A sistemática simplificada referida no artigo anterior será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:Ina hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou ser usuário de serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação, exclusivamente em operações e prestações internas, fica dispensada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
IIna hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação ou do exterior, será observado o seguinte:
a)serão simplificados os procedimentos relativos à inscrição no CACEPE, à escrituração de livros fiscais e à emissão de documentos fiscais;
b)fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no parágrafo único;
c)o recolhimento mencionado na alínea anterior deverá ser efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou da sua passagem pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, conforme o caso, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência de uma das situações descritas ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro momento posterior ao referido desembaraço ou passagem da mercadoria; e
d)não será exigido o pagamento do ICMS de que trata a alínea "b", quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;
IIIfica concedida isenção do ICMS relativamente à saída interna de mercadoria, desde que produzida pelo próprio remetente fora do local da obra, observando-se o disposto no inciso VI, quando da saída interestadual;
IVfica assegurada a isenção do ICMS, prevista na legislação tributária do Estado, nos termos nela estabelecidos, na hipótese de transferência de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, desde que de propriedade da empresa de construção civil, inclusive em canteiro de obra;
Vfica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, na hipótese de saída de bens desincorporados do ativo fixo do estabelecimento, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada; e
VIfica atribuído, ao contribuinte que promover saída de mercadoria ou bem para outra Unidade da Federação, crédito presumido sobre o valor da respectiva saída em montante correspondente a um dos seguintes percentuais, conforme a hipótese:
a)em se tratando de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do mesmo titular para canteiro de obra pertencente ao mesmo titular: 12% (doze por cento); e
b)nos demais casos: 9% (nove por cento).
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II, "b", caso a operação ou prestação seja tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior aplicável à situação.