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Pernambuco

LEI Nº 12.933, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 12933/2005

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006, na importância de R$ 10.710.018.000,00 (dez bilhões, setecentos e dez milhões e dezoito mil reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 10.377.253.000,00 (dez bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOUROEM R$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes7.250.244.400
- Receita Tributária4.881.482.200
- Receita de Contribuições1.200.000
- Receita Patrimonial55.500.000
- Receita de Serviços3.272.000
- Transferências Correntes2.186.567.000
- Outras Receitas Correntes122.223.200
1.2 - Receitas de Capital746.655.600
- Operações de Crédito320.410.000
- Transferências de Capital374.982.000
- Outras Receitas de Capital51.263.600
1.3 - Soma das Receitas do Tesouro7.996.900.000

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

2.1 - Receitas Correntes2.215.833.000
- Receita Tributária120.148.000
- Receita de Contribuições1.382.290.000
- Receita Patrimonial47.957.000
- Receita Agropecuária1.110.000
- Receita Industrial200.000
- Receita de Serviços58.800.000
- Transferências Correntes567.690.000
- Outras Receitas Correntes37.638.000
2.2 - Receitas de Capital164.520.000
- Alienação de Bens420.000
- Amortização de Empréstimos1.390.000
- Transferências de Capital162.165.000
- Outras Receitas de Capital545.000
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes2.380.353.000
3 - TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL10.377.253.000
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕESEM R$ 1,00
CORRENTESCAPITALRESERVA DE
CONTIGÊNCIA
TOTAL

1.1 - Com Recursos do Tesouro

- Legislativa217.652.7004.446.700222.099.400
- Judiciária385.742.90013.640.000399.382.900
- Administração496.574.60092.896.000589.470.600
- Segurança Pública798.394.80041.990.000840.384.800
- Assistência Social13.229.000620.00013.849.000
- Previdência Social29.947.50029.947.500
- Saúde649.583.00043.881.500693.464.500
- Trabalho62.011.1002.730.00064.741.100
- Educação1.262.972.200126.985.0001.389.957.200
- Cultura16.639.0003.755.00020.394.000
- Direitos da Cidadania195.011.50012.125.300207.136.800
- Urbanismo3.557.00045.483.80049.040.800
- Habitação3.189.00045.196.70048.385.700
- Saneamento185.00043.000.00043.185.000
- Gestão Ambiental13.430.00030.689.00044.119.000
- Ciência e Tecnologia5.830.50012.664.00018.494.500
- Agricultura105.695.00075.382.000181.077.000
- Organização Agrária2.641.0003.070.0005.711.000
- Indústria8.969.4004.338.00013.307.400
- Comércio e Serviços28.474.50039.215.40067.689.900
- Comunicações955.000525.0001.480.000
- Energia310.000510.000820.000
- Transporte37.997.800257.752.800295.750.600
- Desporto e Lazer7.590.0002.605.00010.195.000
- Encargos Especiais2.169.335.900546.055.2002.715.391.100
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro6.515.918.4001.449.556.40007.965.474.800

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Legislativa481.000119.000600.000
- Administração20.168.90016.860.00037.028.900
- Segurança Pública1.188.00011.438.00012.626.000
- Assistência Social31.900.0005.542.00037.442.000
- Previdência Social1.355.930.0001.355.930.000
- Saúde489.200.10099.774.300588.974.400
- Trabalho4.927.0001.222.0006.149.000
- Educação30.775.8002.844.70033.620.500
- Cultura4.840.00014.380.00019.220.000
- Direitos da Cidadania1.748.0007.080.0008.828.000
- Urbanismo4.130.0002.190.0006.320.000
- Habitação855.0002.640.0003.495.000
- Saneamento1.150.0001.150.000
- Gestão Ambiental4.642.0001.699.0006.341.000
- Ciência e Tecnologia330.00011.955.00012.285.000
- Agricultura3.890.0008.390.00012.280.000
- Organização Agrária120.000920.0001.040.000
- Indústria5.738.0002.000.0007.738.000
- Comércio e Serviços14.232.0002.590.00016.822.000
- Energia200.000200.000
- Transporte118.014.00073.025.000191.039.000
- Desporto e Lazer980.000280.0001.260.000
- Encargos Especiais18.831.2001.133.00019.964.200
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes2.112.921.000267.432.00002.380.353.000
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA31.425.20031.425.200
1.4 - TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL8.628.839.4001.716.988.40031.425.20010.377.253.000
2 - DESPESA POR ÓRGÃOSEM R$ 1,00
CORRENTESCAPITALRESERVA DE
CONTIGÊNCIA
TOTAL

2.1 - Com Recursos do Tesouro

- Assembléia Legislativa131.127.7003.664.700134.792.400
- Tribunal de Contas102.825.000782.000103.607.000
- Tribunal de Justiça372.967.9009.215.000382.182.900
- Governadoria do Estado22.184.000485.00022.669.000
- Secretaria de Administração e Reforma do Estado269.135.00028.022.000297.157.000
- Secretaria de Educação e Cultura953.990.200114.220.0001.068.210.200
- Secretaria da Fazenda363.170.0009.600.000372.770.000
- Gabinete Civil42.177.6001.031.00043.208.600
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos69.420.0004.190.00073.610.000
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária109.950.00026.592.000136.542.000
- Secretaria de Saúde555.420.00033.959.000589.379.000
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes47.402.40045.185.00092.587.400
- Encargos Gerais do Estado1.949.319.100426.510.0002.375.829.100
- Secretaria de Planejamento23.385.000157.030.000180.415.000
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente132.465.00054.564.000187.029.000
- Ministério Público130.432.1004.200.000134.632.100
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania53.145.00056.360.000109.505.000
- Secretaria de Infra-Estrutura66.830.000338.585.000405.415.000
- Procuradoria Geral do Estado70.729.0004.425.00075.154.000
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano7.388.00085.186.70092.574.700
- Secretaria de Defesa Social1.042.455.40045.750.0001.088.205.400
2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro6.515.918.4001.449.556.40007.965.474.800

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Tribunal de Contas481.000119.000600.000
- Governadoria do Estado7.520.000970.0008.490.000
- Secretaria de Administração e Reforma do Estado58.510.0006.270.00064.780.000
- Secretaria de Educação e Cultura4.760.00014.380.00019.140.000
- Secretaria da Fazenda6.630.0002.250.0008.880.000
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos5.180.0002.380.0007.560.000
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária4.080.0008.850.00012.930.000
- Secretaria de Saúde380.390.00091.780.000472.170.000
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes10.470.0002.250.00012.720.000
- Encargos Gerais do Estado1.355.930.0001.355.930.000
- Secretaria de Planejamento15.430.00016.250.00031.680.000
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente100.823.00026.200.000127.023.000
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania34.320.0006.574.00040.894.000
- Secretaria de Infra-Estrutura125.964.00070.026.000195.990.000
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano860.0002.645.0003.505.000
- Secretaria de Defesa Social1.573.00016.488.00018.061.000
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes2.112.921.000267.432.00002.380.353.000
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA31.425.20031.425.200
2.4 - TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL8.628.839.4001.716.988.40031.425.20010.377.253.000
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006, a que se refere o inciso II, do art.1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 332.765.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTOEM R$ 1,00
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo213.600.000

Recursos para Aumento de Capital

- Do Tesouro106.015.000

Operações de Crédito de Longo Prazo

- Internas13.150.000
TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO332.765.000
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕESEM R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO1.100.000
SAÚDE20.610.000
URBANISMO64.380.000
SANEAMENTO124.000.000
INDÚSTRIA69.230.000
ENERGIA51.020.000
TRANSPORTE2.425.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES332.765.000
2 - INVESTIMENTO POR EMPRESAEM R$ 1,00
- Companhia Editora de Pernambuco - CEPE1.100.000
- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco - LAFEPE20.610.000
- SUAPE-Complexo Industrial-Portuário Governador Eraldo Gueiros69.230.000
- Porto do Recife S/A2.425.000
- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS51.020.000
- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA124.000.000
- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS29.170.000
- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife35.210.000
2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS332.765.000
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2006, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 320.410.000,00 (trezentos e vinte milhões, quatrocentos e dez mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 32 a 37, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
Vsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os art. 32 a 37, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.
VIproceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoAs alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 34, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo, nos termos do previsto no inciso I do art. 128 da Constituição Estadual, autorizado a proceder a remanejamentos de dotações consignadas exclusivamente no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, entre as ações de uma mesma unidade orçamentária, através de operações contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, sem que constitua crédito orçamentário, desde que respeitado o limite da dotação autorizada deste grupo na respectiva unidade.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o caput dependerá de regulamentação, a ser expedida mediante decreto do Poder Executivo, para sua aplicação.
Art. 12.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 13.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 14.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 51, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 15.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 16.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2005, ao serem reabertos, na forma do §2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 17.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.
Art. 18.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2006, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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