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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8402, de 12 de junho de 2024

Lei nº 8402/2024

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Art. 1.
Serão reajustados em 6% (seis por cento) os vencimentos dos servidores efetivos, as remunerações dos servidores ocupantes de cargo em comissão, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e as gratificações pagas aos militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoO reajuste estabelecido pelo caput observará o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.935, de 30 de dezembro de 2022.

LEI Nº 8402, DE 12 DE JUNHO

DE 2024

Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores efetivos, das remunerações dos servidores comissionados, das gratificações pelo exercício de função de confiança e das gratificações pagas a policiais militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Tribunal de Contas, altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009), e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
O artigo 79 da Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 79.
Tribunal poderá aplicar multa de até quinze mil unidades fiscais de referência do Estado aos responsáveis ou fiscalizados por: ....................................................................................................................................
Xviolação dos deveres previstos no art. 168 desta Lei. ....................................................................................................................................
§ 2ºFica sujeito à multa prevista neste artigo os responsáveis por órgãos ou entidades gestoras de regime próprio de previdência social que não apresentarem ou atualizarem, salvo motivo justificativo, as informações previstas no art. 168, § 4º, desta Lei. ............................................................................................................................." (NR)

LEI 8402 (012976493) SEI 00010.005726/2024-03 / pg. 1

Art. 3.
Os artigos 3º-A, 5º, 8º, 9º e a Tabela III do Anexo I da Lei 5.673, de 1º de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º-A. .............................................................................................................
I..........................................................................................................................
f)Analista Administrativo do Tribunal de Contas. ........................................................................................................................" (NR)

"Art. 5º ..............................................................................................

Parágrafo únicoO Tribunal de Contas do Estado poderá, observado o número de cargos, regulamentar a carreira de Auditor de Controle Externo e de Analista Administrativo, distribuindo os cargos vagos por área e/ou estabelecendo novas áreas ou especialidades." (NR).

"

Art. 8.
As atribuições dos cargos previstos nos artigos 3º a 4º são as seguintes: ..................................................................................................................................
XIao Analista Administrativo do Tribunal cabe o desempenho de atividades administrativas e logísticas de nível superior exclusivamente na área meio, especialmente planejar, organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a projetos, desenvolvimento de obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais e também executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua especialidade conforme regulamento estabelecido pelo Tribunal. ........................................................................................................." (NR)

"

Art. 9.
São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Piauí: ...................................................................................................................................
XIpara o cargo de Analista Administrativo, diploma de conclusão de curso superior e registro no Conselho profissional correspondente.
Parágrafo únicoO edital do concurso poderá exigir curso superior específico ou pósgraduação estrito senso para o provimento do cargo de Auditor de Controle Externo e do cargo de Analista Administrativo, a ser comprovada no ato da posse, sob pena de ser tornada sem efeito a nomeação." (NR).

"ANEXO I DA LEI 5.673, DE 2007 ................................................................................................................................

TABELA III CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO

CARGO QUANTIDADE

(...) (...)

LEI 8402 (012976493) SEI 00010.005726/2024-03 / pg. 2

Analista Administrativo 05 Assistente de Administração 45

(...) (...) Total 55" (NR)

Art. 4.
Fica acrescentada a Tabela X ao anexo III da Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007, com a seguinte redação:

ANEXO III DA LEI 5.673, DE 2007 ................................................................................................................................

TABELA X CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO Analista Administrativo

CLASSE VENCIMENTO (R$)

I 12.455,30 II 13.078,06 III 13.731,97 IV 14.418,57 V 15.139,50 VI 15.896,47

Art. 5.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 6.
Observado o disposto no art. 5º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 1º, cujos efeitos financeiros iniciam-se em 1º de junho de 2024.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 12 de junho de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 12/06/2024, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012976493 00010.005726/2024-03

LEI 8402 (012976493) SEI 00010.005726/2024-03 / pg. 4

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