Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7667, de 13 de dezembro de 2021

Lei nº 7667/2021

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei 5.673, de 1º de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera a Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007, que que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Quadro Efetivo de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí é composto pelos cargos efetivos das Carreiras de Controle Externo, de Atividade Auxiliar de Controle Externo e de Apoio Administrativo e pelos cargos em comissão e funções de confiança. " (NR)

"

Art. 4.
A Carreira de Atividade Auxiliar de Controle Externo é integrada pelos cargos efetivos de:
ITécnico de Controle Externo, de nível médio;
IIAuxiliar de Controle Externo, de nível fundamental.
§ 1ºOs cargos vagos das carreiras de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo ficam extintos e os cargos ocupados dessas mesmas carreiras passam a integrar quadro em extinção e serão extintos na medida em que ocorra vacância.
§ 2ºFica proibido o provimento dos cargos listados nos incisos I e II deste artigo, sendo nulo de pleno direito qualquer ato que importe novo provimento. " (NR)

"

Art. 5.
O quantitativo de cargos efetivos de que tratam os artigos 3º, 3º-A e 4º é o constante das Tabelas I, II e III do Anexo I desta Lei. " (NR)

"

Art. 6.
Os cargos efetivos de Controle Externo, de Atividade Auxiliar de Controle Externo e de Apoio Administrativo são estruturados em classes na forma das Tabelas I e II do Anexo II. " (NR)

"Art. 8° ..........................................................................................................................................

Iao Auditor de Controle Externo - área comum a qualquer curso superior, área específica de engenharia de nível superior e área específica de ciências da computação de nível superior cabem o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, abrangendo a coordenação e execução qualificada de serviços de controle externo, com a realização de inspeções e auditorias, emissão de relatórios, pareceres, instrução de processos, análises, elaboração de estudos, pesquisas, assessoria especializada e realização de projetos, programas e demais atividades administrativas na área de sua competência e de interesse do Tribunal;
VIao Médico cabe realizar atendimento aos servidores, fazendo consultas ambulatoriais e levantando a história clínica das doenças, efetuando exames físicos e complementares, autorizar as saídas por motivo de doença e validar atestados médicos, avaliação do servidor

1 afastado do trabalho por motivo de doença, avaliar aptidão para o trabalho, tratamento médico e o que mais for necessário em termos médicos;

VIIao Enfermeiro compete realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos servidores. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas. Auxiliar o médico em suas atividades, e outras tarefas similares;
VIIIao Jornalista compete desenvolver, implantar e coordenar a comunicação interna e externa do Tribunal de Contas, utilizando-se dos meios apropriados, como seminários, e-mails. Workshops, intranet, clippings, boletins, quadros murais e outras publicações internas, jornais, releases, revistas, televisão e internet, e outras tarefas similares;
IXao Pedagogo cabe desenvolver o planejamento pedagógico das ações da escola de contas, assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecida, zelar pela aprendizagem dos alunos, exercer a articulação das ações da escola de contas com os jurisdicionados e a sociedade, outras tarefas similares;
Xao Bibliotecário cabe administrar e conservar os bens da biblioteca, organizar e dirigir os serviços de documentação, executar os serviços de classificação e catalogação do acervo da biblioteca, outras tarefas similares.
Parágrafo únicoAlém das atribuições previstas nesta Lei, compete também aos servidores do Tribunal de Contas desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei, resolução ou ato expedido pelo Presidente do Tribunal. " (NR)

"Art. 9° .......................................................................................................................................... O edital do concurso poderá exigir especialização ou pós -graduação estrito senso na área de conhecimento do cargo, a ser comprovada no ato da posse, sob pena de ser tornada sem efeito a nomeação. " (NR)

"

VIpara o cargo de Médico, diploma de conclusão de curso superior de graduação plena em Medicina, com residência em clínica médica e registro no Conselho Regional de Medicina;
VIIpara o cargo de Enfermeiro, diploma de conclusão de curso superior de graduação plena em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem;
VIIIpara o cargo de Jornalista, diploma de conclusão de curso superior de graduação plena em Jornalismo;
IXpara o cargo de Pedagogo, diploma de conclusão de curso superior de graduação plena em Pedagogia;
Xpara o cargo de Bibliotecário, diploma de conclusão de curso superior de graduação plena em Biblioteconomia e registro no Conselho Regional de Biblioteconomia.
Art. 10.
A nomeação para os cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dar-se-á na classe I do respectivo cargo e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. ............................................................................................................................................" (NR)

"

Art. 11.
......................................................................................................................................
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor dentro de uma classe para a seguinte, por merecimento ou antiguidade, alternadamente, exigido o interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe.
§ 2ºO servidor somente progredirá da primeira classe de sua carreira para a segunda classe de sua carreira após ter cumprido o período de 3 (três) anos referente ao estágio probatório.
§ 3ºA primeira progressão funcional após o estágio probatório se dará por antiguidade.
§ 4ºA progressão funcional por merecimento será regulamentada por Resolução do Tribunal de Contas, que disporá sobre os critérios objetivos a serem observados, estabelecendo, dentre outros, como critérios:
Iprodutividade;
IIrealização de cursos, pós-graduação e estudos correlatos às atribuições do cargo;
IIIavaliação de desempenho.
§ 5ºRespeitado o disposto no art. 12, ao servidor é assegurada a participação na avaliação dos critérios de merecimento, podendo recorrer do resultado.

2

§ 6ºApós a regulamentação prevista no § 4º deste artigo, ficam extintos os tempos máximo de serviço previstos nos Anexos II e III, para efeito de progressão na carreira, permanecendo apenas os tempos mínimos para classe. " (NR)

"

Art. 12.
......................................................................................................................................
IIpelo prazo de um ano, contado da imposição da pena de suspensão;
Parágrafo únicoDurante o prazo legal máximo de duração de processo administrativo disciplinar a que tiver respondendo, ao servidor não poderá ser concedida progressão funcional, a não ser após fim do prazo legal, no caso de absolvição ou aplicação de penalidade de advertência. " (NR)
Art. 2.
A Lei 5.673, de 1º de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 3º-A, 7º-A, 7º-B e 22-A:

"Art. 3º-A. A Carreira de Apoio Administrativo é composta pelos seguintes cargos efetivos:

Ide nível superior:
a)Médico;
b)Enfermeiro;
c)Jornalista;
d)Pedagogo;
e)Bibliotecário.
IIde Assistente de Administração, de nível médio. "

"Art. 7°-A. Os cargos em comissão são classificados pelos símbolos TC-DAS, escalonados em nível crescente de 01 a 10, e as funções de confiança pelos símbolos TC-FC, escalonadas em nível crescente de 01 a 03.

§ 1ºAs funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 2ºAs funções de confiança do Tribunal de Contas do Estado são privativas de servidores públicos efetivos e empregados públicos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as funções da Secretaria de Controle Externo, que são exclusivamente ocupadas por Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas. "

"Art. 7º-B. Nos casos de impedimentos ou afastamentos legais a partir de 10 (dez) dias, o servidor ocupante de cargo de direção ou chefia será substituído com prazo determinado e não superior a 180 (cento e oitenta) dias por servidor no período de 12 (doze) meses, na forma de regulamento a ser expedido pelo Tribunal de Contas. "

"

Art. 22-A.
Observado o disposto no art. 18-B do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, o Tribunal fixará por ato próprio a jornada de trabalho dos seus servidores efetivos e dos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança do seu quadro de pessoal.
Parágrafo únicoA jornada de trabalho dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Médico e Enfermeiro fica mantida nos termos fixados pela Lei nº 6.039, de 30 de dezembro de 2010. "
Art. 3.
A quantidade de cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado estabelecida nas Tabelas do Anexo I da Lei nº 5.673, de 2007, é fixada para todas as classes de cada cargo do seguinte modo, sem nenhum aumento de despesa:
ITabela I com a quantidade de cargos de Auditor de Controle Externo prevista na Lei nº 6.785, de 4 de abril de 2016, acrescida dos cargos criados pela Lei 7.080, de 21 de dezembro de 2017, e de mais 10 (dez) cargos de Auditor de Controle Externo - área comum, para regularizar o provimento de servidores nomeados por força de decisões judiciais;
IITabela II com a quantidade de cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo prevista pela Tabela II do Anexo I da Lei nº 6.746, de 23 de dezembro de 2015, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 5.673, de 2007, acrescentados por esta Lei;
IIITabela III com a quantidade de cargos de Apoio Administrativo da Tabela III do Anexo I da Lei nº 6.746, de 2015.

3

Art. 4.
Os vencimentos dos cargos efetivos do Tribunal de Contas passam a constituir as Tabelas do Anexo III da Lei nº 5.673, de 2007, correspondendo, sem nenhum outro aumento, aos valores fixados pelo art. 1º e Tabelas do Anexo I da Lei nº 7.155, de 13 de novembro de 2018, e reajustados pelo art. 1º da Lei estadual nº 7.315, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 5.
Os cargos em comissão e as funções de confiança do Tribunal de Contas são os estabelecidos pela Lei nº 7.466, de 18 de janeiro de 2021, com as mesmas quantidades e valores, passando a constituir, respectivamente, as Tabelas I e II do Anexo IV da Lei nº 5.673, de 2007.
Art. 6.
As gratificações dos militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Tribunal de Contas fixados pelo Anexo Único da Lei nº 7.315, de 27 de dezembro de 2019, passam a constituir, com o mesmo valor, o Anexo V da Lei nº 5.673, de 2007.
Art. 7.
Estende-se aos servidores de nível superior da carreira de Apoio Administrativo o adicional de qualificação de que trata o art. 17 da Lei nº 5.673, de 1º agosto de 2007.
Art. 8.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2001- Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 9.
Com a ressalva do art. 7º, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2022, os demais dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:
Ia Lei nº 5.242, de 25 de julho de 2002; a Lei nº 5.392, de 14 de junho de 2004; a Lei nº 5.584, de 11 de julho de 2006; a Lei nº 5.768, de 30 de junho de 2008; a Lei nº 5.948, de 10 de dezembro de 2009; a Lei nº 6.039, de 30 de dezembro de 2010; a Lei nº 6.234, de 28 de junho de 2012; a Lei nº 6.435, de 5 de novembro de 2013; a Lei nº 6.617, de 29 de dezembro de 2014; a Lei nº 6.785, de 4 de abril de 2016; a Lei nº 6.923, de 23 de dezembro de 2016; a Lei nº 7.080, de 21 de dezembro de 2017;
IIinciso III do art. 4º, os arts. 14, 15 e 24 e a Tabela V do Anexo II da Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007;
IIILei nº 6.746, de 23 de dezembro de 2015, com exceção dos seus art. 1º e arts. 7º a 10;
IVa Lei nº 6.963, de 30 de março de 2017, com exceção dos seus arts. 4º e 5º;
Va Lei nº 7.155, de 13 de novembro de 2018, com exceção do seu art. 1º e Anexo I;
VIo art. 1º da Lei nº 7.222, de 5 de junho de 2019;
VIIart. 10 da Lei nº 7.456, de 14 de janeiro de 2021.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

4 LEI Nº 7.667, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

ANEXO I DA LEI 5.673, DE 2007

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

TABELA I CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO

CARGO QUANTIDADE

123 (Comum a qualquer curso superior) 17 (Área específica de engenharia) 17 (Área específica de ciências da computação) 32 (Área jurídica) Total 189

TABELA II

CARGO QUANTIDADE Técnico de Controle Externo 53

Auxiliar de Controle Externo 48

Total 101

TABELA III

CARGO QUANTIDADE Médico 01 Enfermeiro 01 Jornalista 01 Pedagogo 01 Bibliotecário 01 Assistente de Administração 15 Total 20

5 ANEXO II DA LEI 5.673, DE 2007

ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

TABELA I CARGOS DE CONTROLE EXTERNO E DE ATIVIDADE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO

I Até 3 anos II Acima de 3 até 5 anos III Acima de 5 até 7 anos IV Acima de 7 até 9 anos V Acima de 9 até 11 anos VI Acima de 11 até 13 anos VII Acima de 13 até 15 anos VIII Acima de 15 até 17 anos IX Acima de 17 até 19 anos X Acima de 19 até 21 anos XI Acima de 21 até 23 anos XII Acima de 23

TABELA II CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO I Até 5 anos II Acima de 5 até 10 anos III Acima de 10 até 15 anos IV Acima de 15 até 20 anos V Acima de 20 até 25 anos VI Acima de 25 anos

ANEXO III DA LEI 5.673, DE 2007

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

TABELA I CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO (Auditor de Controle Externo)

CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO VENCIMENTO (R$)

I Até 3 anos 11.474,13 II Acima de 3 até 5 anos 12.047,83 III Acima de 5 até 7 anos 12.650,23 IV Acima de 7 até 9 anos 13.282,74 V Acima de 9 até 11 anos 13.946,87 VI Acima de 11 até 13 anos 14.644,22 VII Acima de 13 até 15 anos 15.376,42 VIII Acima de 15 até 17 anos 16.145,25

6 IX Acima de 17 até 19 anos 16.952,51 X Acima de 19 até 21 anos 17.800,14 XI Acima de 21 até 23 anos 18.690,15 XII Acima de 23 19.624,65

TABELA II (Técnico de Controle Externo)

CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO VENCIMENTO (R$)

I Até 3 anos 5.316,42 II Acima de 3 até 5 anos 5.582,25 III Acima de 5 até 7 anos 5.861,34 IV Acima de 7 até 9 anos 6.154,42 V Acima de 9 até 11 anos 6.462,14 VI Acima de 11 até 13 anos 6.785,25 VII Acima de 13 até 15 anos 7.124,51 VIII Acima de 15 até 17 anos 7.480,74 IX Acima de 17 até 19 anos 7.854,78 X Acima de 19 até 21 anos 8.247,51 XI Acima de 21 até 23 anos 8.659,89 XII Acima de 23 9.092,89

TABELA III (Auxiliar de Controle Externo)

CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO VENCIMENTO (R$)

I Até 3 anos 2.249,34 II Acima de 3 até 5 anos 2.361,82 III Acima de 5 até 7 anos 2.479,91 IV Acima de 7 até 9 anos 2.603,90 V Acima de 9 até 11 anos 2.734,09 VI Acima de 11 até 13 anos 2.870,79 VII Acima de 13 até 15 anos 3.014,34 VIII Acima de 15 até 17 anos 3.165,06 IX Acima de 17 até 19 anos 3.323,31 X Acima de 19 até 21 anos 3.489,48 XI Acima de 21 até 23 anos 3.663,95 XII Acima de 23 3.847,14

TABELA IV Assistente de Administração

CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO VENCIMENTO (R$)

I Até 5 anos 2.699,79 II Acima de 5 até 10 anos 2.888,78 III Acima de 10 até 15 anos 3.090,99 IV Acima de 15 até 20 anos 3.307,36 V Acima de 20 até 25 anos 3.538,88 VI Acima de 25 anos 3.847,14

7 TABELA V Médico

I Até 5 anos 9.449,29 II Acima de 5 até 10 anos 10.110,74 III Acima de 10 até 15 anos 10.818,50 IV Acima de 15 até 20 anos 11.575,79 V Acima de 20 até 25 anos 12.386,09 VI Acima de 25 anos 13.253,12

TABELA VI Enfermeiro

I Até 5 anos 4.071,26 II Acima de 5 até 10 anos 4.355,54 III Acima de 10 até 15 anos 4.661,21 IV Acima de 15 até 20 anos 4.987,48 V Acima de 20 até 25 anos 5.336,60 VI Acima de 25 anos 5.710,17

TABELA VII Jornalista

I Até 5 anos 6.749,49 II Acima de 5 até 10 anos 7.221,95 III Acima de 10 até 15 anos 7.727,50 IV Acima de 15 até 20 anos 8.268,45 V Acima de 20 até 25 anos 8.847,21 VI Acima de 25 anos 9.466,51

TABELA VIII Pedagogo

I Até 5 anos 5.399,59 II Acima de 5 até 10 anos 5.777,57 III Acima de 10 até 15 anos 6.182,00 IV Acima de 15 até 20 anos 6.614,74 V Acima de 20 até 25 anos 7.077,77 VI Acima de 25 anos 7.573,20

TABELA IX

8 Bibliotecária

CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO VENCIMENTO (R$)

I Até 5 anos 4.071,26 II Acima de 5 até 10 anos 4.355,54 III Acima de 10 até 15 anos 4.661,21 IV Acima de 15 até 20 anos 4.987,48 V Acima de 20 até 25 anos 5.336,60 VI Acima de 25 anos 5.710,17

ANEXO IV DA LEI 5.673, DE 2007

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

TABELA I CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO TC-DASChefe de 1 2.866,60 6.306,95 9.173,75 10 Gabinete da

Presidência Assessor 1 2.866,60 6.306,95 9.173,75 Especial da Presidência Chefe de 7 2.866,60 6.306,95 9.173,75 Gabinete de Conselheiro Diretor 1 2.866,60 6.306,95 9.173,75 Secretário 1 2.866,60 6.306,95 9.173,75 TC-DASAssessor de 14 2.637,45 5.733,60 8.371,05 09 Controle Externo de Gabinete de Conselheiro TC-DASAssessor 1 2.064,10 4.586,87 6.550,97 08 Militar Assessor de 7 2.064,10 4.586,87 6.550,97 Gabinete de Conselheiro Consultor 6 2.064,10 4.586,87 6.550,97 Técnico TC-DASAssessor 21 1.777,41 3.497,50 5.274,91 07 Especial de Gabinete de Conselheiro Subsecretário 1 1.777,41 3.497,50 5.274,91 Chefe de 4 1.777,41 3.497,50 5.274,91 Gab. de Cons. Substituto Chefe de 6 1.777,41 3.497,50 5.274,91 Gab. Procurador Assessor 3 1.777,41 3.497,50 5.274,91 Especial TC-DASConsultor de 4 1.318,72 2.924,13 4.242,85

9 06 Controle Externo Consultor de 14 1.318,72 2.924,13 4.242,85 Controle Externo de Gabinete de Conselheiro Consultor de 4 1.318,72 2.924,13 4.242,85 Gab. de Cons. Substituto Consultor de 5 1.318,72 2.924,13 4.242,85 Gab. de Procurador TC-DASAssessor de 1 1.089,39 2.350,78 3.440,17 05 Produção Assessor de 1 1.089,39 2.350,78 3.440,17 Operação Assessor de 1 1.089,39 2.350,78 3.440,17 Sistema TC-DASConsultor de 6 917,38 1.720,08 2.637,46 04 Administração TC-DASAssistente de 8 688,03 1.376,07 2.064,10 03 Gab. de Cons. Substituto Assistente de 10 688,03 1.376,07 2.064,10 Gab. de Procurador Assistente de 27 688,03 1.376,07 2.064,10 Controle Externo Assistente de 21 688,03 1.376,07 2.064,10 Controle Externo de Gabinete de Conselheiro TC-DASAssistente de 14 573,36 1.032,04 1.605,40 02 Operação de Gabinete de Conselheiro Assistente de 15 573,36 1.032,04 1.606,40 Operação TC-DASAuxiliar de 08 516,02 745,37 1.261,39 01 Operação Auxiliar de 14 516,02 745,37 1.261,39 Operação de Gabinete de Conselheiro Auxiliar de 4 516,02 745,37 1.261,39 Operação de Gabinete de Conselheiro Substituto Auxiliar de 5 516,02 745,37 1.261,39 Operação de Gabinete de Procurador TOTAL 236

10 TABELA II FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SÍMBOLO FUNÇÃO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO

TC-FC-03 Diretor 5 6.306,95

Secretário 2 6.306,95 TC-FC-02 Chefe de Divisão 32 3.497,50

Secretário de Câmara 2 3.497,50

Assessor de Planejamento e 4 3.497,50 Desenvolvimento do Controle Externo Chefe de Gabinete da Corregedoria 1 3.497,50

Chefe de Gabinete do Controle Interno 1 3.497,50

Pregoeiro 1 3.497,50 TC-FC-01 Chefe de Seção 21 1.720,08 Chefe de Gabinete da Comissão de 1 1.720,08 Regimento e Jurisprudência Chefe de Gabinete da Ouvidoria 1 1.720,08 TOTAL 71

ANEXO V DA LEI 5.673, DE 2007

GRATIFICAÇÕES DOS MILITARES DO PELOTÃO ESPECIAL DE SEGURANÇA

DO TCE (PES)

POSTO/GRADUAÇÃO GRATIFICAÇÃO (R$) Oficial 2.038,64 Subtenente 1.283,59 1º Sargento 1.132,58 2º Sargento 981,57 3º Sargento 830,56 Cabo 679,55 Soldado 528,54

11

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.