Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

Nº 12722/2004

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.669 , de 30 de setembro de 2004.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2005, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 8.934.976.500,00 (oito bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

1 - RECEITAS DO TESOURO

EM R$ 1,00

1.1 - Receitas Correntes6.254.714.000
- Receita Tributária4.101.540.000
- Receita de Contribuições3.100.000
- Receita Patrimonial72.000.000
- Receita de Serviços4.175.000
- Transferências Correntes1.921.519.000
- Outras Receitas Correntes152.380.000
1.2 - Receitas de Capital637.055.000
- Operações de Crédito302.016.000
- Transferências de Capital335.039.000
1.3 - Soma das Receitas do Tesouro6.891.769.000

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

2.1 - Receitas Correntes1.766.764.000
2.2 - Receitas de Capital276.443.500
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes2.043.207.500
3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO8.934.976.500
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

CORRENTESCAPITALRESERVATOTAL
CONTINGÊNCIA

1.1 - Com Recursos do Tesouro

- Legislativa192.541.6004.890.000197.431.600
- Judiciária305.266.50027.155.000332.421.500
- Administração453.327.700147.021.000600.348.700
- Segurança Pública688.724.90035.582.500724.307.400
- Assistência Social11.500.400779.00012.279.400
- Previdência Social35.108.90035.108.900
- Saúde551.714.80031.252.000582.966.800
- Trabalho55.983.5002.744.50058.728.000
- Educação1.050.348.10099.175.0001.149.523.100
- Cultura15.409.0004.205.00019.614.000
- Direitos da Cidadania187.085.4209.332.900196.418.320
- Urbanismo2.799.20040.847.80043.647.000
- Habitação2.645.00050.950.00053.595.000
- Saneamento60.00060.000
- Gestão Ambiental12.336.10032.200.00044.536.100
- Ciência e Tecnologia5.014.5007.050.00012.064.500
- Agricultura97.307.00080.319.000177.626.000
- Organização Agrária1.168.2003.560.0004.728.200
- Indústria7.449.8001.385.0008.834.800
- Comércio e Serviços27.121.40040.446.40067.567.800
- Comunicações40.000430.000470.000
- Energia200.000510.000710.000
- Transporte25.684.800179.078.800204.763.600
- Desporto e Lazer6.674.1003.881.00010.555.100
- Encargos Especiais1.860.441.880470.381.2002.330.823.080
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro5.595.952.8001.273.176.10006.869.128.900

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Legislativa860.00090.000950.000
- Administração23.709.10034.032.50057.741.600
- Segurança Pública18.629.0001.371.00020.000.000
- Assistência Social35.470.0002.445.00037.915.000
- Previdência Social1.080.172.400150.0001.080.322.400
- Saúde372.553.100145.606.700518.159.800
- Trabalho3.558.8001.800.0005.358.800
- Educação29.100.9005.009.30034.110.200
- Cultura4.147.00013.340.00017.487.000
- Direitos da Cidadania3.053.00014.279.00017.332.000
- Urbanismo2.510.0001.231.0003.741.000
- Habitação530.0002.665.0003.195.000
- Saneamento4.300.0004.300.000
- Gestão Ambiental4.023.000495.0004.518.000
- Ciência e Tecnologia200.0006.505.0006.705.000
- Agricultura7.600.0008.455.00016.055.000
- Organização Agrária55.000725.000780.000
- Indústria4.338.0003.330.0007.668.000
- Comércio e Serviços10.767.0003.675.00014.442.000
- Energia275.000275.000
- Transporte105.306.00066.691.000171.997.000
- Desporto e Lazer400.000100.000500.000
- Encargos Especiais18.559.7001.095.00019.654.700
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes1.725.542.000317.665.50002.043.207.500
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA22.640.10022.640.100
1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA7.321.494.8001.590.841.60022.640.1008.934.976.500

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

CORRENTESCAPITALRESERVATOTAL
CONTINGÊNCIA

2.1 - Com Recursos do Tesouro

- Assembléia Legislativa120.510.6003.152.100123.662.700
- Tribunal de Contas93.252.1001.737.90094.990.000
- Tribunal de Justiça325.049.40026.400.000351.449.400
- Governadoria do Estado18.276.200630.50018.906.700
- Secretaria de Administração e Reforma do Estado237.066.40024.491.000261.557.400
- Secretaria de Educação e Cultura821.750.00097.580.000919.330.000
- Secretaria da Fazenda361.500.0004.885.000366.385.000
- Gabinete Civil33.250.000800.00034.050.000
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária98.984.20033.649.000132.633.200
- Secretaria de Saúde454.160.00023.450.000477.610.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo

e Esportes43.850.00044.384.00088.234.000
- Encargos Gerais do Estado1.694.114.600356.244.0002.050.358.600
- Secretaria de Planejamento22.755.500162.348.000185.103.500
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente113.596.50052.810.000166.406.500
- Ministério Público122.920.000846.100123.766.100
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania110.580.20059.767.300170.347.500
- Secretaria de Infra-Estrutura56.022.000246.600.000302.622.000
- Procuradoria Geral do Estado48.800.000755.00049.555.000
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano6.360.70090.210.20096.570.900
- Secretaria de Defesa Social813.154.40042.436.000855.590.400
2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro5.595.952.8001.273.176.10006.869.128.900

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Tribunal de Contas860.00090.000950.000
- Governadoria do Estado9.330.000650.0009.980.000
- Secretaria de Administração e Reforma do Estado51.316.0005.294.00056.610.000
- Secretaria de Educação e Cultura4.100.00013.340.00017.440.000
- Secretaria da Fazenda4.415.0003.465.0007.880.000
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária7.765.0006.875.00014.640.000
- Secretaria de Saúde300.228.000140.452.000440.680.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo

e Esportes11.780.0003.650.00015.430.000
- Encargos Gerais do Estado1.078.162.0001.078.162.000
- Secretaria de Planejamento12.630.00034.497.50047.127.500
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente74.159.00024.684.00098.843.000
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania37.685.0009.100.00046.785.000
- Secretaria de Infra-Estrutura113.928.00062.192.000176.120.000
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano535.0002.665.0003.200.000
- Secretaria de Defesa Social18.649.00010.711.00029.360.000
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes1.725.542.000317.665.50002.043.207.500
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA22.640.10022.640.100
2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA7.321.494.8001.590.841.60022.640.1008.934.976.500
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2005, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 301.771.600,00 (trezentos e um milhões, setecentos e setenta e um mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

1 - FONTES DE FINANCIAMENTO

EM R$ 1,00

Geração Própria/Outros recursos de longo prazo190.347.900
Recursos para Aumento de Capital99.985.200
- Do Tesouro99.985.200
Operações de Crédito de Longo Prazo11.438.500
- Internas11.438.500
1.1 -TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO301.771.600
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

EM R$ 1,00

- Companhia Editora de Pernambuco - CEPE950.000

- Companhia de Abastecimento e de Armazens Gerais

do Estado de Pernambuco - CEAGEPE4.625.000
- Laboratório Farmacêutico do Estado de PE. - LAFEPE18.097.900

- SUAPE-Complexo Industrial-Portuário Governador

Eraldo Gueiros60.353.000
- Porto do Recife S/A2.157.000
- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS44.362.500

115.300.000

- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco -

COPERTRENS25.350.000

- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -

EMTU/Recife30.576.200
2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS301.771.600
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2005, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 302.016.000,00 (trezentos e dois milhões, dezesseis mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 32 a 37, da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
Vsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 32 a 37, da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004.
VIproceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoAs alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 34, da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 50, da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 15.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2004, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 16.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004.
Art. 17.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2005, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

MOZART NEVES RAMOS

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

FÁBIO RAUL DE ALBUQUERQUE LIRA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.