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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8484, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 8484/2008

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Art. 2.
" Programa é o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Estadual e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Plano Plurianual, no Estado da Paraíba, para o período 2008-2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]· Fica instituído no Estado da Paraíba, na forma dos Anexos constantes nesta Lei, o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no art. 166, I, § 1°, da Constituição Estadual.

Art. 3.
· Para efeito desta Lei, considera-se:
IPrograma: instrumento que articula um conjunto de ações orçamentárias e não-orçamentárias suficientes para enfrentar um problema ou aproveitar uma oportunidade ou potencialidade; 11- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária; lU - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da atuação do Governo;
IVProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do governo;
VOperação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Estadual, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

P arágrafo único. Os Programas podem ser:

a)finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
b)de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: quando voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
Art. 4.
Quando do encaminhamento da primeira revisão legal do PP A 2008-20 li , o Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento realizará estudo de verificação e compatibilização dos indicadores dos Programas Finalísticos do Plano, que comporá o respectivo relatório técnico.
Art. 5.
As metas fisicas estabelecidas no Plano Plurianual para o período constituem limites a serem observados na elaboração da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, da LOA - Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais .
Art. 6.
Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos adicionais.
Art. 7.
A alteração do PP A, pela modificaçã inclusão ou exclusão de Programas, dar-se-á por meio de.Projeto de Lei. ESTADO DA PARAÍBA
§ 1ºO Projeto de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
Iinclusão de Programa:
a)diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
b)identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
c)definição das ações que serão desenvolvidas no Programa;
d)indicação dos recursos que financiarão o Programa proposto.

rr - alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.

§ 2ºConsidera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo, de seu produto, de unidade de medida ou de metas físicas.
§ 3ºA adequação da denominação, do público-alvo, dos custos regionalizados e das respectivas fontes de recursos da ação orçamentária não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
As codificações de programas e ações previstos no PP A 2008-2011 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do P no Plurianual.

* 11 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA codificação referida neste artigo prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.
Art. 9.
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:
Idesmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrantes de um mesmo Programa ou não; TI - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercíc io e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
IIIalterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do objeto, mantido o respectivo código .
Parágrafo únicoNa hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 10.
A data de início de novos projetos poderá ser aj ustada por ato específico do Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
Art. 11.
Poder Executivo fica autorizado a editar Decreto, para:
Ialterar o órgão responsável por programas ações; 11 - alterar os indicadores de programas fm Ií .cos e / seus respectivos índices;

In - no caso de ações não orçamentárias, incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.

Art. 12.
Plano Plurianual e seus programas serão monitorados e anualmente avaliados.
§ 10ºPara atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, que deverá definir as diretrizes e orientações técnicas para sua operacionalização.
§ 20ºPoder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Art. 13.
Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do Plano.
Parágrafo únicoOs compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e defi nirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
Art. 14.
Poder Executivo estimulará a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
Art. 15.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o período de 2008-2011, ficam estabe!ecid na fo rma dos Anexos desta Lei.

w &I ESTADO DA PARAÍBA

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 10 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 9 de janeiro de 2008; 1200 da Proclamação da República.

ANTÔNIODE P

OBS : OS· ANEXOS DESTA LEI SERÃO PUBLiCADOS EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° e 2° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por estar eivado de inconstitucionalidade, as emendas nOs 08 e 17 ao Projeto de Lei n° 43512007, que institui o Plano Plurianual, no Estado da Paraíba, para o período 2008/2011, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:

RAZÕES DE VETO

Incide a negativa de sanção sobre as Emendas nO! 08 e 17, acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

Inicialmente, é necessário destacar que Emenda nO 08 ao referenciado Projeto de Lei modifica a meta da Ação 1568 - Modernização de Instalações e Equipamentos Portuários, do Programa 5243 - Recuperação e Ampliação da Infra-Estrutura Portuária.

o Produto de Modernização implantado é decorrente da referida ação e corresponde a uma unidade, razão pela qual a sua meta está expressa, tendo como unidade de medida ''0/0 de execução", estando a sua realização prevista para o quadriênio 2008-2011, distribuída à razão de 25% ao ano, o que to taliza 100% de execução, no período mencionado.

o veto à referenciada emenda nO 08 se impõe, em virtude de a emenda apresentada propor a elevação da meta da Ação 1568 - Modernização de Instalações e Equipamentos Portuários, do Programa

., ESTADO DA PARAÍBA

5243 - Recuperação e Ampliação da Infra-estrutura Portuária de 25% ao ano para 30% ao ano, durante os quatro anos do período de realização do PPA 2008-2011 , o que elevaria o total do percentual de execução da meta para 120% de execução no período de referência do plano, portanto 20% acima do máximo possível, configurando, desse modo, um erro técnico.

A emenda n" 17 ao Projeto de Lei do PPA 2008-2011 remaneja recursos da Fundação de Ação Comunitária - FAC, Órgão pertencente à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual - Programa 5084 - Meu Trabalho, Ação 4225 - Fortalecimento do Microcrédito - , objetivando a composição dos recursos que comporão o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual.

A origem dos recursos será, dentre outros, o recolhimento da taxa de 1,5% sobre todos os pagamentos efetuados a empresas de fornecimento de bens e serviços e obras contratadas pela Assembléia Legislativa da Paraíba, e que atualmente é recolhido em favor da FAC - Fundação de Ação Comunitária.

Ocorre que a emenda, como se trata de matéria tributária, deveria respeitar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Carta Magna Estadual.

"

Art. 63.
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§ 10ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
IIdisponham sobre:
b)organização administrativa, matéria tributáriª, orçamentária e serviços públicos; (Grifo Nosso)

Assim, fica caracterizada a violação de competência legislativa e, por ser inconstituc ional, as emendas em análise ficam passíveis de veto, em atenção aos já mencionados & l° e 2° do artigo 65 da Constitu ição Estadual.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreci ação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 09 de janeiro de 2008

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