Desde que a mantida a condição de acionista majoritário e não exceda o limite máximo de 40% (quarenta por cento), fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações correspondentes a participação do Estado de Pernambuco no capital social da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.§ 1ºA venda das ações será efetuada através de leilões em Bolsas de Valores pelo regime de melhor oferta, exceto para empregados, que será pelo preço mínimo, pré-estabelecido.
§ 2ºUm quarto de todas as ações a serem vendidas, o que corresponde a 10% (dez por cento) da participação do Estado no capital da CELPE, Serão negociadas com os empregados da Empresa.
§ 3ºCaso os empregados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as ações serão negociadas com o público externo.
§ 4ºas Ações reservadas para serem negociadas com os empregados da Empresa serão vendidas através de operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder Executivo.
§ 5ºO regime de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo.
§ 6ºO preço mínimo será definido mediante avaliação técnica,tendo como referência o valor patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta apuração será referendada por auditores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade.
§ 7ºO preço mínimo de venda das ações deverá ser atualizado até a data da ocorrência do leilão.