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Pernambuco

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Nº 13342/2007

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, na importância de R$ 13.685.917.400,00 (treze bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e dezessete mil e quatrocentos reais), compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIO Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 13.224.365.400,00 (treze bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, de acordo com a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOUROEM R$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes10.659.124.200
- Receita Tributária6.495.475.000
- Receita de Contribuições1.515.000
- Receita Patrimonial103.900.000
- Receita de Serviços6.180.000
- Transferências Correntes3.922.094.200
- Outras Receitas Correntes129.910.000
- Receitas Correntes Intra-orçamentárias50.000
1.2 - Receitas de Capital401.661.100
- Operações de Crédito185.860.000
- Alienação de Bens2.000.000
- Transferências de Capital207.801.100
- Outras Receitas de Capital6.000.000
1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB1.327.254.600
1.4 - Soma das Receitas do Tesouro9.733.530.700

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

2.1 - Receitas Correntes3.326.604.700
- Receita Tributária154.728.000
- Receita de Contribuições510.809.900
- Receita Patrimonial62.344.700
- Receita Agropecuária1.270.000
- Receita Industrial440.000
- Receita de Serviços83.319.300
- Transferências Correntes880.459.500
- Outras Receitas Correntes55.452.000
- Receitas Correntes Intra-orçamentárias1.577.781.300
2.2 - Receitas de Capital164.230.000
- Alienação de Bens120.000
- Amortização de Empréstimos3.400.000
- Transferências de Capital152.305.000
- Outras Receitas de Capital300.000
- Receitas de Capital Intra-orçamentárias8.105.000
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes3.490.834.700
3 – TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO13.224.365.400
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, conforme o seguinte desdobramento:

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

CORRENTESCAPITALRESERVA DETOTAL

CONTINGÊNCIA

1.1 - Com Recursos do Tesouro

- Legislativa314.112.00017.214.000331.326.000
- Judiciária503.405.70035.236.000538.641.700
- Administração749.070.10083.763.900832.834.000
- Segurança Pública1.037.498.30022.257.0001.059.755.300
- Assistência Social19.320.4001.297.10020.617.500
- Previdência Social43.348.00043.348.000
- Saúde935.032.60035.496.500970.529.100
- Trabalho106.676.8002.352.500109.029.300
- Educação1.076.523.500115.855.0001.192.378.500
- Cultura21.814.9003.943.00025.757.900
- Direitos da Cidadania326.166.10015.287.100341.453.200
- Urbanismo12.292.60040.580.00052.872.600
- Habitação3.960.00026.132.00030.092.000
- Saneamento400.00095.964.00096.364.000
- Gestão Ambiental27.213.10021.096.00048.309.100
- Ciência e Tecnologia7.171.00025.860.00033.031.000
- Agricultura121.435.70059.852.500181.288.200
- Organização Agrária3.712.3001.440.0005.152.300
- Indústria15.217.50042.845.00058.062.500
- Comércio e Serviços38.040.40034.752.50072.792.900
- Comunicações775.0001.530.0002.305.000
- Energia345.000614.000959.000
- Transporte56.014.200155.020.000211.034.200
- Desporto e Lazer8.118.0001.135.0009.253.000
- Encargos Especiais2.930.491.300490.069.6003.420.560.900
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro8.358.154.5001.329.592.70009.687.747.200

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Legislativa580.00040.000620.000
- Administração28.077.0003.690.00031.767.000
- Segurança Pública1.950.0008.451.80010.401.800
- Assistência Social6.243.0005.069.90011.312.900
- Previdência Social1.911.420.0001.911.420.000
- Saúde923.294.80062.338.100985.632.900
- Trabalho6.116.0001.800.0007.916.000
- Educação24.713.1005.090.00029.803.100
- Cultura21.570.000440.00022.010.000
- Direitos da Cidadania3.960.0007.890.30011.850.300
- Urbanismo5.403.00010.060.00015.463.000
- Habitação2.450.0001.980.0004.430.000
- Saneamento200.00018.473.30018.673.300
- Gestão Ambiental10.077.0002.534.00012.611.000
- Ciência e Tecnologia1.000.00017.950.00018.950.000
- Agricultura13.080.00010.805.00023.885.000
- Organização Agrária900.000900.000
- Indústria8.790.00036.465.00045.255.000
- Comércio e Serviços23.261.7002.695.00025.956.700
- Energia370.000370.000
- Transporte176.940.300106.731.400283.671.700
- Desporto e Lazer1.950.000550.0002.500.000
- Encargos Especiais14.698.500736.50015.435.000
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes3.186.674.400304.160.30003.490.834.700
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA45.783.50045.783.500
1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA11.544.828.9001.633.753.00045.783.50013.224.365.400

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

CORRENTESCAPITALRESERVA DETOTAL

CONTINGÊNCIA

2.1 - Com Recursos do Tesouro

- Assembléia Legislativa178.514.6004.654.000183.168.600
- Tribunal de Contas150.456.00012.560.000163.016.000
- Tribunal de Justiça482.695.00032.546.000515.241.000
- Governadoria do Estado72.084.6006.110.00078.194.600
- Secretaria de Administração397.155.00071.570.000468.725.000
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos223.744.50011.560.000235.304.500
- Secretaria de Educação1.295.426.700111.065.0001.406.491.700
- Secretaria da Fazenda540.035.0007.110.000547.145.000
- Secretaria da Casa Civil49.795.000950.00050.745.000
- Secretaria de Transportes87.190.000141.140.000228.330.000
- Secretaria de Turismo37.787.80029.655.00067.442.800
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária127.902.10022.310.000150.212.100
- Secretaria de Saúde744.900.00031.880.000776.780.000
- Secretaria de Recursos Hídricos12.850.00091.655.000104.505.000
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico17.896.30066.870.00084.766.300
- Encargos Gerais do Estado2.020.157.900423.900.0002.444.057.900
- Secretaria de Planejamento e Gestão68.977.800143.122.900212.100.700
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente217.419.10046.610.000264.029.100
- Ministério Público181.322.6004.732.800186.055.400
- Procuradoria Geral do Estado89.840.0002.690.00092.530.000
- Secretaria das Cidades16.335.00042.822.00059.157.000
- Secretaria de Defesa Social1.345.669.50024.080.0001.369.749.500
2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro8.358.154.5001.329.592.70009.687.747.200

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Tribunal de Contas580.00040.000620.000
- Governadoria do Estado18.078.0003.760.00021.838.000
- Secretaria de Administração145.365.00015.615.000160.980.000
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos16.060.00013.172.00029.232.000
- Secretaria de Educação21.030.000220.00021.250.000
- Secretaria da Fazenda50.000200.000250.000
- Secretaria de Transportes47.305.00091.745.000139.050.000
- Secretaria de Turismo7.205.000565.0007.770.000
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária13.830.0009.955.00023.785.000
- Secretaria de Saúde711.982.30058.480.900770.463.200
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico17.345.00038.655.00056.000.000
- Encargos Gerais do Estado1.911.420.0001.911.420.000
- Secretaria de Planejamento e Gestão8.285.00011.470.00019.755.000
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente125.361.80039.125.000164.486.800
- Secretaria das Cidades141.027.30013.207.400154.234.700
- Secretaria de Defesa Social1.750.0007.950.0009.700.000
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes3.186.674.400304.160.30003.490.834.700
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA45.783.50045.783.500
2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA11.544.828.9001.633.753.00045.783.50013.224.365.400
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 461.552.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTOEM R$ 1,00
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo293.027.000

Recursos para Aumento de Capital

- Do Tesouro152.365.000

Operações de Crédito de Longo Prazo

- Internas16.160.000
TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO461.552.000
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕESEM R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO1.320.000
SAÚDE25.300.000
URBANISMO79.000.000
SANEAMENTO127.705.000
INDÚSTRIA148.680.000
ENERGIA44.972.000
TRANSPORTE34.575.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES461.552.000
2 - INVESTIMENTO POR EMPRESAEM R$ 1,00
- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros148.080.000
- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife43.000.000
- Companhia Editora de Pernambuco - CEPE1.320.000
- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco. - LAFEPE25.300.000
- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA127.705.000
- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS44.972.000
- Porto do Recife S/A35.175.000
- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS36.000.000
2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS461.552.000
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2008, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 185.860.000,00 ( cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 30 a 35, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
VIproceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoAs alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 32, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 36, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 13.307 de 01 de outubro de 2007 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 15.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2007, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 16.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, parágrafo 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º, do art. 5º, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007.
Art. 17.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2008, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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