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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7934, de 30 de dezembro de 2022

Lei nº 7934/2022

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Impresso em: 31/12/2022 08:49:12 Teresina(PI),30/12/2022 - Ed.248 9 de 51

2

I

II

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

REF.2040

LEI Nº 7.929, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera dispositivo da Lei nº 6.666, de 16 de junho de 2015, e da Lei nº 5.120, de 19 de janeiro de 2000, que cria a Comissão de Estudos Territoriais do estado do Piauí - CETE-PI .

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 6.666, de 16 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Fica renovado o prazo de vigência da CETE-PI até o dia 31 de janeiro de 2025. " (NR) Maria Regina Sousa (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.2041

LEI Nº 7.930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Extingue 168 cargos em comissão de Assistente de Magistrado, referência CC/04, e cria 168 cargos em comissão de Assessor de Magistrado, referência CC/03, no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual, com a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí.

Art. 1.
Ficam extintos 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Assistente de Magistrado (CC/04), no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2.
Ficam criados 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Assessor de Magistrado (CC/03), no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3.
A distribuição dos cargos em comissão criado no art.2º desta Resolução, será feita nos termos do art. 5º, § 2º, c/c § 4º, da LCE nº 230, de 2017.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

REF.2042

LEI Nº 7.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Reconhece de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Piauí - AMPAPI .

Art. 1.
Fica declarada a Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Piauí - AMPAPI, CNPJ Nº 12.175.824/0001-81, com sede e foro na Cidade de Teresina - PI.
Art. 2.
Fica assegurada a entidade de que trata o artigo anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidos pela legislação pertinente em vigor. Maria Regina Sousa REF.2043

LEI Nº 7.932, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Reconhece de Utilidade Pública a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Formosa - ADECOF . À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados os direitos e vantagens da legislação em vigor.

Maria Regina Sousa

REF.2044

LEI Nº 7.933, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dá o nome de Marieta Evaristo Cardoso à Praça do Portal de entrada do município de São Miguel do Tapuio - PI .

Art. 1.
Fica denominado de Praça Marieta Evaristo Cardoso, à Praça localizada no Portal de entrada do município de São Miguel do Tapuio - PI.

Maria Regina Sousa

(*) Lei de autoria do Deputado Ziza Carvalho, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

REF.2045

LEI Nº 7.934, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Piso Salarial do Dentista, no âmbito do estado do Piauí . Esta Lei institui, no âmbito do estado do Piauí, o piso salarial para os Dentistas, integrantes da categoria profissional enunciada no art. 2º, que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Publicado em: 30/12/2022 08:39:43 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 30/12/2022 20:58:45 Impresso em: 31/12/2022 08:49:12 Teresina(PI),30/12/2022 - Ed.248 10 de 51

Art. 2.
O piso salarial do Dentista no âmbito do estado do Piauí é de R$ 4.293,00 (quatro mil duzentos e noventa e três reais) mensais, para jornada de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

Maria Regina Sousa

REF.2046

LEI Nº 7.935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007 .

Art. 1.
Os artigos 5º, 7º-A e 9º da Lei 5.673, de 1º de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ..........................................................................................................................................
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas do Estado poderá, observado o número de cargos, regulamentar a carreira de Auditor de Controle Externo, distribuindo os cargos vagos por área e/ou estabelecendo novas áreas ou especialidades. " (NR) "Art. 7°-A. ..................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................
§ 2ºAs funções de confiança e os cargos em comissão da Secretaria de Controle Externo são exclusivamente ocupados por Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas.
§ 3ºObservado o disposto no § 2º deste artigo, as funções de confiança do Tribunal de Contas do Estado são privativas de servidores públicos efetivos e empregados públicos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 4ºRessalvados os cargos em comissão e as funções de confiança atualmente destinadas ao Ministério Público de Contas, o Tribunal de Contas fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, as demais funções de confiança e cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar-lhes a denominação específica, vedada a transformação de função de confiança em cargo em comissão ou vice-versa. " (NR) "Art. 9º ................................................................................................................................
Parágrafo únicoO edital do concurso poderá exigir curso superior específico ou pós-graduação estrito senso para o provimento do cargo de Auditor de Controle Externo, a ser comprovada no ato da posse, sob pena de ser tornada sem efeito a nomeação." (NR)
Art. 2.
As Tabelas I e III do Anexo I da Lei 5.673, de 2007, na redação da Lei nº 7.667, de 13 de dezembro de 2021, passam a vigorar, respectivamente, com as redações das Tabelas I e II do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Ficam acrescentados às respectivas Tabelas do Anexo IV da Lei nº 5.673, de 2007, na redação da Lei nº 7.667, de 2021, 6 (seis) cargos em comissão e 9 (nove) funções de confiança no Tribunal de Contas do estado do Piauí na forma seguinte:
Idois cargos em comissão (TC-DAS-08);
IIquatro funções de confiança (TC-FC-03);
IIIquatro funções de confiança (TC-FC-02);
IVuma função de confiança (TC-FC-01);
Vdois cargos em comissão (TC-DAS-05);
VIdois cargos em comissão (TC-DAS-06).
Parágrafo únicoAs duas funções de Confiança (TC-FC-04) ficam transformadas em cargos em comissão (TC-DAS-10), passando a diferença de representação paga aos atuais ocupantes daquelas funções a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajustes remuneratórios dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e/ou revisão geral dos servidores estaduais.
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do estado do Piauí.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 21 a 23 da Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007. Maria Regina Sousa REF.2047

LEI Nº 7.936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Reajusta os subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança .

Art. 1.
Fica reajustado em 7,02% (sete, zero dois por cento) o valor do subsídio dos servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo únicoO mesmo reajuste incide sobre os atuais valores das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM).
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

Maria Regina Sousa

REF.2048

LEI Nº 7.937, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Denomina de Deputado Gerson Mourão, o trecho urbano e rural da PI-302 que liga o município de Cajueiro da Praia ao povoado Barra Grande, no estado do Piauí .

Art. 1.
Fica denominado de Deputado Gerson Mourão, o trecho urbano e rural da PI-302 que liga o município de Cajueiro da Praia ao povoado Barra Grande, no estado do Piauí.

Maria Regina Sousa

REF.2049

LEI Nº 7.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a lei de incentivo, proteção e respeito aos ciclistas no âmbito do estado do Piauí. Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do estado do Piauí.

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iincentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
IIpromover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IIIincentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Piauí;
IVpromover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de Ciclismo;
Vincentivar a mobilidade e acessibilidade;
VIincentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3.
Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas), instalados no estado do Piauí, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
Ia obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
IIo direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
IIIo direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IVA prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
Va proibição do motorista de "fechar" a passagem do ciclista;
VIa proibição do motorista "colar" na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o (a) carro/motocicleta;
VIIos deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4.
As escolas públicas estudais poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.

Publicado em: 30/12/2022 08:39:43 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 30/12/2022 20:58:45

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