Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:Ique esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos arts. 2º a 6º desta Lei Complementar;
IIem gozo de licença para tratamento de saúde própria;
IIIem gozo de licença especial;
IVem gozo de licença-maternidade;
Vem gozo de licença paternidade;
VInão esteja em gozo de licença para trato de interesse particular;
VIIque não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;
VIIInão esteja afastado nos termos do art. 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;
IXnão esteja no período de ausência não justificada;
Xnão esteja na situação de desertor;
XInão esteja nas hipóteses de agregação previstas no art. 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
XIInão esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos arts. 2º a 6º."