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Pernambuco

LEI Nº 11.733, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Nº 11733/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O arts. 3º e 5º, da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º ..............................................................................................................

IXapoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;
Xpromoção da atividade econômica e do turismo;
XIaumento do capital social de sociedade de economia mista estaduais; e
XIIcapitalização da Fundação de Aposentadoria e Pensão do Estado de Pernambuco - FUNAPE."

"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, com a denominação de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO, vinculado a uma fonte orçamentária específica, para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação das ações da CELPE.

§ 1ºOs recursos do fundo de que trata o caput deste artigo, deverão ser depositados em estabelecimento bancário, em conta específica própria.
§ 2ºAté 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicará quadro resumo da execução orçamentária dos recursos geridos pelo fundo mencionado no caput deste artigo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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