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Pernambuco

LEI Nº 13.040, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

Nº 13040/2006

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4 artigos

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 43.397.016,00 (quarenta e três milhões, trezentos e noventa e sete mil e dezesseis reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DE TODAS AS FONTES EM R$ 1,00

35000-SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
65020-Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
Projeto:65020.267820301.1031-Duplicação da Rodovia BR-232 (Trecho: Caruaru/São Caetano)9.500.000
4.4.90.00 - FNT 0242-Investimentos9.500.000
Projeto:65020.267820301.1045-Restauração e Melhoramento de Rodovias e Estradas Vicinais3.691.000
4.4.90.00 - FNT 0246-Investimentos3.691.000
Projeto:65020.267820301.1091-Implantação e Pavimentação de Rodovias e Estradas Vicinais10.002.003
4.4.90.00 - FNT 0246-Investimentos10.002.003
Projeto:65020.267820301.1426-Duplicação da Rodovia BR-101 (Trecho: Ponte dos Carvalhos/Cabo)11.293.116
4.4.90.00 - FNT 0242-Investimentos11.293.116
Atividade:65020.267820303.1022-Conservação e Operação da Malha Viária do Estado8.910.897
3.3.90.00 - FNT 0118-Outras Despesas Correntes5.094.900
3.3.90.00 - FNT 0246-Outras Despesas Correntes3.815.997

-------------

TOTAL43.397.016

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Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei, são os provenientes das seguintes fontes:
ICONVÊNIOS

Termos Aditivos aos Convênios nºs TT-056/2002-00 e TT-076/2002-00, objetivando a prorrogação do prazo de vigência para o dia 30 de dezembro de 2006 e 30 de novembro 2006, respectivamente, não previstos no Orçamento em vigor, abrangidos pela autorização contida no art. 35, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005, classificados da seguinte forma:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00

2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 20.793.116

2400.00.00 Transferências Capital 20.793.116

2470.00.00 Transferências de Convênios 20.793.116

2471.00.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 20.793.116

2471.99.00 Outras Transferências de Convênios da União 20.793.116

IIEXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Excesso de arrecadação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de arrecadação das Receitas de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e de Transferências para o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, conforme classificação a seguir:

(RECEITAS DE TODAS AS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 22.603.900

1300.00.00 Receita Patrimonial 5.094.900

1325.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 5.094.900

1325.01.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados 5.094.900

1325.01.09 Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos

Vinculados - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

(CIDE) 5.094.900

1700.00.00 Transferências Correntes 17.509.000

1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas 17.509.000

1730.03.00 Transferência para o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE 17.509.000

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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