Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, visando a assegurar à Procuradoria Geral do Estado autonomia administrativa e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.§ 1ºOs recursos do Fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco, devido em virtude da sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973).
§ 2ºAs quantias devidas, a título de honorários advocatícios, ao Estado de Pernambuco, serão pagos mediante o DAE-1 (documento de arrecadação estadual, modelo 01, código de receita própria nº 540-7), cabendo à Secretaria da Fazenda entregar as quantias arrecadadas mensalmente a este título à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 20 de cada mês subsequente a seu recolhimento pelo sucumbente processual, depositando-se a quantia correspondente em conta especial do FUNDO, aberta junta ao Banco do Estado de Pernambuco S.A – BANDEPE.
§ 3ºAs transferências de recursos previsto nesta lei serão feitas sem prejuízo das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.