Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8708, de 2 de dezembro de 2008
Lei nº 8708/2008
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
J - o Orça mento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos c entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no montante de R$ 3.805.986.959,00;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e l ndireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, no montante de R$ 1.846.882.647 ,00~ lJl - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital soc ial com direito a voto, no montante de R$ 201.936.835,00.
xocutivo de Registro de Atos e
~ ~J( . a Casa Civil do GovernJctor
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ESTADO DA PARAÍBA
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado da Paraíba para o Exer·cício Financeiro de 2009 e dá outras providências.
CAPÍTULO – 11 Dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social
SEÇÃO I
Da Estimativa ti:Q_cceita ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO I
L – Da Fixação da Despesa
l - no Orçamento Fiscal: R$ 3.805.986.959,00; I1 - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.846.882.64 7 ,00.
CAPÍTULO – 111 Do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO IV
Oa Autorização Para Abertura de Créd itos Suplementares
ESTADO DA PARAÍBA
despesa fixada no artigo 1° des ta Lei, medi ante a utili zação de recursos proven ientes de :
li - excesso de arrecadação; 111 - anul ação, parc ia l ou total, de do tações orçamentárias ou de créditos ad ic io nais auto ri zadas em le i; l V - operações de crédito auto ri zadas em forma q ue j uridicamente possibi li te o Poder Executi vo realizá-las.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
A nexo I: Quadros o rçamentários conso lidados, compreende ndo:
11 - Anexo 11: Quadros dos Orçamentos F iscal e da Seguridade Social, contendo:
Ill - A nexo III : Discriminação da legislação da receita; l V - Anexo lV: Quadros do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5°, inci so li, da Constituição Federal, deta lhando:
V I - Anexo VI: Prog ramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O da Constituição Estadual , observando o contido no art. 60, ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constituciona l n° 53/2006; V 11 - Anexo VIl: Programação referente ao atendimento da apl icação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos ela Emenda Constituciona l n° 29/2000;
Vlll - Anexo Vlll: Demonstrativo do efeito sobre as receitas c as despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § l 0 do art. 167, da Constitu ição Estadual;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dP. zP.mbrn· de 2008; 120° da
-, Proclamação da República.
OnS: OS ANEXOS DESTA LEI
SF.RÃO PUBL 1CADOS Pt·1
j l(~'-- CÁSSIO CUNHA LIMA SUPLEMENTO DO DTÂRIO OFICIAL DESTA EDTÇÃO . Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARC IAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
No uso das atribuições que me conferem os 0 Artigos 65, § I , e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 1.040/2008, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.
Razões de veto
Incide a negativa de sanção sobre as Emendas n°5 032 c I 02, de remanejamento de dotações acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
A Emend a n° 032 propõe a inclusão de uma ação de Conservação, Reforma e Adaptação de lmóveis para a PBTUR I Iotéis S/ A, e a Emenda 11° I 02 propõe uma ação de Esporte, C ultura c Lazer para a pessoa com deficiência para a Fundação Centro Integrado de Apoio a Pessoa Portadora de Deficiência - FUNAD.
A inclusão destas Emendas fere o § 3°, inciso I do art. 166, da Constituição Federal, por não constaretn do Plano Plurianual 2008-20 I I, além de que a Emenda n° 032 também fere o inciso 11, alínea "a", do mesmo parágrafo, por estar anulando despesas de encargos com pessoal.~ ESTADO DA t>ARAÍBA
Quanto às Emendas de 11° 5 002 a 031, 033 a 056, 058 a 062, 064 a 083, 085, 087 a 099, 103 a 144, aprovadas pelo Plenário do Poder Legislativo como metas, foram acatadas e incorporadas à Lei Orçamentária para o exercício tinanceiro de 2009.
Estas, Senhor Pres idente, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, fazendo-o com fundamento no art. 65, ~ 1°, da Constituição Estadual, as quais ora submeto à e levada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 02 de àezembro de 2009.
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Governador