Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8484, de 9 de janeiro de 2008
Lei nº 8484/2008
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ESTADO DA PARAÍBA
Institui o Plano Plurianual, no Estado da Paraíba, para o período 2008-2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ]· Fica instituído no Estado da Paraíba, na forma dos Anexos constantes nesta Lei, o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no art. 166, I, § 1°, da Constituição Estadual.
P arágrafo único. Os Programas podem ser:
rr - alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
* 11 ESTADO DA PARAÍBA
In - no caso de ações não orçamentárias, incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 9 de janeiro de 2008; 1200 da Proclamação da República.
ANTÔNIODE P
OBS : OS· ANEXOS DESTA LEI SERÃO PUBLiCADOS EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° e 2° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por estar eivado de inconstitucionalidade, as emendas nOs 08 e 17 ao Projeto de Lei n° 43512007, que institui o Plano Plurianual, no Estado da Paraíba, para o período 2008/2011, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:
RAZÕES DE VETO
Incide a negativa de sanção sobre as Emendas nO! 08 e 17, acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
Inicialmente, é necessário destacar que Emenda nO 08 ao referenciado Projeto de Lei modifica a meta da Ação 1568 - Modernização de Instalações e Equipamentos Portuários, do Programa 5243 - Recuperação e Ampliação da Infra-Estrutura Portuária.
o Produto de Modernização implantado é decorrente da referida ação e corresponde a uma unidade, razão pela qual a sua meta está expressa, tendo como unidade de medida ''0/0 de execução", estando a sua realização prevista para o quadriênio 2008-2011, distribuída à razão de 25% ao ano, o que to taliza 100% de execução, no período mencionado.
o veto à referenciada emenda nO 08 se impõe, em virtude de a emenda apresentada propor a elevação da meta da Ação 1568 - Modernização de Instalações e Equipamentos Portuários, do Programa
., ESTADO DA PARAÍBA
5243 - Recuperação e Ampliação da Infra-estrutura Portuária de 25% ao ano para 30% ao ano, durante os quatro anos do período de realização do PPA 2008-2011 , o que elevaria o total do percentual de execução da meta para 120% de execução no período de referência do plano, portanto 20% acima do máximo possível, configurando, desse modo, um erro técnico.
A emenda n" 17 ao Projeto de Lei do PPA 2008-2011 remaneja recursos da Fundação de Ação Comunitária - FAC, Órgão pertencente à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual - Programa 5084 - Meu Trabalho, Ação 4225 - Fortalecimento do Microcrédito - , objetivando a composição dos recursos que comporão o Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual.
A origem dos recursos será, dentre outros, o recolhimento da taxa de 1,5% sobre todos os pagamentos efetuados a empresas de fornecimento de bens e serviços e obras contratadas pela Assembléia Legislativa da Paraíba, e que atualmente é recolhido em favor da FAC - Fundação de Ação Comunitária.
Ocorre que a emenda, como se trata de matéria tributária, deveria respeitar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Carta Magna Estadual.
"
Assim, fica caracterizada a violação de competência legislativa e, por ser inconstituc ional, as emendas em análise ficam passíveis de veto, em atenção aos já mencionados & l° e 2° do artigo 65 da Constitu ição Estadual.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreci ação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2008