Pernambuco
LEI N° 13.730, DE 19 DE MARÇO DE 2009.
Nº 13730/2009
Modifica a redação da Lei nº. 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações, que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, de natureza contábil, vinculado a uma fonte detalhadora de recursos, para registrar o controle e acompanhamento da execução orçamentária, visando assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa e financeira prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar a este órgão melhores condições para o desempenho das suas atribuições.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANTONIO BABOSA DE SIQUEIRA NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.