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Pernambuco

LEI Nº 12.298, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Nº 12298/2002

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 7.734.374.400,00 (sete bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

R$ 1,00

1RECEITAS DO TESOURO .5.885.623.900
1.1RECEITAS CORRENTES .5.028.860.500
Receita Tributária .3.256.239.000
Receita de Contribuições1.000.000
Receita Patrimonial .57.900.000
Receita de Serviços ..2.700.000
Transferências Correntes ...1.575.304.700
Outras Receitas Correntes135.716.800
1.2RECEITAS DE CAPITAL ..856.763.400
Operações de Crédito .232.818.000
Alienação de Bens200.600.000
Transferências de Capital .423.345.400
Outras Receitas de Capital .-
2RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO1.848.750.500
2.1RECEITAS CORRENTES .1.490.681.500
2.2RECEITAS DE CAPITAL ..358.069.000

7.734.374.400

Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere oAnexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções epor órgãos, esegundo ascategorias econômicas e as fontes de recursos, conforme oseguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
1.COM RECURSOS DO TESOURO4.515.723.5001.350.954.4005.866.677.900
LEGISLATIVA143.559.5005.629.500149.189.000
JUDICIÁRIA233.007.80027.460.000260.467.800
ADMINISTRAÇÃO294.719.000108.868.200403.587.200
SEGURANÇA PÚBLICA492.055.90058.154.500550.210.400
ASSISTÊNCIA SOCIAL13.358.600738.40014.097.000
PREVIDÊNCIA SOCIAL42.585.000200.000.000242.585.000
SAÚDE334.480.40016.588.500351.068.900
TRABALHO45.097.0002.120.10047.217.100
EDUCAÇÃO843.315.90066.878.000910.193.900
CULTURA10.969.30014.266.40025.235.700
DIREITOS DA CIDADANIA.146.487.30013.239.000159.726.300
URBANISMO3.029.50015.427.00018.456.500
HABITAÇÃO3.727.70028.541.00032.268.700
SANEAMENTO10.0008.706.0008.716.000
GESTÃO AMBIENTAL14.386.20062.369.00076.755.200
CIÊNCIA E TECNOLOGIA12.315.1008.600.00020.915.100
AGRICULTURA69.164.30054.634.400123.798.700
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA4.220.0001.050.0005.270.000
INDÚSTRIA5.317.900859.0006.176.900
COMÉRCIO E SERVIÇOS20.309.50094.307.800114.617.300
COMUNICAÇÕES2.935.00040.0002.975.000
ENERGIA180.0003.200.0003.380.000
TRANSPORTE30.172.000147.702.000177.874.000
DESPORTO E LAZER5.151.8001.096.0006.247.800
ENCARGOS ESPECIAIS1.745.168.800410.479.6002.155.648.400
2.COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO1.452.334.000396.416.5001.848.750.500
LEGISLATIVA690.00050.000740.000
ADMINISTRAÇÃO12.863.0001.389.00014.252.000
ASSISTÊNCIA SOCIAL43.832.0002.708.00046.540.000
PREVIDÊNCIA SOCIAL894.135.600203.365.0001.097.500.600
SAÚDE355.402.900104.499.500459.902.400
TRABALHO2.789.0005.384.0008.173.000
EDUCAÇÃO20.880.0003.215.00024.095.000
CULTURA1.575.0001.151.0002.726.000
DIREITOS DA CIDADANIA7.948.50025.856.00033.804.500
URBANISMO2.330.000200.0002.530.000
HABITAÇÃO548.000520.0001.068.000
SANEAMENTO-8.000.0008.000.000
GESTÃO AMBIENTAL4.216.000415.0004.631.000
CIÊNCIA E TECNOLOGIA2.190.00011.284.00013.474.000
AGRICULTURA6.519.0003.900.00010.419.000
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA600.000600.0001.200.000
INDÚSTRIA2.265.0002.710.0004.975.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS6.423.0001.568.0007.991.000
COMUNICAÇÕES .955.000285.0001.240.000

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
ENERGIA.-300.000300.000
TRANSPORTE71.765.00018.355.00090.120.000
ENCARGOS ESPECIAIS .14.407.000662.00015.069.000
3.RESERVA DE CONTINGÊNCIA--18.946.000
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES5.968.057.5001.747.370.9007.734.374.400

DESPESAS POR ÓRGÃOS

R$ 1,00

1.CORRENTESCAPITALTOTAL
COM RECURSOS DO TESOURO4.515.723.5001.350.954.4005.866.677.900
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA96.370.5004.029.500100.400.000
TRIBUNAL DE CONTAS74.540.0001.600.00076.140.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA263.673.00027.030.000290.703.000
GOVERNADORIA DO ESTADO12.420.100958.00013.378.100
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO150.540.50019.642.800170.183.300
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO787.727.40069.048.000856.775.400
SECRETARIA DA FAZENDA249.970.30020.590.300270.560.600
SECRETARIA DA IMPRENSA .27.444.30080.00027.524.300
SECRETARIA DE CULTURA ..12.770.50014.266.40027.036.900
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA71.284.30026.875.00098.159.300
SECRETARIA DE SAÚDE.329.966.90015.188.500345.155.400
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES.32.233.80078.166.000110.399.800
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO1.329.916.800459.229.6001.789.146.400
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL .71.999.800112.142.000184.141.800
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE .26.736.10039.325.80066.061.900
MINISTÉRIO PÚBLICO93.540.5001.929.50095.470.000
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA94.915.80010.828.500105.744.300
SECRETARIA DO GOVERNO .6.391.8006.871.00013.262.800
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA .52.673.500316.117.000368.790.500
SECRETARIA DA CASA MILITAR6.787.10042.0006.829.100
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .45.694.900430.00046.124.900
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS3.232.50017.555.00020.787.500
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL .671.299.90058.949.500730.249.400
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS3.593.20050.060.00053.653.200
2.COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO1.452.334.000396.416.5001.848.750.500
TRIBUNAL DE CONTAS690.00050.000740.000
GOVERNADORIA DO ESTADO5.990.0002.690.0008.680.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO38.410.0006.210.00044.620.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .69.010.0006.360.00075.370.000
SECRETARIA DA FAZENDA .25.0002.500.0002.525.000
SECRETARIA DE CULTURA ..1.463.000731.0002.194.000
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA .6.680.0004.520.00011.200.000
SECRETARIA DE SAÚDE..286.340.90099.202.500385.543.400
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES4.390.0001.020.0005.410.000
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.887.749.600200.000.0001.087.749.600

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL..44.986.0008.603.00053.589.000
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE13.217.00028.423.00041.640.000
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA11.837.50024.232.00036.069.500
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA81.545.00011.875.00093.420.000
3RESERVA DE CONTINGÊNCIA--18.946.000
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS5.968.057.5001.747.370.9007.734.374.400
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 353.744.000,00 (trezentos e cinqüenta e três milhões, setecentos e quarenta e quatro mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação derecursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO.353.744.000
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO167.215.000

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

- DO TESOURO .139.881.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

- INTERNAS46.648.000
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

TESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
1.INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
ADMINISTRAÇÃO4.703.0004.703.000
SAÚDE ...23.500.00023.500.000
URBANISMO .28.034.00028.034.000
SANEAMENTO166.895.000166.895.000
AGRICULTURA3.467.0003.467.000
INDÚSTRIA56.720.00056.720.000
ENERGIA .24.000.00024.000.000
TRANSPORTE46.425.00046.425.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES353.744.000353.744.000
2.INVESTIMENTOS POR EMPRESA
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE 1.600.0001.600.000
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE 3.467.0003.467.000

R$ 1,00

TESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE23.500.00023.500.000
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS .56.320.00056.320.000
PORTO DO RECIFE S/A23.500.00023.500.000
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE3.503.0003.503.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS24.000.00024.000.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.166.895.000166.895.000
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS22.925.00022.925.000
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE28.034.00028.034.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA353.744.000353.744.000
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, orecolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2003, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 232.818.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito deque tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 34 a 40 da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas existentes em atividades, projetos e operações especiais;
Vsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 34 a 40 da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002; e
VIproceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoAs alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 36, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo únicoA Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 39, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 15.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2002, ao serem reabertos, na forma do §2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 16.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.
Art. 17.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2003, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

GILBERTO FERNANDES DE SÁ

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

RENATO TEIXEIRA PEREIRA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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