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Pernambuco

LEI Nº 11.740, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Nº 11740/1999

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento do Estado, para o exercício de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, para o exercício de 2000, visando a aplicação de parcela dos recursos a serem auferidos mediante a alienação da participação do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, em favor dos órgãos estaduais a seguir discriminados, crédito suplementar no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000 -ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030 -Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
29030.2884129109.098 -Serviços da dívida pública interna100.000.000
3.2.90.00 - FNT 07 -Juros e Encargos da Dívida Interna40.000.000
4.7.90.00 - FNT 07 -Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna60.000.000
35000 -SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35010 -Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
35010.2884635019.212 -Inversões em participação societária na COMPESA150.000.000
4.6.90.00 - FNT 07 -Inversões Financeiras150.000.000

-------------

T O T A L250.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes da alienação da participação do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, autorizada pela Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, classificados da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL250.000.000
2200.00.00Alienação de Bens250.000.000
2210.00.00Alienação de Bens Móveis250.000.000
2219.00.00Alienação de Títulos Mobiliários250.000.000
Art. 3.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003 às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à vigência.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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