Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:IPlano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
IIcargo de natureza segurança penitenciária: conjunto de atribuições especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;
IIIservidor Agente de Segurança Penitenciária: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza de segurança penitenciária com exercício no Sistema Penitenciário, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
IVfunção penitenciária: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerente ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza de Segurança Penitenciária no Sistema Prisional;
Vcarreira penitenciária: organização do cargo de natureza Agente de Segurança Penitenciária, estruturado em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;
VIclasse: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VIInível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;
VIIIgrupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
IXfaixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;
Xmatriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;
XIgrade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XIIprogressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
XIIIprogressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;
XIVvencimento base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo únicoApós a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.