Os valores nominais de vencimento base dos cargos ocupados por servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuário do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, da Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, definido no artigo 23 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar, a partir de 1º de novembro de 2007, com a redenominação ali definida, mantidos os atuais enquadramentos no respectivo nível inicial e a sua respectiva jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais.§ 1ºEm decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, exclusivamente para aqueles servidores nele referidos, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base ali definido, as gratificações de risco de vida e de desempenho, criadas pela referida Lei nº 12.506, de 2003, bem como da gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.
§ 2ºAs gratificações de risco de vida e de desempenho referidas no parágrafo anterior, porventura percebidas por servidores ocupantes de cargos integrantes do quadro de pessoal suplementar, em extinção, da ADAGRO passam a ter os seus valores fixados e expressos nominalmente, correspondentes aos valores percebidos no mês imediatamente anterior ao da data dos efeitos da presente Lei.
§ 3ºFicam expressamente vedadas as incorporações aos respectivos proventos de aposentadoria ou pensão, bem assim quaisquer vinculações ou incidências sobre as parcelas remuneratórias de que trata o parágrafo anterior, para cálculo de outras vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas de remuneração relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 4ºAs gratificações de que trata o § 2º deste artigo apenas serão reajustadas por lei que verse exclusivamente sobre a matéria ou por meio de lei que disponha sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas.
§ 5ºAs gratificações de que trata o § 2º deste artigo serão percebidas apenas no exercício do cargo na Unidade Técnica de que trata a presente Lei Complementar, vedada a sua concessão ao servidor que se encontrar afastado sem vencimentos, a qualquer título, e, ainda, cedido a outro órgão ou entidade.
§ 6ºPermanecem inalterados os atuais critérios de concessão e pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço aos servidores mencionados no § 2º deste artigo.