A transação na cobrança poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da PGE, observados os limites previstos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação:Ia concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do art. 13;
IIo oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
IIIo oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IVa utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS oponíveis em face do Estado de Pernambuco, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação com a dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
Va utilização de créditos certos, líquidos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição pelo Estado de Pernambuco, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
VIa utilização de créditos certos, líquidos, exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, oponíveis em face do ente público estadual e sem possibilidade de questionamento judicial razoável por este, para compensação da dívida principal, multa e juros;
VIIa alienação, promovida pela PGE por servidor próprio, cedido ou requisitado, ou por contratação de empresa ou instituição financeira especializada, ou por meio de leiloeiro ou corretor selecionado por credenciamento ou pregão, ou mediante solicitação a órgão ou entidade estadual, de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral, titularizados e ofertados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro interessado, com utilização do valor obtido para satisfação do crédito do ente público estadual;
VIIIa dação em pagamento mediante entrega de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral, ou mediante a execução de serviços ou de obras de utilidade pública, e
IXa flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens.
§ 1ºÉ vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2ºA liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV a VIII do caput, após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput, se houver.
§ 3ºPara efeito do disposto no inciso IV do caput, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 4ºPara os fins da transação prevista nesta Lei Complementar, a dação em pagamento prevista no inciso VIII do caput será instruída e decidida no âmbito da PGE, e a ela será aplicável, no que não contrariar esta Lei Complementar, o disposto na lei estadual de extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento.
§ 5ºA alienação de bens de que trata o inciso VII do caput e a utilização da dação em pagamento de que trata o inciso VIII do caput não se aplicam às transações por adesão previstas nesta Lei Complementar, salvo previsão expressa dessa possibilidade no edital.
§ 6ºPara os fins desta Lei Complementar, a PGE poderá solicitar a órgão ou entidade estadual a avaliação de bens, ou poderá realizá-la por meio de quadro técnico próprio ou de servidores cedidos, ou por requisição temporária do serviço de engenheiros, arquitetos ou agrônomos de outros órgãos ou entidades estaduais, ou mediante a contratação de empresa ou instituição financeira especializada ou de avaliador ou leiloeiro ou corretor.
§ 7ºAinda para a avaliação de bens para os fins previstos nesta Lei Complementar, a PGE poderá utilizar os valores obtidos:
a)em avaliações em processos judiciais ou de desapropriação, ou a precificação estimada ou obtida pelo Poder Público em processos licitatórios ou de contratação direta;
b)mediante pesquisa de preços de bens em sites ou aplicativos de comparação de preços ou em sítios de comércio eletrônico ou lojas físicas de abrangência nacional e de amplo reconhecimento e utilização, e
c)mediante pesquisa de preços de bens de raiz de características e localização semelhantes em sítios ou aplicativos de comercialização de imóveis de amplo reconhecimento e utilização.
§ 8ºAto conjunto do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco regulamentará o disposto nos incisos IV a VI do caput.