Pernambuco
LEI Nº 11.689, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999.
Nº 11689/1999
Altera a redação da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, visando assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar àquele órgão melhores condições para o desempenho das suas atribuições.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SÍLVIO PESSOA DECARVALHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.