Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 22 DE JULHO DE 1994.
Nº 11/1994
"Art. 5º São órgãos da Procuradoria Geral do Estado:
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"Art. 7º O Procurador Geral Adjunto, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, é o seu substituto legal nas ausências e impedimentos e dirigirá o respectivo gabinete
"Art. 8º Os Procuradores Chefes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado, dirigirão as Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "d", "e", "f", "g" e "h"."
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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
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Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.
Governador do Estado
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.