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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990.

Nº 2/1990

(Regulamentado pelo Decreto n° 58.914, de 3 de julho de 2025.)

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei complementar:

Art. 1.
A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, sua competência e atribuições, e o regime jurídico dos Procuradores do Estado são disciplinados por esta Lei Complementar.
Art. 2.
A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada à Governadoria do Estado, com autonomia administrativa e financeira, é a instituição que representa o Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade e a indivisibilidade.
Art. 3.
Compete à Procuradoria Geral do Estado:
Irepresentar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias, observado o disposto no art. 56;
IIexercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais;
IIIpromover a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias estaduais;
IVpromover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
Vdefender o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais;
VIprestar assessoramento ao Governador do Estado, em matéria legislativa, elaborando ou revendo anteprojetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos normativos;
VIIrepresentar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre providências de ordem jurídica, no interesse da administração pública estadual;
VIIIrealizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação;
IXdesempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado;
Xopinar, de ofício ou a requerimento do Governador do Estado, ou de Secretário de Estado, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir;
XIfixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual;
XIIvelar pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado;
XIIIassistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos;
XIVuniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a integram;
XVopinar previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias;
XVIrepresentar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléias de acionistas de sociedades de economia mista.
§ 1ºOs órgãos jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se à supervisão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºTerão prioridade, em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado, os pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.
Integram a Procuradoria Geral do Estado:
Io Procurador Geral do Estado;
IIo Procurador Geral Adjunto do Estado;
IIIos Procuradores-Chefes;
IVos Procuradores do Estado;
Vo Corregedor Geral.
Art. 5.
São órgãos da Procuradoria Geral do Estado:
Ide atividades fins:
a)o Gabinete do Procurador Geral do Estado;
b)a Corregedoria-Geral;
c)o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
d)a Procuradoria do Contencioso;
e)a Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo;
f)a Procuradoria Consultiva;
g)a Procuradoria da Fazenda Estadual;
h)as Procuradorias das Autarquias;
i)a Procuradoria da Polícia Militar;
j)as Procuradorias Regionais;
IIde atividades meios:
a)a Diretoria de Administração, compreendendo:

a.1) o Departamento de Recursos Humanos;

a.2) o Departamento de Serviços Gerais;

b)a Diretoria de Apoio Técnico, compreendendo:

b.1) o Departamento de Atos Normativos;

b.2) o Departamento de Acompanhamento Legislativo;

b.3) o Departamento de Informática;

c)o Centro de Estudos Jurídicos;
d)a Biblioteca.
Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado será chefiada e dirigida pelo Procurador Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1ºO Procurador Geral do Estado, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto do Estado.
§ 2ºO Procurador Geral do Estado terá as prerrogativas de Secretário de Estado, merecendo o tratamento a este concedido.
§ 3ºIncumbe ao Procurador Geral do Estado referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado, que se relacionem com as atribuições da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4ºCompete ao Procurador Geral do Estado exercer todas as atribuições previstas no art. 3º, sem prejuízo das cometidas aos órgãos de que trata o art. 5º.
§ 5ºCompete, ainda, privativamente, ao Procurador Geral do Estado, defender o Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça do Estado, exceto quando a ação for promovida por iniciativa do Governador do Estado.
Art. 7.
O Procurador Geral Adjunto, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, dirigirá o gabinete do Procurador Geral do Estado.
Art. 8.
Os Procuradores Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado, dirigirão as Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas d, e, f, h. i, e j.
Parágrafo únicoA Procuradoria da Fazenda Estadual será dirigida por Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, ouvido o Secretário da Fazenda.
Art. 9.
A Procuradoria Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo únicoA banca examinadora será integrada por representantes indicados pelo Procurador Geral, pelo Conselho Superior e pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Pernambuco, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um.
Art. 10.
A carreira de Procurador do Estado compõe-se das seguintes categorias:
IProcurador do Estado, PE-I;
IIProcurador do Estado, PE-II;
IIIProcurador do Estado, PE-III;
IVProcurador do Estado, PE-IV.
§ 1ºAs funções de Procurador do Estado são privativas dos integrantes da carreira.
§ 2ºOs Procuradores do Estado serão distribuídos, nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, pelo Procurador Geral do Estado, devendo as Procuradorias Regionais serem preenchidas por Procuradores ocupantes da classe inicial da carreira.
Art. 11.
Concurso para ingresso no cargo inicial da carreira de Procurador o Estado será realizado, a juízo do Procurador Geral do Estado, sempre que houver vaga e exigir o interesse público.
§ 1ºSão requisitos para inscrição no concurso público de Procurador do Estado:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIser bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
IIIestar inscrito na OAB, salvo se servidor público concursado, membro do ministério público ou da magistratura;
IVnão possuir antecedentes criminais.
§ 2ºO edital, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, fixará as condições gerais do concurso público de Procurador do Estado, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.
§ 3ºNa avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:
Itítulo de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
IItítulo de professor de Direito havido em concurso, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
IIIdiploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de um ano, ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição estrangeira de indiscutível valor;
IVobra jurídica editada;
Vtrabalhos jurídicos publicados;
VIarrazoados forenses;
VIIexercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza jurídica em entidades públicas.
§ 4ºO prazo de validade do concurso de Procurador do Estado será de dois anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado, por ato do Procurador Geral do Estado, por mais dois anos.
Art. 12.
s cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecido o disposto no § 3º do art. 13 e a ordem de classificação no concurso público de que trata o artigo anterior.
§ 1ºNo prazo de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado convocará os nomeados, na ordem de classificação, para escolha de vagas.
§ 2ºO nomeado que não atender à convocação a que se refere este artigo, perderá o direito à escolha de vaga.
Art. 13.
s Procuradores do Estado serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1ºÉ de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Procurador do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral, sob pena de ineficácia do ato de provimento.
§ 2ºSão condições para a posse:
Iter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
IIter comprovada idoneidade moral;
IIIestar quite com o serviço militar;
IVestar em gozo dos direitos políticos;
Vsatisfazer as demais formalidades legais.
§ 3ºO Procurador Geral do Estado promoverá a distribuição dos candidatos pelos órgãos e entidades referidos no art. 5º, segundo a escolha efetuada nos termos do 1º do art. 12 ou ex-offício, na hipótese prevista em seu
Art. 14.
s Procuradores do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1ºO prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado.
§ 2ºO Procurador Geral do Estado, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que os Procuradores do Estado entrem em exercício imediatamente após a nomeação.
§ 3ºO disposto nos parágrafos anteriores aplicam-se às hipóteses de promoção e remoção.
§ 4ºO prazo do exercício, nas hipóteses de reingresso na carreira de Procurador do Estado, será de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.
Art. 15.
s dois primeiros anos de exercício do Procurador do Estado servirão para se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.
§ 1ºVerificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Corregedor-Geral remeterá ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.
§ 2ºO Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3ºO Procurador Geral encaminhará expediente ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Procurador do Estado em estágio probatório, quando o Conselho Superior manifestar-se contrariamente à confirmação.
Art. 16.
servidor público estadual nomeado, em razão de concurso, para cargo da carreira de Procurador do Estado e nele não confirmado, será readimitido no cargo anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao Governador do Estado, até 10 (dez) dias depois de publicado o ato de exoneração.
Art. 17.
s Procuradores do Estado, bem assim os ocupantes de cargos em comissão integrantes do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 18.
As promoções dos Procuradores do Estado, de uma categoria para a outra, imediatamente superior, da carreira, serão processadas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, segundo os critérios alternativos de merecimento e antiguidade.
§ 1ºConsideram-se vagas, para efeito deste artigo, também as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas categorias.
§ 2ºNão pode concorrer à promoção por merecimento:
Iquem tenha ingressado na carreira há menos de 02 (dois) anos;
IIquem tenha reingressado na carreira há menos de 06 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;
IIIquem tenha sofrido pena disciplinar no período de 12 (doze) meses anterior à elaboração da lista.
§ 3ºO mérito, para efeito de promoção, será aferido, em janeiro e julho de cada ano, pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, em atenção à competência profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.
§ 4ºSomente concorrerá à promoção por antiguidade o Procurador do Estado que tiver 01 (um) ano efetivo exercício na respectiva categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
§ 5ºA antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria, resolvendo-se o empate de classificação em favor do candidato que tiver:
Imaior tempo de serviço na carreira;
IImaior tempo de serviço público estadual;
IIImaior tempo de serviço público;
IVmaior idade.
§ 6ºSerá publicada no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, de cada categoria, contado em dias o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público.
§ 7ºAs reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias contado da respectiva publicação.
Art. 19.
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Governador do Estado, através do Procurador Geral do Estado, para provimento dos cargos em concurso, a lista dos candidatos classificados, contendo, no tocante à promoção por merecimento, tantos nomes quantas forem as vagas, mais 02 (dois).
Parágrafo únicoTerá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver sido classificado pela terceira vez na lista.
Art. 20.
reingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á somente por reintegração, reversão e aproveitamento.
§ 1ºReintegração é o reingresso promovido pela Administração, na hipótese do reconhecimento da ilegalidade do ato demissório ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão, observado o que dispõe o art. 41 da Constituição da República.
§ 2ºReversão é o reingresso, a pedido ou ex-offício, do aposentado; dependerá de deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e se fará sempre no mesmo cargo.
§ 3ºA reversão ex-offício será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 4ºAproveitamento é o reingresso no serviço ativo da Procuradoria Geral do Estado do Procurador em disponibilidade.
§ 5ºO aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará em cargo de igual nível.
§ 6ºEm nenhum caso ocorrerão a reversão e o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 7ºSerá tornado sem efeito o ato de reversão ex-offício ou de aproveitamento e cassada a aposentadoria ou a disponibilidade daquele que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 21.
A exoneração será concedida ao Procurador do Estado desde que não esteja sujeito a processo administrativo disciplinar.
Art. 22.
Após o estágio probatório, a demissão de Procurador do Estado só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
Art. 23.
A aposentadoria dos Procuradores do Estado será concedida nos termos da Constituição da República.
Parágrafo únicoComputar-se-á, como tempo de serviço, para todos os efeitos, exceto para efeito de promoção, licença-prêmio e férias, o tempo de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da aplicação da legislação atinente à contagem recíproca de tempo de serviço.
Art. 24.
Procurador do Estado aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo, podendo, inclusive, ocupar cargos em comissão no Quadro da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1ºOs proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado, que estejam em atividade, a eles estendidos os benefícios e vantagens assegurados à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação de cargo.
§ 2ºA pensão por morte devida pelo órgão previdenciário aos dependentes do Procurador do Estado corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, assegurada a revisão do benefício na forma deste artigo, observado o limite estabelecido em Lei.
Art. 25.
A lei fixará os vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, com diferença não superior a 10 por cento de uma para outra categoria, bem assim dos cargos em comissão, observadas as disposições do art. 135 da Constituição da República, relativamente à isonomia com os membros do Ministério Público.
Parágrafo únicoO limite máximo de remuneração dos Procuradores do Estado será comum ao das carreiras de que trata o art. 74 da Constituição Estadual.
Art. 26.
s Procuradores do Estado, além de outras vantagens previstas em lei, terão direito a:
Iajuda de custo, em caso de promoção ou remoção de ofício, que importem em mudança de domicílio, para os fins e nos limites estabelecidos pela legislação aplicável aos funcionários públicos civis do Estado;
IIdiária, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos do vencimento, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
IIIgratificação de magistério, por hora/aula proferida, em cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição.
IVsalário-família, conforme dispuser a lei.
Parágrafo únicoO Procurador Geral do Estado arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I a III deste artigo, observados os limites fixados na legislação própria.
Art. 27.
s Procuradores do Estado terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos, na forma prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição da República, contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.
Art. 28.
As licenças e afastamentos dos Procuradores do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.
§ 1ºOs afastamentos para missão ou estudo, ou para ter exercício em entidades públicas somente serão concedidos pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2ºExcetuadas as hipóteses de afastamento para exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto ou dirigente máximo de órgãos da administração indireta estadual, o afastamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 29.
São prerrogativas dos Procuradores do Estado:
Inão ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
IIrequisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
IIIrequisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IVutilizar-se dos meios de comunicação estadual quando o interesse do serviço o exigir;
Vporte de arma, independentemente de autorização;
VIser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, à disposição da autoridade judiciária competente e quando sujeito a prisão antes da decisão final, bem assim a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
Parágrafo únicoA prisão do Procurador do Estado será imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Estado, sob pena de responsabilidade do executor que deixar de fazer a comunicação.
Art. 30.
São deveres dos Procuradores do Estado:
Iresidir na sede do exercício;
IIdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos;
IIIobservar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
IVzelar pelos bens confiados à sua guarda;
Vrepresentar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIsugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
VIIinterpor recursos ordinários dos despachos e sentenças judiciais que contrariarem os interesses do Estado, sendo que, nos casos de recursos especiais e extraordinários, a sua não interposição dependerá, sempre, de prévia autorização do Procurador Geral.
Art. 31.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do Estado é vedado:
Iaceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição ou nas leis;
IIvaler-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita;
IIImanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado;
IVconfessar, transigir ou desistir, exceto quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 32.
É defeso aos Procuradores do Estado exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
Iem que seja parte;
IIem que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
IIIem que seja interessado seu cônjuge, parente consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IVnos casos previstos na legislação processual.
Art. 33.
s Procuradores do Estado dar-se-ão por impedidos quando:
Ihouverem proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
IIocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo e no seu §3º os Procuradores do Estado comunicarão ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos do impedimento, para que este os acolha ou rejeite.
§ 2ºOs Procuradores do Estado não poderão participar da comissão da banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como o seu cônjuge.
§ 3ºNão poderão servir sob a chefia imediata do Procurador do Estado o seu cônjuge, companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
Art. 34.
Aplicam-se aos Procuradores do Estado e ocupastes de cargos comissionados da Procuradoria Geral, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição, sendo o substituto designado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 35.
A atividade funcional dos Procuradores do Estado está sujeita a:
Icorreição permanente;
IIcorreição ordinária;
IIIcorreição extraordinária.
§ 1ºCorreição permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência do Corregedor-Geral.
§ 2ºCorreição ordinária é a realizada anualmente pelo Corregedor-Geral em todos os órgãos da Procuradoria Geral do Estado para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços.
§ 3ºCorreição extraordinária é a realização pelo Corregedor-Geral de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado.
§ 4ºQualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral do Estado sobre abusos, erros ou omissões do Procurador do Estado.
§ 5ºConcluída a correição, a Corregedoria-Geral apresentará ao Procurador Geral do Estado relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.
Art. 36.
s Procuradores do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão;
IVdemissão e
Vcassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 37.
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
Ia de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
IIa de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
IIIa de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IVa de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
Va de demissão, nos casos de:
a)lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
b)improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição da República;
c)condenação à pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d)incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e)abandono do cargo;
f)revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função;
g)aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h)reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no item anterior;
i)perda ou suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que autorize a aposentadoria;
VIcassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, se praticada no exercício do cargo ou função.
§ 1ºA censura poderá ser agravada para suspensão, na hipótese em que o descumprimento do dever legal for considerado grave pelo Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.
§ 2ºA suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 3ºConsidera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 4ºConsidera-se abandono do cargo a ausência do Procurador do Estado ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 5ºEquipara-se a abandono de cargo a falta injustificada, por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.
Art. 38.
Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem aos serviços ou à dignidade da Instituição.
Art. 39.
As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de suspensão por prazo superior a quarenta e cinco dias, serão impostas pelo Governador do Estado, mediante processo administrativo e as de suspensão por prazo inferior a quarenta e cinco dias, de advertência e de censura, serão impostas pelo Procurador Geral do Estado, segundo procedimento estabelecido pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 40.
Prescreverá:
Iem um ano, a falta punível com advertência ou censura;
IIem dois anos, a falta punível com suspensão;
IIIem quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo únicoA falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 41.
A prescrição começa a correr:
Ido dia em que a falta for cometida; ou
IIdo dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo únicoInterrompem a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação de que possa resultar a pena de perda do cargo.
Art. 42.
Para apuração de responsabilidade disciplinar, através de sindicância e inquérito administrativo, serão observados os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável aos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 43.
Compete à Corregedoria Geral:
Ifiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado;
IIapreciar as representações relativas à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
IIIrealizar correição nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IVinstaurar, de ofício ou por determinação do Governador do Estado ou do Procurador Geral do Estado, sindicância e inquéritos administrativos contra os agentes da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoA Corregedoria Geral será dirigida pelo Corregedor Geral, nomeado em comissão, por livre escolha do Governador do Estado, dentre os advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 44.
Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:
Ipronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Estado;
IIsugerir alterações na estrutura e na competência da Procuradoria Geral do Estado, pronunciando-se sobre tais matérias;
IIIrepresentar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado;
IVindicar 1/3 (um terço) da banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, apreciar as reclamações e recursos e homologar os resultados;
Vprocessar as promoções, julgando as reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas;
VIselecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral do Estado;
VIIdeliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria-Geral.
§ 1ºIntegram o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:
Io Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
IIo Corregedor Geral;
IIIos Procuradores Chefes;
IVseis Procuradores do Estado e dois suplentes indicados diretamente pela carreira mediante escrutínio secreto.
§ 2ºO mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira, será de dois anos, vedada a recondução imediata.
§ 3ºTodos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Procurador Geral do Estado, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 4ºO Conselho terá um Regimento Interno aprovado por seus membros.
Art. 45.
A Procuradoria do Contencioso compete representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em juízo, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, das Procuradorias das Autarquias e das Procuradorias Regionais.
Parágrafo únicoO Regimento Interno disporá sobre a estruturação de Subprocuradorias especializadas.
Art. 46.
A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo compete:
Ielaborar e analisar mensagens e anteprojetos de lei a serem encaminhados pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo;
IIacompanhar a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitado;
IIIredigir e opinar sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Governador do Estado;
IVelaborar e analisar vetos a projetos de lei aprovados, a serem apostos pelo Governador do Estado;
Vexecutar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Governador do Estado e pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 47.
A Procuradoria Consultiva, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual e Procuradorias das Autarquias, compete:
Iemitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Estadual;
IIopinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado;
IIIminutar atos, termos e contratos administrativos e representar o Estado de Pernambuco no ato de assinatura;
IV(VETADO)
V(VETADO)
Art. 48.
À Procuradoria da Fazenda Estadual compete:
Ipromover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco;
IIrepresentar a Fazenda Estadual em ações que versem sobre matéria tributária;
IIIexercer a consultoria jurídica no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IVrealizar trabalhos concernentes ao estudo e à divulgação da legislação fiscal.
Art. 49.
As Procuradorias das Autarquias compete exercer, no âmbito de cada autarquia estadual, as funções da Procuradoria Geral do Estado quanto à consultoria jurídica e representação judicial.
Art. 50.
À Procuradoria da Polícia Militar compete exercer, no âmbito da Polícia Militar do Estado, as funções da Procuradoria Geral do Estado, quanto à consultoria jurídica e à representação judicial.
Art. 51.
As Procuradorias Regionais, em número de 02 (duas) instaladas a critério do Governador do Estado, ouvido o Procurador Geral do Estado, compete exercer, no âmbito de sua jurisdição, as funções da Procuradoria Geral do Estado quanto à representação judicial.
Art. 52.
A Diretoria de Administração tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades de pessoal, preparação de pagamento, material, patrimônio e de apoio administrativo.
Art. 53.
A Diretoria de Apoio Técnico incumbe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades de preparo, acompanhamento, registro e publicação dos atos normativos e legislativos e de processamento de dados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 54.
Ao Centro de Estudos Jurídicos compete:
Ipromover o aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal;
IIorganizar congressos, seminários, concursos, cursos, estágios e treinamentos;
IIIdivulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
IVeditar a Revista da Procuradoria Geral do Estado e boletins periódicos;
Velaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VIpropor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa da Administração Estadual.
§ 1ºAs súmulas referidas no inciso VI deste artigo, aprovadas pelo Procurador Geral do Estado, passarão a vigorar após sua publicação no Diário Oficial do Estado, sendo vinculativas para os órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 2ºO reexame das súmulas será feito pelo Procurador Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado ou mediante representação fundamentada do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado ou de órgão ou entidade da Administração Estadual.
Art. 55.
À Biblioteca compete tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo.
Art. 56.
Estado de Pernambuco será citado, notificado e intimado:
Ina pessoa do Procurador Geral do Estado, nas causas ajuizadas perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal;
IInas pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe do Contencioso, nas causas ajuizadas perante Tribunais não referidos no inciso anterior;
IIInas pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe da Fazenda Estadual, nas causas relativas à cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e nas que versem sobre matéria tributária;
IVnas pessoas do procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe do Contencioso, nos demais casos.
Parágrafo únicoAs autarquias e a Polícia Militar do Estado serão citadas, notificadas e intimadas na pessoa do Procurador Chefe dirigente da respectiva Procuradoria.
Art. 57.
Passam a se denominar:
IProcurador Geral do Estado - PE IV, o atual cargo em comissão de Procurador Geral dos Feitos da Fazenda;
IICorregedor Geral - PE IV, o atual cargo em comissão de Consultor Geral do Estado;
IIIProcurador Geral Adjunto - PE III, o atual cargo em comissão de Procurador Geral Adjunto dos Feitos da Fazenda;
IVProcuradores Chefes - PE III, 13 (treze) cargos, os atuais cargos em comissão de Procurador Fiscal 01 (um) cargo, Procurador Geral das Execuções Fiscais 01 (um) cargo, Consultor Jurídico da Fazenda 01 (um) cargo, Procurador das Execuções Fiscais 01 (um) cargo, Adjuntos de Procurador Fiscal 02 (dois) cargos, Procurador Geral Autárquico 01 (hum) cargo, Consultor Geral Autárquico 03 (três) cargos, Consultor Jurídico Autárquico 01 (um) cargo, Procurador Geral Adjunto Autárquico 01 (um) cargo, e Chefe de Procuradoria Autárquica 01 (um) cargo.
Art. 58.
A Procuradoria Geral do Estado será composta de:
I28 cargos de Procurador do Estado, PE-I;
II21 cargos de Procurador do Estado PE-II;
III14 cargos de Procurador do Estado, PE-III;
IV7 cargos de Procurador do Estado, PE-IV.
Art. 59.
Passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados, como previsto no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, mantidos os atuais vencimentos, direitos e vantagens, os seguintes cargos efetivos:
IConsultor Geral 01 (um) cargo, Procurador Fiscal do Estado 01 (um) cargo, Procurador da Fazenda Estadual 02 (dois) cargos vagos, Consultor Jurídico-Tributário 02 (dois) cargos vagos e Procurador Judicial 01 (um) cargo vago, como Procurador do Estado, PE-IV;
IIProcurador da Fazenda Estadual 06 (seis) cargos, Consultor Jurídico do Estado 05 (cinco) cargos, Consultor Jurídico Tributário 04 (quatro) cargos, Procurador Judicial 01 (cargo), Procurador Judicial e Consultor Jurídico Autárquicos 43 (quarenta e três) cargos, Consultor Jurídico da Polícia Militar 05 (cinco) cargos, como Procurador do Estado, PE-III;
IIISubprocurador Judicial 02 (dois) cargos e Subprocurador Judicial Autárquico 19 (dezenove) cargos, como Procurador do Estado, PE-II.
IVSubprocurador Judicial Autárquico 01 (um) cargo vago, como Procurador do Estado, PE-I.
§ 1ºOs cargos de procurador PE-III que, por força do disposto neste artigo excederem o limite previsto no inciso III do art. 58, serão automaticamente transformados em cargos de Procurador PE-I à medida que forem vagando, até atingir o quantitativo previsto no inciso II do art. 58.
§ 2ºObservado o disposto no parágrafo anterior, serão extintos, à medida que forem vagando, os cargos de Procurador PE-III referidos no inciso II deste artigo que excederem o limite ali previsto.
Art. 60.
Para fins das promoções previstas no art. 18 e parágrafos, em relação às vagas efetivamente existentes, cujo preenchimento deverá ocorrer a partir de janeiro de 1991, será considerado como termo inicial de ingresso na carreira de Procurador do Estado a data do provimento dos cargos de que trata o art. 59.
Art. 61.
Nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, é assegurado aos atuais aposentados a percepção de proventos correspondentes a:
IProcurador do Estado de PE-IV, o Procurador Fiscal do Estado, O Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral e o Consultor Geral Autárquicos;
IIProcurador do Estado PE - III, o Procurador da Fazenda do Estado, o Consultor Jurídico do Estado, o Consultor Jurídico Tributário, o Procurador das Execuções Fiscais, o Procurador Judicial e Consultor Jurídico Autárquicos;
IIIProcurador do Estado PE-II, o Subprocurador Judicial Autárquico.
§ 1ºAos aposentados nos cargos de que trata este artigo são assegurados todos os direitos e prerrogativas de Procurador do Estado, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo, observado o disposto no art. 59, aplicando-se aos mesmos as disposições do art. 24 e parágrafos.
§ 2ºO disposto neste artigo é aplicável no que couber aos pensionistas de servidores falecidos que exerceram os mencionados cargos efetivos observando-se, ainda, o disposto no 2º do art. 24.
Art. 62.
Na forma do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em Direito, que, na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, exerciam as funções de consultoria Jurídica na Consultoria Jurídica da Fazenda e na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria Consultiva e na Procuradoria da Fazenda Estadual, órgãos da Procuradoria Geral do Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos atuais cargos efetivos.
Art. 63.
Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, a estrutura e funcionamento dos órgãos que integram a Procuradoria Geral do Estado, a competência das unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 64.
s cargos de Promotor de Justiça e Advogado de Ofício, cujos atuais ocupantes integram, desde a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, a lotação da Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda e da Procuradoria das Execuções Fiscais, passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados, classificados no nível PE-II, mantidos os atuais vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 65.
Excetuada a hipótese de livre exoneração, os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão, transformados por esta lei, neles permanecerão providos até 15 de março de 1991.
Art. 66.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Estado de Pernambuco, mediante cancelamento de dotações de igual valor.
Art. 67.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de agosto de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA NETO

ROMEU NEVES BAPTISTA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA

CLÁUDIO DE CARVALHO LISBÔA

FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

GENTIL DE CARVALHO LISBÔA

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ANTÔNIO EDUARDO SIMÕES NETO

AMARO TORRES GALINDO

LUIZ DE FARIA FILHO

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

JOSÉ MARQUES MARIZ

LUCIANO DE MELLO MOTTA

NELSON BORGES GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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