lei:

l - indenização relativa aos períodos das férias a que tiver direito e ao incompleto , na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, até o máximo de dois períodos de 30 (trinta) dias cada wn;

IIgratificação natalina proporcion al aos meses de exercício, calculada sobre a remuneraçã o do mês de publicação do ato de aposentado ria. As frações inferiores a um mês serão contadas por dia efetivamen te trabalhado.
Parágrafo únicoAs licenças prêmio por assiduidade e para capacitação (art. 91 da Lei Compleme ntar 13/ 1994) não serão objeto de indenização pecuniária;
Art. 8.
Incu~be ao Tribunal Pleno expedir o regulament o desta Lei.
Art. 9.
Até que seja realizado o respectivo crédito na conta do servidor é assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí revisar o processo diante de incongruên cias, e ao servidor é assegurado exercer o direito de arrependim ento.
Art. 1.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do quadro de servidores deste TCE/PI de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo.

{

Art. 11.
Fica revogado o art. 20 da Lei nº 5.673, de 01 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de agosto de 2007.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina (PI), Í 1.f de 7 Atvéi fl...0 de 2021.

GOVERN ADOR DO ESTADO

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