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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8185, de 8 de março de 2007

Lei nº 8185/2007

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os artigos 3°, 4°, 12, 13 e 19 da Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, que institui a Paraíba Previdência - PBPREV, órgão responsável pela Previdência Social .dos servidores públicos do Estado da Paraiba, conforme legislação vigente e o disposto nesta Lei, passan~o a vigorar com o seguinte texto:

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pUBLICADO NO OIARIO OflClAL

NESTA OAlA

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ·casa de Epltácio Pessoa·

Dispõe sobre alterações na Lei no 7.517, de 30 de dezembro de 2003, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória D0 46, de 15. de janeiro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 0611994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 3.
Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Parafba, com o objetivo exclusivo de administrar e conceder aposentadorias e pensões, bem como transferência para a reserva remunerada e reformas, na forma prevista em lei, sendo de sua responsabilidade: · UIIV-. V-. VI· VII. VIII
Art. 4.
Os atos de concessão de aposentadorias, de transferência para a reserva remunerada e reformas, de pensões e de revisão de beneficios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado são da competência da PBPREV.
Art. 12.
Conselho Fiscal compor-se-á de 05 (cinco) Conselheiros e de igual número de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, todos com formação superior de reconhecida capacidade e experiência em seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade ou direito, escolhidos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Governador do Estado, assegurando-se a participação de 02 (dois) representantes dos servidores civis, ativos e inativos, e de 02 (dois) representantes dos militares, ativos e inativos, sendo escolhido, dentre estes, o seu Presidente.

~rt. 13. Constituem receitas da PBPREV

Icontribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, na ordem de 22o/o (vinte e dois por cento) sobre o valor da folha de pessoal relativa aos militares, aos servidores estatutários estáveis e aos ocupantes de cargos em provimento efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de Regime Especial e das instituições de ensino superior previstas em lei;

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XIV.. ,........ .
Art. 19.
s critérios de concessão de beneficios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal.

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§ 2ºSão dependentes do segurado:
a)o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável; esta mediante comprovação de Ação Declaratória~
b)............................................................... _,. __........... .
c).~ ............................................................................ .
d)............................................................. ---·
§ 3ºA perda da qualidade de dependente ocorre:
a)para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento ou pelo óbito;
b)para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for asse~da a prestação de alimentos.".
Art. 2.
Esta ~i entra em vigor na data de sua pu~licação.

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