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Pernambuco

LEI Nº 11.091, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

Nº 11091/1994

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Cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, visando a assegurar à Procuradoria Geral do Estado autonomia administrativa e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.
§ 1ºOs recursos do Fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco, devido em virtude da sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973).
§ 2ºAs quantias devidas, a título de honorários advocatícios, ao Estado de Pernambuco, serão pagos mediante o DAE-1 (documento de arrecadação estadual, modelo 01, código de receita própria nº 540-7), cabendo à Secretaria da Fazenda entregar as quantias arrecadadas mensalmente a este título à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 20 de cada mês subsequente a seu recolhimento pelo sucumbente processual, depositando-se a quantia correspondente em conta especial do FUNDO, aberta junta ao Banco do Estado de Pernambuco S.A – BANDEPE.
§ 3ºAs transferências de recursos previsto nesta lei serão feitas sem prejuízo das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2.
Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de material de consumo e de bens para integração ao ativo fixo da Procuradoria Geral do Estado, vedada a utilização dos recursos deste Fundo para a remuneração de pessoal.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado é órgão gestor do fundo, cabendo sua administração ao Procurador Geral do Estado, assistindo pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contados da sua publicação, regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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