Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8708, de 2 de dezembro de 2008

Lei nº 8708/2008

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 2009, no montante de R$ 5.854.806.44 1,00 (c inco bilhões oitocentos e cinqüenta e quatro milhões oitocentos e seis mil c quatrocentos e quarenta e um reais) e fi xa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts. L66 e 167 da Constituição Estadual c do art. 5° da Lei n° 8.620, de 15 de julho de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, compreendendo:

J - o Orça mento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos c entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no montante de R$ 3.805.986.959,00;

Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e l ndireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, no montante de R$ 1.846.882.647 ,00~ lJl - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital soc ial com direito a voto, no montante de R$ 201.936.835,00.

xocutivo de Registro de Atos e

~ ~J( . a Casa Civil do GovernJctor

- u".Ç'l t<;I_Tr() ua

ESTADO DA PARAÍBA

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado da Paraíba para o Exer·cício Financeiro de 2009 e dá outras providências.

CAPÍTULO – 11 Dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social

SEÇÃO I

Da Estimativa ti:Q_cceita ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
" A receita tota l estimada, nos orçamentos fi sca l e seguridade soc ia l, somam R$ 5.652.869.606,00 (cinco bilhões seiscentos e cinqüenta e doi s milhões oitocentos e sessenta e nove mil e seiscentos e seis reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribui ções, trans ferênc ias e de outras receitas previstas na legis lação vigente estão di scriminadas nesta Lei.

SEÇÃO I

L – Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 5.652.869.606,00 (cinco bilhões seiscentos e c inqüenta e doi s milhões oitocentos e sessenta e nove mil e seiscentos c seis reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias desta Lei, na forma abaixo especificada:

l - no Orçamento Fiscal: R$ 3.805.986.959,00; I1 - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.846.882.64 7 ,00.

CAPÍTULO – 111 Do Orçamento de Investimento

Art. 5.
O Orçamento de Investimentos das empresas estata is independentes somam R$ 201.936.835,00 (duzentos e um milhões novecentos e trinta e seis mil e oitocentos c trinta e c inco reais), conforme o especificado nesta Lei.

CAPÍTULO IV

Oa Autorização Para Abertura de Créd itos Suplementares

Art. 6.
r ica autori zada a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vi nte ~nco por cento) do total da

ESTADO DA PARAÍBA

despesa fixada no artigo 1° des ta Lei, medi ante a utili zação de recursos proven ientes de :

Isuperáv it financei ro apurado em ba lanço patrimonia l do exercício de 2008;

li - excesso de arrecadação; 111 - anul ação, parc ia l ou total, de do tações orçamentárias ou de créditos ad ic io nais auto ri zadas em le i; l V - operações de crédito auto ri zadas em forma q ue j uridicamente possibi li te o Poder Executi vo realizá-las.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 8.
Em cumprimento ao disposto no art 14 da Lei n° 8.620, de 15 de j ulho de 2008, constituem Anexos a esta Lei:

A nexo I: Quadros o rçamentários conso lidados, compreende ndo:

a)Receita Orçamentári a Consolidada, todas as fontes, d iscrim inada por natureza;
b)Despesa Orçamentária Conso lidada, todas as fontes, deta lhada ao nível de modalidade de aplicação e discriminada po r fonte;
c)Quad ro clc Deta lhamento da Despesa por ó rgão e unidade orçamentária ao ní ve l de modalidade de aplicação e fo nte de recurso; ~ ESTADO DA PARAÍBA

11 - Anexo 11: Quadros dos Orçamentos F iscal e da Seguridade Social, contendo:

a)receitas, discriminadas por natureza e fonte de recursos;
b)despesas detalhadas ao nivel de modalidade de aplicação e discri minada por fonte;
c)despesas por programa de trabalho todas as fontes;
d)Despesa por Função de Governo;
e)Despesa por S ubfunção de Governo;
f)Demonstrativo da Despesa consolidado por Órgão c unidade discriminado por fonte de recurso;
g)Demonstrativo da Despesa por fonte de recursos;
h)Demonstrativo da Despesa Conso lidada por Programa de Trabalho.

Ill - A nexo III : Discriminação da legislação da receita; l V - Anexo lV: Quadros do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5°, inci so li, da Constituição Federal, deta lhando:

a)fontes de financiamentos por E mp resa;
b)resumo geral das receitas, discrimi nadas por natureza e fo nte de recursos;
c)receitas v inc uladas ao Orçamento de Investimentos por Empresa, discriminadas por natureza e fonte de recursos;
d)Demonstrativo Geral da Despesa, detalhada ao nível de modalidade de apl icação e discriminada por fonte;
e)despesas por programa de trabalho todas as fontes.
VAnexo V: Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento da Ed ucação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal n· 11.494, de 20 de jun~e 2007; ESTADO DA PARAÍBA

V I - Anexo VI: Prog ramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O da Constituição Estadual , observando o contido no art. 60, ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constituciona l n° 53/2006; V 11 - Anexo VIl: Programação referente ao atendimento da apl icação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos ela Emenda Constituciona l n° 29/2000;

Vlll - Anexo Vlll: Demonstrativo do efeito sobre as receitas c as despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § l 0 do art. 167, da Constitu ição Estadual;

IXAnexo IX: Demonstrativo do Serviço da Dívida do Estado para 2009;
XAnexo X: Demonstrativo da Dívida Consolidada do Estado.
Art. 9.
Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dP. zP.mbrn· de 2008; 120° da

-, Proclamação da República.

OnS: OS ANEXOS DESTA LEI

SF.RÃO PUBL 1CADOS Pt·1

j l(~'-- CÁSSIO CUNHA LIMA SUPLEMENTO DO DTÂRIO OFICIAL DESTA EDTÇÃO . Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARC IAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os 0 Artigos 65, § I , e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 1.040/2008, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.

Razões de veto

Incide a negativa de sanção sobre as Emendas n°5 032 c I 02, de remanejamento de dotações acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

A Emend a n° 032 propõe a inclusão de uma ação de Conservação, Reforma e Adaptação de lmóveis para a PBTUR I Iotéis S/ A, e a Emenda 11° I 02 propõe uma ação de Esporte, C ultura c Lazer para a pessoa com deficiência para a Fundação Centro Integrado de Apoio a Pessoa Portadora de Deficiência - FUNAD.

A inclusão destas Emendas fere o § 3°, inciso I do art. 166, da Constituição Federal, por não constaretn do Plano Plurianual 2008-20 I I, além de que a Emenda n° 032 também fere o inciso 11, alínea "a", do mesmo parágrafo, por estar anulando despesas de encargos com pessoal.~ ESTADO DA t>ARAÍBA

Quanto às Emendas de 11° 5 002 a 031, 033 a 056, 058 a 062, 064 a 083, 085, 087 a 099, 103 a 144, aprovadas pelo Plenário do Poder Legislativo como metas, foram acatadas e incorporadas à Lei Orçamentária para o exercício tinanceiro de 2009.

Estas, Senhor Pres idente, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, fazendo-o com fundamento no art. 65, ~ 1°, da Constituição Estadual, as quais ora submeto à e levada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 02 de àezembro de 2009.

' j l ( \

\"--c...-jA[-csl"["'"~~cr;íUN ~~

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.