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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8070, de 7 de julho de 2006

Lei nº 8070/2006

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ESTADO DA PARAÍBA LEI No a.o1o ,DE 01 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2°, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exerci cio financeiro de 2007, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual; 11 - a estrutura e a organização dos orçamentos;

Ili - as diretrizes, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IVas disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual; vn - as disposições gerais.

CAPÍTULO LI – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As ações prioritárias e as metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2007, compatíveis com o Plano Plurianual 2004-2007, bem como com a sua revisão - Lei n° 7.943, de 1O de janeiro de 2006 - , constarão na lei orçamentária, observados os seguintes macro-objetivos:
Ireorganizar o setor público para a construção de um Estado mais democrático, participativo e solidário, capaz de articular interesses e atender às demandas reais do cidadão;

li - fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas no Estado, gerando ocupação com distribuição de renda; 111 - avançar na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos planos e orçamentos do Estado, ratificando a democracia e a cidadania;

IVelevar os índices da qualidade de vida da população;
Vpromover o uso racional dos recursos naturais, conciliando ações de conservação, preservação e recuperação ambiental e ações de desenvolvimento econômico;
VIfortalecer o desenvolvimento do capital humano, visando a seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
VIIaproveitar as potencialidades, de forma efetiva, da pesquisa e do conhecimento, colocadas a serviço do desenvolvimento social, econômico e cultural do nosso Estado;
VIIIpromover o desenvolvimento econômico e social sustentado e equilibrado de todas as regiões do Estado.
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos destinados a programas soc1a1s deverão ser alocados, prioritariamente, para atendimento das populações localizadas nas áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano do Estado, bem como na periferia das cidades com 50.000(cinqüenta mil) habitantes ou mais.
Parágrafo únicoPara o disposto no caput, consideram-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, saneamento básico, segurança, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4.
As prioridades e as metas da Administração Pública Estadual para o exercício fmanceiro de 2007, em consonância com os macro-objetivos previstos no art. 2° desta Lei e as regras do art. 3° anterior, observadas as vinculações constitucionais e legais e o atendimento das despesas obrigatórias de caráter continuado, especialmente as destinadas a Pessoal e a Encargos e Serviço da Dívida, são as previstas no PPA 2004-2007 para o ano de 2007.

CAPÍTULOID Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2007, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Empresas Estatais não dependentes do Tesouro, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, as normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Estadual n° 3.654, de 1ode fevereiro de 1971.
Art. 6.
Para efeito desta Lei, considera-se:
Iprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

li - ação: conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medidas fisicas que retratam a oferta de bens e/ou serviços;

m - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um progiama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e pe~anente, das quais resulta úm produto necessário à manutenção da ação de governo;

IVprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento de ação do governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto nem gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando, sempre que possível, valores e metas fisicas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização de cada ação.
§ 2ºCada projeto, atividade e operação especial identificará a unidade orçamentária, o programa, a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e grupo de natureza de despesa, com indicação, sempre que possível, de suas metas fisicas.
Art. 7.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes e Órgãos, seus fundos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.
Parágrafo únicoAs dotações de empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebem recursos do Estado, exclusivamente, em razão de aumento de capital social, pagamento pelo fornecimento de bens e/ou serviços ou, ainda, em razão da amortização de empréstimos e financiamentos, inclusive juros e encargos, constarão apenas do Orçamento de Investimentos.

iiB - ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas e ações de governo.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo _estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções e as subfunções obedecerão à classificação da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital, conforme a seguinte codificação: -a) despesas correntes- 3;
b)despesas de capital - 4.
§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (S).
§ 3ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a)pessoal e encargos sociais- 1;
b)juros e encargos da dívida- 2;
c)outras despesas correntes - 3;
d)investimentos- 4;
e)inversões financeiras - 5;
f)amortização da dívida- 6;
g)reserva de contingência - 9. ESTADO DA PARAÍBA
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
a)mediante transferência financeira a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
b)diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com as Portarias nos 163, de 5 de maio de 2001, e 688, de 14 de outubro de 2005, ambas editadas em conjunto pela Secretaria do Orçamento Federal (SOF) e Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observará o seguinte desdobramento:
a)transferências à União- 20;
b)transferências a Estados e ao Distrito Federal- 30;
c)transferências a Municípios - 40;
d)transferências a Entidades Privadas sem fins lucrativos - 50;
e)transferências a Entidades Privadas com lucrativos - 60;
f)transferências a Instituições Multigovemamentais Nacionais - 70;
g)transferências a Consórcios Públicos - 71;
h)transferências ao Exterior- 80;
i)aplicação direta- 90;
j)aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6ºÉ vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas:
a)recursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Estadual e as receitas de transferências feàerais constitucionais, legais e as voluntárias mediante convênios ou instrumentos congêneres;
b)recursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta e demais fontes não previstas na alínea anterior.
Art. 1.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a

TÍTULO DE – transferência, para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

unico

Art. 11.
Para fins de controle e para atender às necessidades dos registros contábeis efetivados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAF, adotar-se-á, na execução orçamentária, o desdobramento dos elementos de despesas por itens de despesas, observada a natureza da despesa, constante de Tabela do referido sistema aprovada por Portaria do Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado e de observância obrigatória por todas as unidades orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 12.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 13.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 14.
Projeto da Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão compostos de:
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIlegislação da receita.
§ 1ºIntegrarã() a ~OrtS~Jd~aaç~ ~~s ca~~~M)S orçamentários, a que se refere o indis~ ~t deste 1a:t\ligo ns ~'f!mu~ntes. demonstrativos:
a)sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo;
b)quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I da Lei n° 4.320/64;
c)quadro discriminativo da receita por fonte e respectiva legislação;
d)quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;
e)evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo categorias econômicas;
f)evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo categorias econômicas e grupos de natureza de despesas;
g)despesa por fontes de recursos;
h)despesa por subfunção;
i)despesa por programa;
j)despesa por órgão e unidade;
k)programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do. art. 21 O da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CF e demais alterações constitucionais e infraconstitucionais, que vierem a ser aprovadas até a data de encaminhamento da proposta orçamentária à Assembléia Legislativa, conforme o caso;
1)programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000;
m)demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. -167 da Constituição Estadual.
§ 2ºA mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá:
a)análise da conjuntura econômica do Estado;
b)resumo da política econômica e social do Governo;
c)quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
d)quadro demonstrativo do programa de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 15.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

li - à participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;

IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, valerefeição, assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 16.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura

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· .

ESTADO DA PARAÍBA

organizacional do Estado ocorridas após o encaminhamento da LD0-2007 à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 17.
Projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser elaborado conforme os cenários macroeconômicos projetados para 2007, as metas de resultado primário previstas no anexo de metas fiscais que integra esta Lei e de modo a evidenciar a eficiência, a eficácia e a transparência da gestão fiscal.
Art. 18.
No Projeto da Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 2006, com base nos parâmetros discriminados no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 19.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e instituídas legalmente as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual, em sua revisão ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Pública ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência

técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, .. acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com 6rgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 20.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento ao público, de fonna gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; ou

ll - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial reconhecidos nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2006, emitida por autoridade local competente.
Art. 21.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos e desde que preencham um dos seguintes requisitos:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;

li - voltadas para·as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público e que estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência SocialCEAS.

Art. 22.
A execução das despesas de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei atender~ ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23.
Somente poderão ser incluídas, no Projeto da Lei Orçamentária, dotações relativas às operações de créditos contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até 30 de setembro de 2006, ressalvando-se aquelas relacionadas com a dívida mobiliária estadual.
Art. 24.
s recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas final idades, exceto se comprovado~documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 25.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades defmidas no art. 7° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 26.
Na lei or~a~~n~ri~ ~~'ll, serãd de$tinadbs obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 21 O da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, e art. 212, da Constituição Federal e demais alterações constitucionais e/ou legais aprovadas até a data de encaminhamento da proposta orçamentária à Assembléia Legislativa;

11 - atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000; 111 - despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000;

IVatender às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 27.
Projeto da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 11 - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento aqueles constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de julho de 2006, ultrapassar 60% (sessenta por cento) do seu custo total estimado para o período compreendido entre a data de seu início e 30 de julho de 2006.
Art. 28.
A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 29.
As emendas apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
§ 1ºFica vedada a apresentação de emendas que impliquem aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação de fontes de recursos.
§ 2ºA anulação da Reserva de Contingência para atender a Emendas não poderá ser superior ao montante equivalente a 15%

~:'t~

(quinze por cento) do valor consignado no Projeto da Lei Orçamentária para este fim.

§ 3ºPoderão ser apresentadas emendas coletivas e individuais ao Projeto da Lei Orçamentária Anual, sendo as primeiras apreciadas prioritariamente no acolhimento das proposições acessórias, sob as seguintes condições:

poderá ~presentar atéI -c.inco

cada emendas

Comissãocol

Pirlanint ! te~tetat~e]tat ti ~s r la ·v 's a ' ri s u lhes seJam afetas regimentalmente, su se tt s el a or a o eu membros;

li - cada Bancada Ha id Ari o ~lo o !Parla~e~tar poderá apresentar até cinco emendas col iv s, de in er ss db ~arÜdd o~ Bloco Parlamentar, subscritas pela maiori d s eu e br s;

IIIcada Deputa o p d á a re entar I a~é ktez emendas individuais, sendo cinco de me e ci co de re a ejambntb.
Art. 31.
Na elaboração da proposta orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, deverão ser observados os percentuais utilizados na elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2006, acrescidos dos impactos previdenciários decorrentes de lei.
Art. 32.
A Secretaria de Estado do Planejamento e GestãoSEPLAG, até o dia 30 de julho do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2007, com suas respectivas memórias de cálculos. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 33.
Para efeito do disposto no art. 14 desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, através de via eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela SEPLAG, até 30 de agosto do corrente exercício, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, observadas as disposições desta Lei para fins de consolidação.
Art. 34.
valor da despesa de custeio e investimento dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gasto considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.
Art. 35.
Durante a execução do orçamento, quando necessários, os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento previsto nesta Lei para o orçamento anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais exposição de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e/ou das operações especiais.
§ 2ºOs projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal, aos encargos sociais e às transferências constitucionais aos Municípios serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de Projeto de Lei específico, para atender exclusivamente a essa finalidade.
Art. 36.
A reabertura dos créditos espectats e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do· Governador do Estado.
Art. 37.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

ESTADO DA PARAÍBA

Itransferências e. aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais; 11- pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Ill - Juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;

IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vdemais despesas administrativas e investimentos.

SEÇÃO LI – Das Diretrizes Específicas do Orçamento! ~ IS~ü nidaae Sk)~iall

Art. 38.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado; 11 - receitas ordinárias do Estado vinculadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;

Ill - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

IVtransferências da União, para este fim;
Vconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIoutras receitas do Tesouro.

.

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~<PI1 I I I · I Parágr afo único b previdef!ciários aos segurados dos Pc D lll entidades da Administração Direta e In ié ~ PBPREV - Paraíba Previdência, integr r~~' ~~ ; Social,. em conformidade com o disp ~c~

LC

dezembro de 2003 .

ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO – 111 Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 39.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso 11 do art. 167 da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 40.
As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 7° desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 41.
As empresas integrantes do Orçamento de Investimentos aplicarão, no que coube~, as normas gerais estabelecidas nesta Lei, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n° 3 .654, de 1O de fevereiro de ~ 971.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 42.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indire~ responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentraliza~ão de <Créditos orçamentários destinados a este fim; 11 - convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta benieficiária dos recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 43.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, conv~nio, acottdo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartiçõ~s de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidatie pública, legalmente reconhecido por ato do Govemaddr do Estado, dependerão da

* ESTADO DA PARAÍBA

comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

li - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;

matende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

IVnão está inadimplente:
a)perante a Seguridade Social;
b)em relação à prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com o Tribunal de Contas do Estado;
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusos na lei orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 44.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3o/o (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6; n - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4; ~~-;,

Ill - 8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo únicoA exigência da contrapartida não se aplic'! aos recursos transferidos pelo Estado:
a)oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
b)a Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir;
c)para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 45.
Caberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos arts. 44 e 45 desta Lei, exigindo, ainda, que os Municípios atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2006 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2007 e demais documentos comprobatórios;

li - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado;

IIl - registrar previamente, junto à Controladoria Geral do Estado, o instrumento de convênio, acordo ou similar que estabelece as condições do repasse de recursos financeiros do Estado aos Municípios convenentes.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 46.
A lei orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos já tenham sido transitados em julgado da decisão exeqüenda até 1° de julho de 2006.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 47.
A inclusão de dotações na lei orçamentária para o pagamento de precatórios parcelados far-se-á conforme o disposto nó art. 78 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 48.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 49.
A concessão ou a ampliação de beneficio fiscal somente poderá ocorrer, se atendidas as determinações contidas no

art. 14 da Lei Complementar Federal n° 1O1, de 04 de maio de 2000.

Art. 50.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 30 de setembro de 2006, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional; 11 - concessão, redução e revogação de isenções -fiscais;

Ill - modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IVoutras alterações na legislação, modificando a -receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

Art. 51.
As despesas de pessoal e encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2007, com base na folha realizada de julho de 2006, observados os limites previstos na Lei Complementar n° . 101/2000. ~-< '.)

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoNa estimativa das despesas de que ' trata o caput deste artigo, serão considerados os impactos do salário mínimo, concursos públicos e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 52.
A admissão de servidores, no exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher; n - houver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IVfor observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53.
VETADO
Art. 54.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 1O1, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºAo Tribunal de Contas do Estado, é assegurado o percentual extra de 0,4% da Receita Corrente Líquida para o seu limite de Gastos com Pessoal e Encargos na forma defmida nd art. 20, § 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºOs Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público assumirão, de fonna solidária, as providências necessárias à adequação do disposto neste artigo.
Art. 55.
Na elaboração da proposta orçamentária de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo Estadual para o exercício financeiro de 2007, além de ser observado o previsto no art.. 51 desta Lei, serão estimados os recursos orçamentários que sejam necessários para

~~

implantação e/ou manutenção do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Permanente dos Servidores Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 56.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer, quando destinada a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 57.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado publicarão, até 30 de março de 2007, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 58.
disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "outras despesas de pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas fisicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou das entidades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual; 11 - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 111 - despesas com a pres~ação de serviços realizados por pessoas jurídicas para atendimento e as istência direta ao público, conforme especificado no art. 24 da Lei Comp ementar Federal n° 101, de 04 de máio de 2000.

.* ~ · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 59.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de J)essoas fisicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços, inclusive técnicos especializados e complementares que não constituam atribuições/finalidades do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 60.
As operações de crédito internas e externas se regerão pelas normas das Resoluções nos 40 e 43 de 2001, complementadas pelas de nos 3 e 5 de 2002, do Senado Federal, e na forma da Lei Complementar Federal n° 1O1, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 61.
Projeto da Lei Orçamentária deverá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 62.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado. à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.

Parágrafo un1co. Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópia das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no Autógrafo elaborado pela Assembléia Legislativa.

Art. 63.
Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encami~ado para sanção até 31 de dezembro de 2006, a pro~';)

nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos d~ total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até ·que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºOs saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária, na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3ºNão se incluem, no limite previsto neste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
c)operações de crédito;
d)transferências constitucionais a Municípios;
e)pagamento de beneficios previdenciários;
f)pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 4ºAs despesas frnanciadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite de sua receita efetivamente arrecadada.
Art. 64.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 65.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para

ESTADO DA PARAÍBA

atingir a meta de resultado primário previsto no anexo a que se refere o

art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. ~ da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária .de 2007, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, pubÜcarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, farse-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 66.
São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, de programação financeira e de contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária e fonte de recurso.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências da não observância do caput deste artigo.
Art. 67.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD é parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2007, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 68.
s re~atóktds lresumidôsll tlal execucã~ orçamentá~ia serão elaborados e divulg~~f>$ l nA 494ft>~1fi4~~ ~otl ~-1 P~ e 53 da Let Complementar Federal n° 1O~J ~ d~ ~~ !dei Huiik> l <ll~ ~otio
Art. 69.
Poder Executivo enviará à Assembl~ia Legislativa, impresso e por meios eletrônicos, o Projeto da L Ji Orçamentária Anual.
Art. 70.
Poder Executivo divulgará, através do seu portal · eletrônico - www.paraiba.pb.gov.br-, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.
Art. 71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA P ARAÍB.Á, em João Pessoa, 01 de julho de 2006; 118° da Proclamação da República.

Governador em Exercício

Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso II da Lei Complementar no 101/2000).

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2007/2009, foram definidas em estrita observância aos compromissos do Programa de Ajuste Fiscal do Estado firmado com a União. Para tanto, o Governo do Estado, graças ao esforço do ajuste empreendido nos últimos anos, trabalha com superávit fiscal primário, tendo conseguido reduzir o ritmo do crescimento da despesa e obtido aumento na arrecadação, especialmente em relação às receitas próprias - ICMS e IPVA - que cresceram cerca de 50% entre 2002 e 2005. O resultado primário previsto para os anos 2007 a 2009, corroborado pelo comportamento favorável das receitas e despesas não financeiras, apresenta-se positivo. O conjunto de metas previstas para Governo, prevê a manutenção do esforço fiscal e financeiro, uma vez que a redução do estoque da dívida permitirá dar continuidade às ações sociais que o Estado vem implementando, no sentido de adequar sua estrutura à realidade econômica. As metas fiscais para o período 2007-2009 foram estimadas utilizando-se a mesma metodologia adotada em anos anteriores. O resultado nominal foi estabelecido a partir das metas de superávit primário e das projeções de juros e encargos da dívida. As metas anuais de Receitas e Despesas foram calculadas considerando as seguintes variáveis: cenário macroeconômico, a inflação doméstica e o esforço de arrecadação. As metas fiscais previstas para o triênio 2007-2009 encontram-se demonstradas nas tabelas abaixo, cujos cálculos foram desenvolvidos conforme descrito na Memória e Metodologia de Cálculo das Receitas e Despesas.

ESTADO DA PARAÍBA

METAS ANUAIS

2007 ' '~ '

R$ milhares 2007 2008 2009

ESPECIFICAÇÃO

-

VALOR VALOR

-

% PIB VALOR VALOR

: PIB VALOR vAlb~ % PIB

o;o

CORREN CONSTANT (a/PIB) CORREN CONST AN i (b/PI CORREN CONSTAN (c/PIB) TE (a) E X JOO TE (b) TE B) TE (c) TE X fOO

X 100

- -

Receita Total J4.304.349 4.079.952 0,20 4.607.085 4.158.957 0,21 5.012.352 4.329.956 Receita Não-Financeira - -

(I) 4.221.637 4.001.552 0,20 4.588.899 4.142.540 0,21 4.993.302 4.313.500 0,22

li Despesa Total 4.304.349 4.079.952 0,20 4.607.085 4.158.957 0,21 5.012.352 4.329.956 0,22 Despesa Não-Financeira _ _I J li j 0,19 t4.569.2&5 - -

(JJ) 13.888.783 3.686.050 0,18 4.177.435 3.771.099 3.947.210 0,20 Resultado Primário ( 1- - - li

I) 332.854 315.501 0,02 411.464 371.441 . 0,02 .424.017 366.290 0,02

I I -

Resultado Nominal (12.616) ~(11.958)

-

(o,oo) 1 02o.o8o) (108.400) I

- (0,0 I) (154.030) (133.060)

-

(0,01) Dívida Pública J - I Consolidada 2.649.513 2.511.387 0,13 12.529.433 2.283.397 0,11 2.375.403 2.052.009 Dívida Consolidada J I J I Líquida "2.649.513 l2.511.387 -0,13 12.529.433 2.283.397 0,11 2.375.403 2.052.009 I l ESTADO DA PARAÍBA

LEI DE DIRETRI/.ES OR<.,'AMEN I ARIAS

METAS FISCA IS AT UAlS CO~li>A RAUAS CO~ I AS riXAUA.S NOS fllits EX EtK iCIOS A Tf:RIOIU:S

2 00 7 l RF an 4· ~ 2"' mciso li RS milhares. VALORt:S OE TOIM S 1\ FONn :S A PR EÇOS CORR ENTES J:;SPEC IH CAÇÃO 20 04 2005 % 2 0 06 ·;. 2CI 07 % 20 08 ·;. 2009 %

Receua Total 3. 184.369 4 072.94<1 27.90 4.2 14.349 3,47 4.304.349 2.14 4.607.085 7,03 5.012.352 8,80

Rcocatn Nao-Fiananceara (I) 2.815.738 3.605.298 28,04 ,3667 112 1,7 1 4.22 1 637 15, 12 4.588.899 8,70 4.993.302 8,81

Dcsresa Total ] .125 968 3.626.640 16.02 3.841372 5.92 4.304.349 12,05 4.607 085 7,03 5.012.352 8,80

Despesa Nao-F inanccira (ll) 2.817.364 3.284.810 16.59 3 416.305 4,()0 3.888 783 13,83 4.177.435 7,42 4.569.285 9,38

Resultado Pnmáno (I· ll) ( I 626) 320.488 (19.1!10,21) 250.807 (21,74) 332.854 32,7 1 411.464 23,62 424.017 3.05

Resultado Nominal (218.714) 74.539 (134.08) 166.390 123,23 ( 12.616) ( I 07.58) ( 120.080) 851,81 (154.030) 28.27

[)ivida Publaca Consolidada 2.663 290 2.606.489 (2.13) 2 662. 129 2, 13 2.649513 (0,47) 2.529.433 (4.53) 2.375 403 (6.09)

Dívida Consolidada Uquida 2.513.817 2.584.626 2.82 2.662. 129 3,00 2.649.513 (0.47) 2.529.433 (4.53) 2.375.403 (6,09)

VA LORES OE TOI>A A FONTES A ~'R EÇO CONSTANT E ES PECIFICAÇÃO 200 4 2005 % 2 006 % 2 0 07 % 2008 % 2009 %

Receita Total 3.513 149 4.251 .570 21.02 4.2 14.349 (0.88) 4.079.952 (3. 19) 4.158.957 1,94 4.329.956 4, 11

Receita Não-financeira (I) 3.106.458 3.763.410 21,15 3 667.112 (2,56) 4 001 552 9,12 4.142.540 3,52 43 13.500 4,13

Despesa Total 3448 719 3 785.688 9,77 3 841.372 1.47 4.079.952 6,21 4.158.957 1,94 4.329.956 4,11

Despesa Nllo-Financcara (li) 3.108.252 3.428.867 10.3 1 3.4 16.305 (0.37) 3.686.050 7,90 3.771.099 2.3 1 3.947.210 4,67

Resultado Primário (I · 11) ( 1.794) 334.543 t 18.749,12) 250.807 (25.03) 315.501 25,79 371 441 17,73 366.290 (1,39)

Resultado Nominal (241 .296) 77.808 (132,25) 166.390 113.85 (11.958) (107,19) (108.400) 806.48 (133.060) 21,75

Divada Pública Consolidada 2.93~.270 2.720.798 (7,40) 2.662. 129 (2.16) 2.511.387 (5.66) 2.283397 (9,08) 2.052.009 (10,13)

Olvida Consolidada Liquida 2.773.364 2.697 976 (2.72) 2.662.129 (1.33) 2.511.387 (5,66) 2.283.397 (9,08) 2.052.009 (10,13)

ESTADO DA PARAÍBA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

DAS METAS ANUAIS (art. 4°, § 2°, inciso ll, da Lei Complementar no 101/2000)

IRECEITAS CORRENTES:

· RECEITA TRIBUTÁRIA - Esta Receita foi estimada para 2006, mediante a utilização do método de regressão linear, em série histórica, abrangendo todos os meses de 2002 até 2005. Os anos de 2007, 2008 e 2009 foram obtidos mediante acréscimos percentuais de 8,0o/o, 10,0% e 1O,Oo/o sobre a receita estimada de 2006, com base nas estimativas oficiais do crescimento da economia nacional. · RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - As estimativas foram elaboradas pela PBPREV - Paraíba Previdência, ajustada a alíquota de contribuição patronal de 18% para 22o/o, conforme já recomendado pelo Ministério da Previdência Social para adequação do Plano Atuarial e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária. · RECEITA PATRIMONIAL - Para os anos de 2006 e 2007, foi

utilizada a taxa de inflação de 4,5%, divulgado pelo Banco Central. Para os anos subseqüentes, utilizou-se uma estimativa de crescimento no valor de 5%. · RECEITA INDUSTRIAL - Os valores para 2007, 2008 e 2009 foram estimados a partir da variação percentual média ocorrida nos anos de 2003, 2004 e 2005. Esta taxa foi .aplicada sucessivamente à média aritmética das receitas citadas, para as estimativas efetuadas. · RECEITA DE SERVIÇOS - Os valores para 2007, 2008 e 2009 foram estimados a partir da variação percentual média ocorrida nos anos de 2003, 2004 e 2005. Esta taxa foi aplicada 'sucessivamente à média aritmética das receitas citadas, para as estimativas efetuadas.

ESTADO DA PARAÍBA '" · TRANSFERENCIAS CORRENTES

:~~f:~- F:~~~~~Ã~~a d;;,eíti/!U'fJf,mummlll~~

EXTERIOR, FNDE E FUNDE~~r#!:m1tri~J~1~JJa~ll Estado da EducaçãoSEE/PB.

c)SUSFonte: Secretaria de Estado d~ S~JijJJf-J
d)DEMAIS TRANSFERÊNCIAS

receitas foram estimados a partir anos de 2003 a 2005. Sobre este v 10% para cada ano, obedecend variação adotado pela Secretaria ~~ l

STN.

llRECEITA DE CAPITAL

· OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Fonte: Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual I Controlad(!)ria Geral do Estado.

IIIDESPESAS CORRENTES

· PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - Para 2006, foi aplicado 8% (oito por cento) sobre a folha paga (Regime de Competência) de 2005. (Impacto do salário mínimo estimado em 3% e 5% de reajuste linear anunciado pelo Governador do Estado). Para 2007, 2008 e 2009, considerou-se um crescimento de 5% para cada ano. · ENCARGOS DA DÍVIDA - Fonte: Coordenadoria de Controle de Crédito Público Estadual I Controladoria Geral do Estado. · OUTRAS DESPESAS CORRENTES - Para 2006, foi considerada a expectativa de inflação divulgada pelo Banco Central de 4,50o/o e aplicada sobre o valor efetivado em 2005. Para os demais anos (2007, 2008 e 2009), foi aplicada uma taxa fixa de 5,0%.

ESTADO DA PARAÍBA " · TRANSFERENCIAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES

· PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - Para 2006, foi aplicado 8% (oito por cento) sobre a folha paga (Regime de Competência) de 2005. (Impacto do salário mínimo estimado em 3% e 5% de reajuste linear anunciado pelo Governador do Estado). Para 2007, 2008 e 2009, considerou-se um crescimento de 5% para cada ano. · ENCARGOS DA DÍVIDA - Fonte: Coordenadoria de Controle de Crédito Público Estadual I Controladoria Geral do Estado. · OUTRAS DESPESAS CORRENTES - Para 2006, foi considerada a expectativa de inflação divulgada pelo Banco Central de 4,50% e aplicada sobre o valor efetivado em 2005. Para os demais anos (2007, 2008 e 2009), foi aplicada uma taxa fixa de 5,0%.

A ,

· TRANSFERENCIAS A MUNICIPIOS - A estimativa foi feita considerando os limites legais, e, em conseqüência, os valores estão vinculados ao desempenho da receita.

a)FPE E IPI - Fonte: Secretaria do Tesouro NacionaliSTN
b)SALÁRIO EDUCAÇÃO, TRANSFERÊNCIAS DO . EXTERIOR, FNDE E FUNDEF - Fonte: Secretaria de Estado da Educação - SEE/PB.
c)SUSFonte: Secretaria de Estado da SaúdeSES/PB.
d)DEMAIS TRANSFERENCIAS " - Os valores destas

receitas foram estimados a partir da média aritmética dos anos de 2003 a 2005. Sobre este valor, foi aplicada a taxa de 10% para cada ano, obedecendo ao mesmo critério de variação adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

llRECEITA DE CAPITAL

·OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Fonte: Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual I Controladoria Geral do Estado.

IVDESPESAS DE CAPITAL

· INVESTIMENTOS - Foram calculados aplicando sobre a média dos valores efetivados nos últimos 3 anos, a média de crescimento percentual verificada nesse período, para os anos de 2007, 2008 e 2009. · INVERSÕES FINANCEIRAS - A estimativa desta receita foi efetuada aplicando-se à média dos valores ocorridos no triênio 2003/2005 a expectativa de inflação divulgada pelo Banco Central de 4,5% para

~" ,.,

2006 ,e 2007 e taxa de 5,0% para 2008 e 2009. AMORTIZAÇAO DA DIVIDACoordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual I Controladoria

ESTADO DA PARAÍBA

Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior

Em conformidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, inciso 11, da Lei Complementar Nacional n° 101, de 4 de maio de 2000, apresenta-se a seguir análise dos resultados fiscais alcançados pelo Estado no exercício financeiro de 2005, comparando-os com as metas fiscais fixadas para o mesmo exercício. A execução do Orçamento Geral do Estado, entre janeiro. e dezembro de 2005, pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário. No exercício de 2005, a receita arrecadada somou R$ 3.703 milhões, sendo R$ 3.999 milhões, receitas correntes; R$ 74 milhões, receitas de capital, e(-) R$ 370 milhões deduções em favor do FUNDEF. No total da receita arrecadada, os ingressos do tesouro foram de R$ 3.129 milhões (84,5%) e de outras fontes R$ 574 milhões (15,5%). Na arrecadação do Tesouro, R$ 1.562 milhões 1 (50%) foi de arrecadação própria; R$ 1.494 milhões2 ( 48o/o); e R$ 72 milhões de operações de crédito contraídas pelo Tesouro (2o/o ). Destaque-se, ainda, as arrecadações de ICMS 3 R$ 1.317 milhões e do FPE4 R$ 1.435 milhões, que, em relação ao ano de 2004, apresentaram expressivo crescimento de 15,6o/o e 25,2%, respectivamente. No mesmo período, a despesa empenhada e a liquidada foram de R$ 3.626 milhões, merecendo destaque:

a)Pessoal e Encargos com R$ 1.661 milhões ou 46% do total;
b)Distribuição de Receitas com Municípios (ICMS e IPVA) com R$ 368 milhões ou 10o/o do total;
c)Inativos e Pensionistas custeados com recursos da PBPREV com R$ 361 milhões ou cerca de 1Oo/o do total; e

3 - Já deduzidas retenções para o FUNDEF sobre ICMS 4

Já deduzidas retenções para o FUNDEF sobre ICMS

ESTADO DA PARAÍBA

d)Serviço da Dívida - encargos + amortização - R$ 340 milhões ou 9,4% do total.

Comparando-se a receita arrecadada com a despesa empenhada, verifica-se "superávit orçamentário", no valor de R$ 76 milhões. Os gastos com a Dívida representaram, no período, 11,7% da RCL (R$ 2.912 milhões) e cerca de 13,7% da Receita Líquida Real (R$ 2.479 milhões). Conforme quadro abaixo, a execução orçamentária do Estado permitiu que se superassem as Metas fixadas para Resultados entre Despesas e Receitas, Resultado Primário e Resultado Nominal - art. ~' LRF, combinado com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, Lei Estadual 7 .625, de 6 de julho de 2004.

Meta: Valor Fixado x Valor Alcançado

Valores em R$ milhões Meta Fiscal Valor Fixado Valor Alcançado Observação Despesa 3.187 3.626. (a) Receita 3.187 3.702 (a) Resultado (Receita-Despesa) o .. +76 (b) \

I Resultado Nominal +92 +1S (c} Resultado Primário ' +217 +321 (b l Fonte: SIAF (a) Valores compatíveis com o espírito da LRF, pois a meta a ser perseguida é a de resultado entre receita e despesa na busca pelo equilíbrio fiscal; (b) valor superior ao da Meta; (c) valor compatível com a Meta estabelecida, posto que inferior ao valor máximo fixado.

Em relação ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado, os estudos atuariais preliminares indicam déficit previdenciário da ordem de R$ I O bilhões, e o REO registra superávit corrente da ordem de R$ 0,03 bilhões. O Resultado foi alcançado graças ao aporte pelo Tesouro de R$ 0,33 bilhões além da contribuição patronal. '-'tiJ

f' \ _

~ ~~ ESTADO DA PARAÍBA

Como forma de reduzir a necessidade de aporte de reeursos pelo Tesouro, o Ministério da Previdência Social está recomendando que a Contribuição Patronal passe dos 18% atuais para 22%, alíquota máxima nos termos da Lei 9.717/98.

AVALIACÃO DO CUMPRIMENTO!DAS METKSiflSCMS DO

EXERCÍCIO ANT~~~

200r7

~$ rniJ Hare~ 2005 M ETAS ~~ I o;. ESPECIFICAÇÃO PREVISTAS I IEA LI u b/a) EM 2005 f E~ j= (

10 (a)

Receita Total 4.095.046

li~ 9 I

2 i<j ~n l ~r ~ 11'11 Receita Não-Fiananccira (I) 3.466.584

Despesa Total 3.675.730 ~ lc26, 10 ~r J (49 09~~ Despesa Não-Financeira (11) 3.314.028 3.2 4.810 OJ 7 (29.2 18)

Resultado Primário (I - li ) 152.556 ,OI

o!lfl 1179 2

:~ I O.pl 8 Resultado Nominal 559.433 I> .

~.1 Divida Pública Consolidada 2.980.633 IP7 )

Dívida Conso lidada Liquida 2.980.633 ,I t 6 39

Fonle: SEPLAG/PB

ESTADO DA PARAÍBA

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial

do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2°, inciso IV, da Lei Complementar Federal no 10112000)

O pagamento dos inativos e pensionistas do Estado é administrado pela PBPREV - Paraíba Previdência, criada pela Lei n°7 .5 ~ 7' de 29 de dezembro de 2003. A partir do exercício de 2004, a contribuição dos servidores ativos passou a ser de 11% sobre o valor bruto da remuneração, e a patronal, de 18o/o. As contribuições dos servidores e patronal são as principais fontes de financiamento da PBPREV. As receitas e despesas da PBPREV, executadas em 2004 e 2005, encontram-se no quadro abaixo:

RECEITA E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

LRF. art 4°.

§ 2ºinciso IV. alínea "a" R$ 100

' RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2004 2003 * RECEITAS CORRENTES 127.266.240 117525.549 Receita de Contribuições 27.934.957 26.166.336 Pessoal Civil 23.790.242 22.204.310 - Pessoal Militar 4.144.715 3.962.026 - Outras Contribuições Previdenciárias - - - Compensação Previdenciária entre RGPS e 1.397.812 1.326.146 - RPPS ~

Receita Patrimonial 90.591 55.808 Outras Receitas Correntes 90.591 55.808 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSE PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO 60.634.917 56.796.349 PELORPPS Contribuição Patrimonial do Exercício 60.634.917 56.796.349 Pessoal Civil 51.135.1 I I 47.147.556 Pessoal Militar 9.499.806 9.648.793 Contribuição Patrimonial de Exercícios

ESTADO DA PARAÍBA Anteriores Pessoal Civil Pessoal MTtar 11 REPASSE , PREVD. PARA COBERTURA DE 37.207.963 33.180.910 DEFICIT OUTROS APORTES AO RPPS I

TOTAL DAS RECEITAS 90.058.277 84.344.639 PREVIDENCIÁRIAS (I) I

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2004 2003 ADMINISTRAÇÁO GERAL 869.420 565.557 Despesas Correntes 799.719 536.897 Despesas de Capital 69.701 28.660

" PREVIDENCIA SOCIAL 126.396.820 116.959.992 Pessoal Civil 102.795.363 94.577.076 Pessoal Militar 23.601.457 22.382.916 Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de Aposent. RPPS e

l RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS RESERVAS DO RPPS : TOTAL DAS DESPESAS 126.396.820 116.959.992 PREY~DENCIÁRIAS (11) RESULT ADO~-~~VIDENCIARIO (l-li} ~- )~6.:DR.543 (- )32.615.353 I DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS -~~~~~~~~---

'FONTE: (00) (01) (70)~~~- ~~

14.837.3981

- - ---- ---------

2.478.397l I Fonte: PBPREV * 2003 - criação da PBPREV. ESTADO DA PARAÍBA

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2007

LRF, art. 53, § 1", inciso 11 - Anexo XIIJ R$ 1,00

REPASSE SALDO

RECEITAS DESPESAS RESULTADO CONTRIBUfÇÃO PREYJUENCIÁRlAS (l) FINANCEIRO EXERCÍCIO PATRONAL (') PREYJDENCIÁRJAS lll PREVIDENClÁRIO <·l

DO EXERCfCIO <5) (A) (8) (C) (D)=(A+B-C)

(E)

2005 177.209.332,43 108.294.592.04 427.738.4 19,41 ( 142.234.494,93) ( 142.234.494.93)

2006 172.986.882.07 105.714 .205.71 527.929.63 1.34 (249.228.543,56) (398.574.763,24)

2007 173.435.995,74 I 05.988.664,06 544.915.784,88 {265.491.125,08) (683.994.626,48)

2008 174.J24.0H7.27 106.531.386.67 568.467.060,07 (287.61 1.586,13) (I .005.805.943,93)

W09 175.324.07 I.97 I07. 142.488.43 595.012. 127.85 (312.545.567.45) ( 1.368.641.808,58)

2.010 176.087.619,00 107.609.100.50 617.914.342,28 (334.2 I 7.622,78) ( 1.77 1.291.521,79)

20 11 176.161.195,23 I 07.654.063,75 639.956.408.55 (356. I 4 1.149,56) (2.2 15.997.247,44)

2012 175.75 1.934,56 I07.403.960.0 I 663.806.869,34 (380.650.974.76) (2. 707.448.084,58)

20 13 175.674.645,23 107.356.727.64 687.242.625.50 (404 .21 1.252,62) (3.247.031 .741 ,43)

W14 176.099.660.57 I07.6 I 6.459.24 719.784.074.42 (436.067 .954.62) (3.845.451 .283, 12)

W15 176.127.320.89 107.633.362,77 742.919.643.79 (459. 158.960, 14) (4.496.882.807,41)

2016 176. 112.208,44 I07.624. 127.38 766.984.244,8 1 (483.247.909,00) (5.204.974.856,78)

2017 176.288.202,38 I 07.731.679.23 790.229.560.15 (506.209.678,53) (5.97 1.433.278, 15)

20 18 176.690.356.19 107.977.439,89 812.271.358,75 (527.603.562.67) (6.797.608.504.73)

Wl9 177.074.346,84 I08.2 12. 100.84 832.478.063.46 (547. 191.615,78) (7.684.680.545.75)

2020 177.569.968,43 108.5 14.980,71 853.057.134,49 (566.972. 185,35) (8.635.886.758.39)

2021 177.965.221.28 108.756.524. 11 869.790.25 5, 08 (583.068.509.69) (9.650.749.606,00)

2022 178.900.323.78 I09.327.975.64 888.821.220,54 (600.592.921.12) ( 10.733.880.007.42)

2023 179.895.345.66 I09.936.044.57 908.067.4 10,86 (618.236.020,62) ( 11 .888.810.028,4 I)

2024 180.440.496.85 11 0.269. 192.52 927.404.363.64 (636.694.674.27) ( 13. 11 9.945.204.1 0)

2025 181.137.4 15.09 110.695.087.00 942.051.877,73 (650.2 19.375,65) ( 14.426.161.839,95)

2026 li! 1.073.380.06 110.655.954,4R 962. 137. 107, 17 (670.407. 772,62) ( 15.817.877. 704,57)

1027 181 .338.663,04 li 0.8 18.071.85 972.734.89 1.80 (680.578. 156.90) (17.289.349.746,7 1)

2028 181.755.164,73 11 1.072.600,67 980.805.227.02 (687.977.461 ,63) ( 18.841 .794.695,67)

ESTADO DA PARAÍBA

REPASSE SALDO

RECEITAS DES PES AS RESULTADO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENC IÁRIAS Cll FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENC IÁRIAS fll PREV1DENCIÁRIO <·l PATRONAL <·> DO EXERCÍCIO CSJ (8 ) (C) (D)=(A+B-C) (A) (E)

W29 182.254.256.42 111.377.601.14 986.413 .961.07 (692.782. 103.5 1) (20.476.666.533,97)

W30 182.6 17.456,74 111.599.556.89 989.350.479.56 {695. 133.465.93) (22. 195.633.326,59)

W31 182 907.868,99 11 1.777.031.05 990.785.428.23 (696. 100.528.20) (24.00 1.5 15.52 1. 12)

2032 183.071.776.18 111.877.196.55 994 .465 847,88 (699.516.875.15) (25.90 1. 108. 172.33)

2033 183. 134.522.70 111.915.541.65 994 548.450.58 (699.498.386,22) (27.895.661.%7, 16)

2034 182 674 .875.68 I I 1.634 .646.25 I 00 I 195.352.59 ( 706.885.830.66) (29.997.330.896,18)

2035 182.74 1.523.85 111.675.375.69 999.362.931,04 (704.946.03 1,50) (32.202.143.472,49)

2036 182.449.965.80 111.497.20 1.32 1.001.111.743.43 (707. 164.576,3 1) (34.5 19.4 15.222.42)

2037 182.392.079,90 111.461.826.61 999.577.521.52 (705.723.6 15.02) (36.95 1. 109.598.56)

2038 182.033.028,52 11 1.242.406,32 1.000.311 .693,66 ( 707.036.258,83) (39.505.70 1.337.32)

2039 181 .688.351.78 li 1.031. 770.53 1.000. 178.508. 79 (707.458.386.48) (42. 188.444. 790,66)

2040 181 .316.365.00 li 0.804.445,28 997.548.669,48 (705.427.859,2 1) (45.003.294.889.41)

204 1 181.089.8 13.97 110.665.997,43 992.994 .408.78 (70 1.238.597 .38) (47.954.698.23 1,26)

2042 180.663.612.43 li 0.405.540.93 989.570.096,9 1 (698.500.943.54) (5 1.050.934.086,36)

2043 180.510.203.17 li 0.311 .790.83 980.590.925.08 (689.768 931.09) (54.293.249. 721.77)

2044 180413.387.99 l i 0.252.625,99 974 054.784.25 (683.388.770.27) (57.691.300.978.13)

2045 180.43 7 468,2 I 110.267.341.69 963.624.359.90 (672.9 19.550,00) (61.248.785.577,03)

204b IXO. IM.J76.85 110. 11 2.674.74 956.395.078,% (666.098.026,87) (64. 977.322.882. 75)

~

2047 180.286.625,0 I 110.175.159.73 944 .798.657,43 ( 654 .336.872,69) (68.880.525.899,59)

180.330.296,54 li 0.201 .847.89 937. 178.444,88 (646.646.300,45} (72.97 1. 198.495,02)

L 180.247.345.61 110.151.155,65 926 962.305.29 (636.563.804->..04) (77 .256.322.223~

ESTADO DA PARAÍBA

REPASSE RECEITAS DESPESAS CONTRIBUIÇÃO RESULTADO SALDO EXERCÍCio' PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCJÁ RlAS

PREVIOENClÁRLO (4) FiNANCEIRO PATRONAL(!}" (2) (3) (A) (D)=(A+ 8-C) DO EXERCÍCIO (5) (B) (C) (E) 2050 180.135.80 1.74 li 0.082.989.95 918.527. 708.6J (628.308.916.92) (81. 747.447.251.9 J) 2051 180 068.816,20 110.042.054,34 908.633 030.3~ (618.522.159, 79) (86.453.34 1.774.30) W52 179.863.15 1.26 109.916.370,2 1 902.350.037.03 (612.570.5 15.56) (91.388.579.378,58) 2053 179.782.479,66 109.867.070.90 892.156.217.80 (602.506.6<)7.24) (96.560.5 I 5.014,75) 2054 179.424.410,00 I 09.648.250.56 889.557.6.t8.50 (600.484.987,94) o

(I 1.989.025.753,43) 2055 179. 139.910,60 109.474.3!!9,8 1 884.264.593.8 1 (595.650.293,40) ( 107.684. 127.334,50) l0 56 178.925 438,71 109.343.323.66 878.629 142.71 (590.360.31W.35) (113.658.694.081.57) 2057 178.538.934.78 109. 107. 126.81 875.351 069.63 (587.705 008,05) (119.929.333 793,70) 2058 178. 128.167,50 I 08.856.102.36 876.490 817,73 (589.506.547.87) ( 126.515.307 .03 1.25) W59 177.871.679.62 I 08.699.359.77 872.072.200.69 (585.50 1.161.31) ( 133.426.573.544.12) l060 177.263.448.34 I 08.327.662.87 876.439.086.61 (590.847.975.40) ( 140.688.750. 196.73) 2061 176.916.578,31 I08.1 15.686.74 875.535. 136,88 (590.502.87 1.83) ( 148.3 13.690.578,39) 2062 176.294.786.21 I07.735.702.69 881.731 884,82 (597.701 195.92) ( 156.327.076.503,23) 2063 175.933.371.1 o 107.514.837.89 882.362.834.03 (598 914 (,25,04) ( 164.742.344 953.43) 2064 175.5110 18.79 107 256.731.71 884.633.487.45 (Mlt.865 734.95) ( 173.581.327 936.05) 2065 175.363 208,62 I07.166.405,27 883.998.868,25 (60 1.469.254,36) ( 182.861.863.587.21) 2066 174.733. 126.85 I 06.781.355.30 890.708.0 I 0.34 (609.193.528.19) (192.6 14.150294.77) 2067 174.813.017.38 I06.830. 177.29 888.566.552.21 (606.923.357,55) (202.85 1.781.167.05) 2068 174.622.922.29 106.714.008.06 889.962.634.68 (608.625.704,33) (2 13.602.995.929,73) 2069 174.489 880,58 I06.632.704,80 889.4 72.656.39 (601!.350.071,00) (224.891.495. 797,22) 2070 174.616.631.98 106.7 10. 163,99 1187.4124 13.10 (606.085.617,12) (236. 742. 156.204,20) 2071 174.892.455,28 I 06.878.722.67 884.824.003,58 (603.052.825.62} (249.182.3 16 840,03) 2072 174.94~ 622.73 I06 910.602.78 882.370.074,09 (600.514 848.59) (262 241.947 530,62) 2073 175.092.998,65 107.001.276.95 879.654.562.51 (597.560.286,91) (275.951.605. 194,07} 2074 175. 188.758.72 107.059.797.00 875.901.059.45 (593 .652.503.72} (290.342.83 7.957.49) 2075 175.275.033.91 107.112.520.72 873.122.617.95 (590.735.063.32) (305.450.714.918,69) 175.525.738.93 I 07.265.729.35 870.066.564.72 {587.275.096.45) (32 1.3 10.525. 76 1.07)

~~~ ESTADO DA PARAÍBA

REPASSE · \ RECEITAS SALDO

DESPESAS RESULTADO ÇQNTIUB\flÇÃO l"UVIDENC\ÁiliAS tiNANCl~O ~ ~~~~~ · (A) ~ (8) ~~~~!\~~~,~

(<..) "'"~~~~

~)-(~ . \. ~\.'~'

(t) >

I ,,63~ .000.73 107.332~.4~ 866.42$.661,43 (~S3.4SI. I60,~) (337.9S9.SI0.209,37)

2078 17~.621.69i,54 107.324.367,M 866.327.568,61 (SI3.381.,.0,03} (3SS.440.867.229,86)

17S.890.821 ,06 107.418.83~.09 862.933.970,20 (~79.$~.314,04) (373.792.464.90S,40)

2080 176.0SI.974 74 107.S87.3 17,19 ·~9.837. 100,47 (S76. 197.807 84) (393.0S8.28S.9S8 SI) Notas: :~responde i estimativa das contribuições patronais totais do Estado rtlativas ao stu RPPS: (1. 1 Corrupoade i estimativa das contribuições laborais totais dos stgorados do RPPS cstad ual: (3) Corresponde i esti111atiV. dos gastos com btnelieios do RPPS, IIq uidos da presumida compensaçlo financeira do INSS: (4) Corresponde aos resultados prevldcnclals anuais csti mados. rtlativos ao inteiro RPPS do Estado. resultados mcs obtidos pela diferença entre rt«itas u tlmadas de contribulçGts (A+B) e gastos estimados com btnelidos,llquldos da prtsumida compensaçlo do INSS (C); (S) Corresponde ao saldo financeiro previdenci6rio esti mado, represtntando o resultado entre lngruliOS previdend6rlos menos destmboltos prtvidend6rios do uerddo a que st rc:fert, mais o saldo financeiro do nc:rdcio anterior atualizado pela tau real de juros atuariais de !1,0·.4 ao ano utilizada na nallaçlo atuarial do Estado.

FONTES: GOVERNO DO ESTADO DA PARAI DA - divulgaçlo; GOVERNO DO ESTADO DO PARA lBA -cadastro. taxa de rtposiçlo dos servidores. tetos de rcmaneraç6tslbenelieios; PROBUSc61culo c: projeçlo atuarial.

ESTADO DA PARAÍBA

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado

. O art. 17 da Lei Complementar n° 1O1, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, considera despesa obrigatória de caráter continuado aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação de sua execução por um período superior a dois anos.

Esse tipo de despesa somente pode ser financiado por acréscimos permanentes na arrecadação e considera-se aumento permanente de receita aquela proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. A Tabela a seguir apresenta a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado para o exercício de 2007.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

, '

. R$ 1 00 EVENTO Valor Previsto para 2007 Aumento Permanente da Receita ·- I 393.001 .000 (-) Aumento referente a transferências constitucioEt ls 54.421.000 (-) Aumento referente a transferências do FUNDE - - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita {I) 338.580.000 Redução Permanente de Despesa (11) Margem Bruta (111) = (1+11) 338.580.000 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) NovasDOCC 245.010.907 Novas DOCC geradas por PPP's Margem Lfquida de Expansão de DOCC (III-IV) FONTE: SEPLAG e CGE ESTADO DA PARAÍBA

LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS

·---- -- - - --------------------------------------- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECIUTA

1007 - , ._. .. _, ..__

RS I,OO

! SETQRESIPROCRAMAS /BENEFIC IÁRIO

TriMto/

RENÚNICA DE RECEITA PREVISTA

1007 2008

_, ContriiMoldo l.l iSENÇAO ICMS SU J4.000 I 59.S47.400 6UI2.141 1. 1.1 8ftls do ·tivo oa de uso e cvnsamo p.,· e·preps · i rus ICMS 266.200 ! ..- .. 220.000 142.000

l. l.l~dcdú; ICMS I.SIO.OOO 1.661.000 1.127.100

l. U S.W..dc 1iMICJa pilil;

· <.,..:-..;; ·, .J: - .._. '·

;

ICMS 175.000 962.500 1.0Sl.750

1. 1.4 Open~ eom embrilo ou sitnen congd·do: ICMS 66.000 12.600 79.160 1. 1.5 S.id· interna de muda de pl· nt· ; ICMS 363.000 399.300 439.230

1.1.6 S.idu de v·silhamt'S, recipimm e emb. e botij6es GLP

..... .....-.... - . .

·

ICMS 2.1lO.GOO 2.331.000 2.S6S.l00 1.1.7 Miqain· p1n limp., ou sel«ionn frulls ICMS 3:JO.OOO 352.000 317.200

1.1.8 Produtos destin·dos ao SENAI; ICMS 117.000 20S.100 226.270

I

1.1.9 V. . , _ pan l'ftqDipameato da fiiCali~o estad..l c squrança púbf'IU;

1.1.10 S.lcla interna de casulo do bicho-da-seda; 1.1.11 l mportllçlo de tntom agricolas e de colheilldeins

..

ICMS

ICMS ICMS

..... -:üi.GOO

496.000

liS.GOO

45.100 545.600

.al.500 49.610

600.160

1.1.12 S.lcl·s de Hortifrutignngeiros; " ICMS 6.200.010 6..120.000 7.502.000

1. 1.13 S.ld·s de reprodutores e m·trlzes;

~ . ICMS 1 ~.- 1.375.000 1.512.500 - 1. 1. 14 1mportaçlo de reprodutores e matrizes: ICMS 350.000 315.000 423.500

1.1.15 S.lcl· s dt leite Min n·tun" ou plsteuriz·do

.. ICMS 2.170.000 3.1S7.GOO

··,,.,.- 1.1.16 Estacas de ·momn e l·&·rtls do bicho da seda ICMS 10,000 11.000 .. 1.1.11 F'in11- ._. . . . H tnttrl_,.to da AIDS; I ICMS .m.-

.. I 1. 1.18 S.id1s pan feira oa uposiçila; ICMS I.MS.OOO 1.39UOO

1.1.19 S.ldu bens de esllbel«imentos eoneasiotlirios de serviço público de enef&ia détria ICMS 743.600

t. l.20S.Id·s de refeiç6es por eatid1de estud· ntil e por contribuinte pan seus funcioniri01 ICMS 495.000 ,.... l .1.:U Serviços de transporte intermuaicipal de pasuceii'CMI ICMS 3AOO.OOO 3.740.000

1. 1.12 Enef'lia eWtrica pan ~onsumo mldenti·l·t~ 30 Kw ICMS 4AOO.OOO 4.140-

l .l.lJ Tnnsferfnciss internas de bens do 1tivo entre est·belecimentos d· mesma emprest ICMS 750.000 m .ooo 1.1.24 S.ld11 de ar1eun1to region·l; ICMS 215.000 313.500

1.1.25 S· ld·s dt produtos f·rmacêuticos dt ÓI'JIOS d· · dm. Pública ICMS 75.000 12.D I ICMS :JOO;OOO 220.000 I 1.1.16 S.ld·s de obn s de arte;

- .. 1. 1.17 Vtfallos pan l'ftQUipamento das Setret~riu d· Educaçlo e Saúde ICMS f~.ooo 605.000

I 1.l .l8 Open çlts iatern11 cvm leite de cabn ; ICMS 350.800 315.000 1.1.29 Opençila com caprinos e ovinos; ICMS 925.000 1.017.500

1.1.30 O..çhs do exterior · 6rglos da · dministnçlo pública 1. 1.31 ReWrH · ·craollortu upor11das quando alo catrqllft 10 l·portldor localiudo a terier:

.. ICMS

ICMS

ICMS

60.000 .

m .ooo 141.000

66.000 147.500

162.100 ·--- .79.010 I 1.1.32 Recebimento, pelo importador, de merudori·s devolvid·s para serem substitulda! .1 1.1.33 Recebimento de 1mostn s sem valor comerei· I; ICMS 154.000 169.400 / ESTADO DA PARAÍBA 1.1.34 Rec~to de bna.,.. nco·eoodu lli.-s M re-· posbb l nf~riores a SO d61aru; ICMS 1.0%).000 l .llUGO 1.237.130 1.1.35 R«tbi~tnto de ~ial-ntos importadoo por pn.- flsica lt~n~bJ do imposto~ lmportllçlo; ICMS a .ooo to.lOO 99.220 1. 1 .36 l~~&reoooode llopaeproctdate do oterlor; ICMS ru.010 :M?.SOO m .l!O I.I.J71mpo1111(1o de ~uipaiM"IIIOO ciefttifiCOO e de itlfonn'ria por 6,...01 p<iblkos: ICMS 315.-J 4lJ.SOO 46S.I30

I. I.JIImpomçlo de equipame111os pdl EMBRAPA; ICMS 275.000 J02.SOO 3l2.750

: 1.1.39 Qollmieter6põcos .,.ro lrobmealo do dMer; ICNS 1.170.000 1.217.000 1.4 15.700

' I : I. UO Scnlços lotais de dlfualo oonoro; ICMS 111-'00

~ 16S.OIO i 1.1.41 M'quiuuequiiM'mtntoo BEFIEX; ICMS 77.000 14.700 70 1.1.41 Selei· .,.ro Zona Frouca de ManaUJ; - ICMS m.oeo I.OZUOO 1.131.350 1. 1.43 l ·po1111(1o ~ meradories .,.ro o obtema de ínformaliuçlo das F-.unças; --- ·' ICMS m.ooo 141.500 163.350- I 1.1.44 Equipam..,tos ort~k·: ICMS 99.000 1· .900 119.790 1.1.45 Operoçlo iatema de lroasf~rhc:i a de aloque por mudança~ etlde~; ICMS 147.000 271 .100 291.170 1.1.46 Opera(6a ~ d" oluçlo 1m positiva de .,..balaaena vuiu de aarot6slcoe e respectivas bmpa·; ICMS - 50.000 55.000 60.500 1.1.47 OperJÇI«t de importaçl o do esterior de produtos ~o· ioeaçlo prevista u IAó F~roi i.01 0J90; ICMS 2G3.000 m .300 245.630 1.1.48 S.ldao lntenu de pescado; ICMS 1.620.000 1.712.000 1.960200 1.1.49 lmpo1111(1o ~ mt~adorias utiliudu por entidades de llem1toloti· e hemotenpi1 d· 1dm. ICMS 130.000 143.000 IS7.JOO Piblial· 1.1.5111 S.ldas de ropadun de qulq.er tipo; fÇMS m .ooo 465.300 SIUJO 1.1.51 l ·po1111(1o pdl APAE; ICMS 148.000 162.100

1.1.51 lmporQçlo de aparelllos, oaAqaiiiU , ~·lpomentos e i·tnmeat· mHlc·....pital...a " ICMS 410.4100 52UOO tkalco-dnotifiCo pela ad·. Pública< 1.1.53 Aq·l~ de ~alpo...,.loe e acea6riol do · ··o 12 paro portadoreo ~ deflclfaria ; ICMS 140.000 154.000

1.1..54 lmpomçlo de ~redatores e oaalfÚa apri-; ICMS 220.000 242.000

1.1.55 S.ldas ~ ~rvu de a ·arlo; ICMS 110.000 19UOO

I 1.1.56 OperJÇ~«t lattmas com insu·os aaropecujrios; ICMS 2.100.000 2.310.100

1.1.57 Mnadoriu d~udas ·#~ d· 6reu filcal, de aatlo, de pla·Ja-.. e H ICMS sso.ooo 605.4100 ceetrolt tllfno do Esbde· '

··- .,.. [ 1.1.58 ~e.. 6leo lubri(ICIIIte uudo ou conbminado; ICMS 190.100 lOUIO 229.900 -

1.1.60 Opera(6a clprodatos f terolotia f CMf.u laçlo; 1.1.61 ~ ce· prod. . . dlluificld· 1!181.31.20 t 1502.31.00:

~- -- .. -........ -............... 1.1.59 ()perJÇI«t cJ colftoreo detr6aic0!1 ~votos;

... ·dliaiMI·

1.1.62 Saldas do ativo imob. e uso ou consumo da EMBRAPA

· NBMISH 1412.18.00. 141).11.00. 1419.19.10.

ICMS ICMS

ICMS

ICMS

··· 693.000

380.000

60.000

762.300

418.000

66.000

ICIUIO

131.530

72.600 1.1.63 Difei"NCial de Allqaota u aqaisiçlo ativo imobilizad o · uso ou couu·o ptla EMBRAPA; ICMS 1.115.000 1.996.500 2.196.150

1.1.64 Ope~ clpraenatives; ICMS 1.700.000 1.170.000 2.057.000 i 1. 1.6~ lmpo1111(lo de ~uiq. oatdic·hospilalar por cllnica ou bospibl; ICMS 190.000 919.000

I 1.1.66 Queijo; --.:..r:,t· .. ICMS 1.16S.OOO 1.211 .500 -- ·.·· ., ' : 1.1.67 Veicules ddicltntes flsicos; -=· :.:_];~·~-~~~--. >'::~-.-~:~.- -~:·.:.· ICMS · .oeo m .ooo 1.1.68 Memochrie (ProaraFoZ.U..); :>··~~ ;"·~ :-;t:: .. . . . ICMS 650... 715.000 : .......· - 1.1.69 Medica-·· (l·terfe.... ); . r - -::·f. ·.. ,":', ~-"'J. ·..~~- ~ :' ~ .. .. :· -- ICMS to.OOO 99.000

I

1.1.70 Medicamentos destinados · Adm. Públiu . "i~·:: :~:~·:;·.. ~ .!~~j ~t~- ~.:~ ~. . .. ICMS 550.000 605.000

1.1.71 Aau dnsalinisad· fll'l'llada; . /;"f.~~~· ,. ~ :~::.:;~~: ; ~....!' -· ICMS 350.000 315.000

\. ·~·· ~ ·-··~ ... · .....lj\ ~ ~

1.1.71 Flllnl H sisal de produtor; ~~:. ~'~-~:·:~ -~ .t-~~~~ ::;;~~j:·~).:~-~~~- ~ - ,,..- ICMS 115.000 203.500

1.1.73 Medicamentos (vacinaçlo aov. federal).

?:~:~~:~::t~~~:j··>~"~. :!~~;~:·._ ;.:-i':~. -·.~· ·>: ICMS 100.000 110.000 961.000

1.1.74 Oleo dlnd poro -llor'CI(tcl "*'ueiras fÇMS 6SO.OOO 715.000 71UOO f 1.1.7!1 ··i·ais finaaciados pelo PRONAF . ~· ·... \ ·"i'<'·--· ·. .· ICMS lOO.OOO 330.000 I l6l.-

ESTADO DA PARAÍBA l.lllt:DUÇÁODABASEDEr.lartnn -

-·~ ICMS .U.tn . . 36.511.7!e ~ - - J.l.J ......,..~ · lufwa6lial; ICMS ~000 715.000 716.500 l.U !4!ial..-.. BEFIEX; ICMS 175.000 192.500 211 .7"'

J.l.lV..._ ......l

....... ~ r.- · ~.. - . -. ICMS

-

1.1$0.000 2.03S.OOO 2.231.500 - - l.U Milpl-eapell'tiiMe ...t·; ICMS 410.000 4SJ.OOO 496.100 .-- ·= --- . . .,.. ..... ~ ~- - l.l.S Ollrll* arll; ICMS 170.000 117.000 205.700 .. - . - -- ~ - ~

ICMS I.·UMAfl·leequl,._...~ 2.600.000 2.160.000 3.146.000

1.1.7 M64J·'- e la.._......-...: ICMS 2 .700.000 2.970.000 3.267.000

r·.u............: - -· ~ - -

ICMS ICMS

220.000

4 .600.000

242.000 M6.200

~ J.U V..._ Aateaae.n.; S.060.000 S.S66.000

- - l.l.lt Prvd.._ *l·f--'*a; ICMS 1.200.000 1.320.000 1.4Sl.OOO ., .. -~·- ~ , -~ . - ., - l.l.IITelmlle,........_ra; ICMS 1.000.000 1.100.000 1.210.000

- . · .1.111·- ..,..._..n.; - · ·-

ICMS 2.000.000

I

2.200.000 1.420.000 1.1.13 Fomecimrnto dr ~friçliesbares e ratnrantts; -- ICMS 1.900.000 2.090.000 2.299.000 - 1.2.14 Apa Natvral Canalizada (CAGEPA); - ICMS 1.500.000 9 .3"'.000 10.21S.OOO

·-- 1.1.15 Gis Natvral Veie~~lar-GNV. - 4 ~ ·- ICMS 2.200.000 2.420.000 2.662.000

[ J.J CREDITO PRlSVMIOO ICMS 11.7WMJ Jf.SJI.J!!

I.J.I Srrviço de Transporte Airee (4,-.);

~

- ~-

-~ ICMS 310..000 411.000 4S9.100

1..3.2 Semco de T raDSpOrtr de a.rps (lO%); ICMS 4».0 495.000 S44.SOO

1.3.3 Srrviço de Transporte de passag. (76,47·4);

- ICMS ne.ooo m .ooo 171.200

. \.3..4 Olma 4k Arte do Aatet- (50·1.); r ~. "-

-- ICMS . lf.liliO JUOO 41.3!0

1.3.5 Aves e Produtos raultantts de sua Matança ( loo·t.); - " ....- ~ . - ~.

''" . ICMS 2.301.000 l.S30.000 2.713.000 - .- ICMS 1.3.6 Cama rio (96·t.); J.J.71adntria de Catç.dos dr Couro r Similares; ""' ... -./f -- . ,. A

ICMS

30UOO

710.0

330.000

ISl.OOO

363.000

943.100 - -· - - U.8 Gado (80,-·): ICMS 310.000 411.000 ..,.100 1.3.9 Prodatos Resultantes da Matança do Gado (70·t.); ICMS 220.000 242.000 266.200

1..3.10 Telhas, Tijolos, lAjotas e Manilhas (lO·t.);

- ICMS 510.000 631.000 701.100

1.3.11 Açw Plauos (Vari6vel- 6,5% a ll,l·t.); ICMS 240.100 I 264.000 290.400

I I.J.U . . . . . . . . . Alplle; - - ICMS 330.000 363.000 399.300

t.l.l3A~ ICMS 3.100.000 4 .110.000 4.'91.000

t .J.I4 A&-,._ · ea. (11%); ICMS 420.0 462.000 -.200 1.3.15 f'lliMicw; - ·- . - ICMS 310.000 352.000 317.200

f l.J.l6 ....u .....,...... ICMS 190.000 979.000 1.016.900

1.3.17 ~reÃkiMI; ICMS 1.,950.000 I 2.145.000 1.3".5410

l.J.lll__...l c ....ra (·1611%)1 ICMS 710.000 ISI.OOO 943.100

1.3.19 Atacadistas de Drogas e Media.mentos - - ICMS 1.950.000 2.14S.OOO 2.3,-'00

J.J.lO Coucasiollirias de Earrgia Elitria.- P""nma Tarifa Venle ICMS 3.000.000 3.300.000 3.630.000

l.l.ll O..ae,........ - ICMS 4.009.426 4.410.369 4.151.*"

.

...... . ICMS 1.390.000 I .S29.000 1.611 .900 I.J.n Cel* Pl8ca : 1.4 MANUTt:NÇAO DE CRt.orro ICMS lU.. IU7IMI

i 1..4.1 o,enç~a e~ Wjete · ·n,ertlehl ICMS 6.300.000 6 .930.000

I 1 l .O M8tfri8 P,._ e 1- · RFIIX; ICMS 110.000 191.000 llil',·!_ ll ~ I i~;i ~ ; IIl IIf ~ i ~ Ii ~ i i l i I l; ~ !I~ ii f i i l II I I · i f l i ~ Jl nf f i ll'tti 'I '- I~ . 1: fÍ·f I I · ~ 11 I 1 l : t t I f r

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- " , EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO 2007 LRF, art.4°; §2°, R$ inciso UI Milhares PATRIMONIO 2005 % 2004 % 2003 % LÍQUIDO Patrimônio/Capital 1.824.082 100,00 2.124.671 100,00 1.124.400 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 TOTAL 1.824.082 100,00 2.124.671 100,00 1.124.400 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMONIO 2005 o/o 2004 % 2003 o/o LÍQUIDO Patrimônio/Capital (54.703) 100,00 (98.051) 100,00 Reservas , 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 TOTAL I (54.703) 100,00 (98.051) 100,00 I

FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF

Notas:

a)O expressivo aumento do Patrimônio Líquido verificado no exercício de 2004 em relação a 2003 se deveu, principalmente, ao registro de reavaliação de rodovias estaduais, indevidas, da ordem de R$ 635.413 mil;
b)A variação verificada no Patrimônio Líquido entre os exercicios de 2005 e 2004 se deve ao estorno do registro de reavaliação de rodovias estaduais e ao resultado positivo do exercício de 2005;
c)A ausência de informações do Patrimônio Líquido do regime previdenciário no exercício de 2003 se justifica devido a criação da Autarquia responsável por sua gerência haver ocorrido em dezembro/2003, e sua implementação em abriU2004.

ESTADO DA PARAÍBA

2007

LRF, art. 4°, § 2'>, inciso 111 R$1 ,00

11111mm Tmlll RECEITAS REALIZADAS 2005 2004

RECEITAS ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens e Móveis 401 .580 30.970

111111·~~~1 Alienação de Bens e Imóveis 13.200

111111111 TOTAL 414.780 9.900 44.170 11111 r 11 I 1111 2005 2004 DESPESAS LIQUIDADAS 11111 11 I 11 APLICAÇAO DE RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL 54.070 Investimentos -

1111111111 Inversões Financeiras Amortização da Dívida 54.070 DESPESAS CORRENTES DO RPPS Regime Geral da Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL 54.070 ~~~--------~~~ lmT~ SALDO FINANCEIRO 414.780 54.070 44.170 Fonte: SIAF

ANEXO DE RISCOS FISCAIS Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal no 101/2000)

A Lei Complementar n° 101 Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que a Lei de Diretrizes OrçamentáriÇts conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo os passivos. contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Os principais riscos que podem afetar as finanças públicas são relativos à aceleração ou à desaceleração na economia; a flutuação cambial que sofre influência de variáveis externas; os decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de seqüestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios, bem como os relativos à Dívida Pública, no que diz respeito à variação das taxas de juros vincendos e a variação cambial, uma vez que restringem a capacidade de investimentos. As ações judiciais movidas contra o Estado, em sua maioria, envolvem questões de natureza trabalhista, sujeitas ao regime de precatórios. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, atenua os riscos fiscais, pois permite a liquidação, no prazo máximo de dez anos, dos precatórios pendentes e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, ressalvados os créditos definidos em Lei de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações. Cumpre esclarecer que, no Orçamento do Estado, são consignadas~ dotações específicas para o pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ressalta-se, também, que, caso se concretizem os riscos fiscais, utilizar-se á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma prevista no art.30 desta Lei. ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Art. 53 do Projeto de Lei no 1.149/2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007, in verbis:

"

Art. 53.
Para fins de atendimento do disposto no art. 169, § 1o, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustes de remuneração, inclusive revisão de vencimentos e proventos em geral dos servidores, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de cargos e carreiras do pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Constas do Estado, e de suas entidades descentralizadas instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos os limites dispostos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000." (VETADO)

Manifesto-me, então, quanto a dispositivos a seguir:

Razões de veto

O presente Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências.

O Art 53 do referenciado Projeto de Lei, incluído através de emenda parlamentar, autoriza as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustes de remuneração, inclusive revisão de

* . '

· ESTADO DA PARAÍBA

vencimentos e proventos em geral dos servidores, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de cargos e carreiras do pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Constas do Estado, e de suas entidades descentralizadas instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos os limites dispostos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 1O1, de 04 de maio de 2000.

É imperioso, por oportuno, asseverar que autorizar a concessão genérica de vantagens, aumentos, reajustes, revisão de vencimentos e proventos em geral, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de cargos e carreiras, com a abrangência definida no artigo já mencionado, como regra de orientação ao Orçamento do próximo exercício financeiro, primeiro ano de uma nova gestão governamental, quando não se teve dispositivo análogo em nem uma das LDO's propostas pela atual gestão, sem qualquer dúvida, é contrário ao Princípio da Prudência e da Razoabilidade que são de observância obrigatória por todos os Gestores Públicos.

As concessões que se deseja autorizar não encontram compatibilidade com as METAS FISCAIS constantes do Projeto de Lei.

As vantagens e outros encargos com Pessoal que se autorizam, nos termos do Art. 53 do Projeto de Lei em referência, constituem DESPESAS de natureza obrigatória e de caráter continuado, nos termos precisos do Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A regularidade da autorização que se deseja instituir em razão do Art. 53 sob exame, não sendo compatível com as Metas Fiscais definidas para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, não tem demonstrado, como exigido nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, compatibilidade orçamentária e, portanto, é, legal e constitucionalmente, inviável.

~, I .~ ~

· ESTADO DA PARAÍBA

As situações definidas nos artigos 51, 52, 54 e 58 do Projeto de Lei em comento já contemplam, sem os vícios aqui apontados, adequadamente, a matéria de que trata o inciso 11 do § 1o do Art. 169 da Constituição ·.p ederal.

Então, com fundamento nas razões aqut expostas, o veto impõe-se.

Estas, Senhor Presidente, são as justificativas que me levaram a vetar o dispositivo do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto' à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 07 de julho de 2006

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