Compete ao Defensor Público Geral:Idirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
IIrepresentar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;
IIIvelar pelo cumprimento das finalidades do órgão;
IVintegrar, como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
Velaborar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, submetido à aprovação do Conselho Superior;
VIautorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do território Nacional;
VIIestabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIIIdirimir os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;
IXproferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;
Xinstaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;
XIabrir concurso público, após aprovação do Conselho Superior, para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e para os serviços auxiliares da Instituição;
XIIdeterminar a realização de correições extraordinárias;
XIIIpraticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIVconvocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as suas deliberações;
XVdesignar integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas atribuições, em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação, ou em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;
XVIrequisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria Pública do Estado;
XVIIaplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria Pública, no caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública nos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os prazos legais;
XIXencaminhar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, após aprovação do seu Conselho Superior;
XXrepresentar à Corregedoria Geral para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar referente aos Defensores Públicos do Estado e servidores da Instituição;
XXIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos da lei;
XXIIdar posse e exercício aos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XXIII - editar ato de confirmação ou de exoneração de Defensor Público do Estado na carreira, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;
XXIVnomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, à exceção do Corregedor Geral;
XXVdesignar Defensores Públicos do Estado e servidores lotados na Defensoria Pública do Estado para o exercício de funções gratificadas;
XXVIexpedir atos de aposentadoria, exoneração, afastamento e outros que importem vacância de cargos de carreira ou de serviços auxiliares, exceto demissão e cassação de aposentadoria;
XXVII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado, nos termos da legislação em vigor;
XXVIII - expedir atos de disponibilidade de Defensores Públicos do Estado e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XXIXdeterminar, atendendo a proposta do Corregedor Geral, o afastamento de Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da lei;
XXXdelegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XXXIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo.