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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5392, de 14 de junho de 2004

Lei nº 5392/2004

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Modifica disposições da Lei nº 5.242, de 25 de junho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cargos de Auxiliar de Controle Externo, áreas de apoio e fim, componentes da Carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, são transformados em cargos de Agente de Controle Externo, mantidas as atuais atribuições de seus ocupantes.
Art. 2.
Os Anexos I, II, IV, e VI, da Lei nº 5.242, de 25 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes modificações:

ANEXO I

Quantitativo de cargos efetivos da carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (art. 3º, caput da Lei nº 5.242/2002)

CARGO QUANTIDADE

35 (ÁREA COMUM) 44 (ÁREA ESPECÍFICA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS) 6 (ÁREA ESPECÍFICA DE ENGENHARIA) 3 (ÁREA ESPECÍFICA DE CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO) ASSESSOR JURÍDICO 12 TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO 59 AGENTE DE CONTROLE EXTERNO 57 TOTAL 216

ANEXO II Estrutura da Carreira (art. 3º, § 3º, da Lei nº 5.242/2002)

I 40 AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO II 34 III 14

I 08 ASSESSOR JURÍDICO II 03 III 01

I 12 TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO II 32 III 15 CARGO CLASSE NÚMERO DE VAGAS I 10 AGENTE DE CONTROLE EXTERNO II 29 III 18

ANEXO IV CARGOS EM COMISSÃO (Art. 4º)

VENCIREPRESENVALOR SÍMBOLO CARGO QUANTID. MENTO TAÇÃO R$ DIRETOR 05 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01 TC-DAS-10 440,00 3.960,00 4.400,00 SECRETÁRIO 01 ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA 01 CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO 07 TC-DAS-09 400,00 3.600,00 4.000,00 ASSESSOR DE CONTROLE EXTERNO 14 ASSESSOR MILITAR 01 TC-DAS-08 ASSESSOR DE GABINETE DE CONSELHEIRO 07 314,17 2.827,51 3.141,68 CONSULTOR TÉCNICO 06 ASSESSOR ESPECIAL 10 SUBSECRETÁRIO 01 TC-DAS-07 CHEFE DE DIVISÃO 17 245,17 2.206,46 2.451,63 COORDENADOR 02 ASSISTENTE DE GABINETE DE CONSELHEIRO 07 ASSISTENTE JURÍDICO 07 ASSISTENTE CONTÁBIL 09 TC-DAS-06 186,79 1.681,04 1.867,83 ASSISTENTE DE ENGENHARIA 04 SECRETÁRIO DE CÂMARA 02 ASSESSOR DE PRODUÇÃO 01 TC-DAS-05 ASSESSOR DE OPERAÇÃO 01 142,36 1.281,23 1.423,59 ASSESSOR DE SISTEMAS 01 ASSISTENTE DE SAÚDE - MÉDICO 02 TC-DAS-04 108,48 976,32 1.084,80 ASSISTENTE DE SAÚDE - DENTISTA 02 OFICIAL DE GABINETE 02 TC-DAS-03 ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO 46 82,66 743,98 826,64 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 01 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 17 TC-DAS-02 ASSISTENTE TÉCNICO 08 62,99 566,92 629,91 ASSISTENTE DE RECEPÇÃO 02 ASSISTENTE DE TRANSPORTE 15 TC-DAS-01 48,00 432,00 480,00 ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO 02

ANEXO VI TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO (Art. 17, § 2º, da Lei nº 5.242/2002)

I 2.600,00 AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO II 2.900,00 III 3.200,00

I 2.600,00 ASSESSOR JURÍDICO II 2.900,00 III 3.200,00

I 1.000,00 TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO II 1.300,00 III 1.600,00 CARGO CLASSE VALOR I 400,00 AGENTE DE CONTROLE EXTERNO II 600,00 III 800,00

Art. 3.
Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo, Assessor Jurídico e Técnico de Controle Externo serão enquadrados na nova estruturação de seus respectivos cargos com obediência ao disposto nos quadros abaixo:

CARGO DE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSES "B" e "C" CLASSE "II" CLASSES "D" e "E" CLASSE "III"

CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO

CLASSE "B" CLASSE "II" CLASSES "C" e "D" CLASSE "III"

CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

CLASSES "B" e "C" CLASSE "II" CLASSES "D" e "E" CLASSE "III"

Art. 4.
Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, nas áreas de apoio e fim, serão transpostos de acordo com o quadro demonstrativo a seguir:

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO AGENTE DE CONTROLE (ÁREA DE APOIO) EXTERNO CLASSES "A" e "B" CLASSE "I" CLASSES "C" e "D" CLASSE "II"

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO AGENTE DE CONTROLE

(ÁREA FIM) EXTERNO CLASSES "A" e "B" CLASSE "II" CLASSES "C" e "D" CLASSE "III"

Art. 5.
A Gratificação de Controle Externo de que trata o artigo 18 da Lei nº 5.242/2002, destinada aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo e Assessor Jurídico, terá como limite máximo o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Parágrafo único- A gratificação referida no caput não poderá ser vinculada ao salário básico do servidor e nem servirá como base de cálculo para qualquer outra parcela integrante de sua remuneração.
Art. 6.
O vencimento básico conferido por esta lei aos Auditores Fiscais de Controle Externo e Assessores Jurídicos incorpora a Gratificação de Nível Superior de que trata a Lei nº 4.321, de 30 de novembro de 1989.
Art. 7.
O art. 87, da Lei nº 4.721, de 27 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 87.
s auditores, em número de cinco, com atribuições definidas nesta lei e no regimento interno, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em ciências jurídicas, econômicas, contábeis e da administração, mediante prévia aprovação em concurso público.
Parágrafo único- Além dos vencimentos, poderão ser concedidas aos auditores as seguintes vantagens:
Idiárias;
IIsalário família".
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de junho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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