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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8678, de 29 de outubro de 2008

Lei nº 8678/2008

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I Art. 27. Art. 3.
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Cerôncin Exüc!.I!lv:1 d~ Re91slro de A~~·,

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ESTADO DA PARAíBA LEI N° R . o·/R ,DE ?!l DE DE 2008

OU'I' I/ BI10

Altera dispositivos da Lei nO 8.620, de 15 dc jlllho dc 2008, qlle dispõe sob.·c as di.·ct.·izcs pa.·a a cla bo .·a ção da Lei O.·çament;í.·i a pa.·a o cxc.·cício de 2009 c dú out .·as pnH'idências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço sa ber que o Poder Legislati vo decreta ç eu sanciono a segu inte Lei:

A.·t. .I° O Art. II da Lei n° 8.620, de 15 ele ju lho ele 2008, passa a viger Gom a segu in le redação:

"A I·C 11. Para fi ns de se ter um melhor eo ntrole na execução orçamcntária e atendcr às nccess idades dc registros co ntábeis, são facullados :

I

Art. 27.
... ,... ..... .. .. ,.... ...... ........... ...... ...... ............ ..... ..

ESTADO DA PA RA íB A

1- 11- ·· ·· ·· ·· ··· ····· ····· ···· ······· ·· ····· ············ ...... ... .. ... ..... .. .. .... .. .

....... ........ .... ...... ........ .... ... ........ ......... .. ..... .... .. .... .. ... . I fi - ...... ............ .......... ....... .. ..... .... ..... .. ............ ...... .... .... I V - .. .... .............. .. ..... ......... .. ...... ....... ...... ............... .... ...

V..... ..................... ..... .. ...... .... .. .... ....... .... ... ...... ... ... .....
VI.. .. ........... ....... ......... ...... .......... ............. .. ...... ...........

§ I n A receita base para vi nculação dos gastos co m ações e serviços públicos de sa úde co mpreenderá a so ma dos va lores deco rrentes da arrecadação de "Receita de Jmpostos do Estado, inclusive dívida ativa, multas, juros e atuali zações monetárias decorrentes destes. e rccu rsos receb idos da Uni ão a títu lo de FPE, quota estadual do lPIExportaçiio, Le i Kand ir e IOF-Ouro, subtraindo-se do total a parcela constitucionalmente devid a é10S Muni cíp ios e 90% (noventé1 por cent o) dos va lores consignados a títu lo de perdas em [~l vor do rUNDEB.

§ 2º" Excepc ionalmente, em 2009, nos gastos co m Manutenção e Desenvolvim cn to cio Ensíno, serão co mpu tados até 90% (noventa por ce nto) das despesas custeadas pe lo Tesouro com o pagament o de Inativos e Pensioni sté1s oriund os do Sistema Esté1dual ele Ensino.
§ 3º" Exce pcionalmente, em 2009, nos gastos co m ações e serviços púb li cos de S<l Llde, sc rào comp utados até 90% (noventa po r cento) das despesas custeadas pelo Teso uro, relé1t ivé1s a encé1 rgos e à amortização de dív ida, co ntrat ada ;Interiormente a 10 de j aneiro de 2000, cuj o produto da corres ponde nte operação de crédit o tenha sido é1p licé1do cm gastos co m Saneamento, inclusive ambienta l. ".
Art. 3.
Fica introd uzid o, na Lei nO 8620/2008, o ani go 67 -/\ co m a redação seguinte:

"A rt. 67 -A. 1\ Co missão Interpoderes reuni r-se-á, ordin <l ri amcnte, para é1valim a exec ução do Orçamento do Estado, durante O exercício fin ance iro ele 2009, nos Illeses de ab ril , .iulho e outub ro.

§ I" Para é1ssessorar a Co missão Intcrpoderes, fica criado o Grupo Técni co de Acompanhamento Orçame ntário - GTAO, rormado por um servidor ele cé1e1a UIll dos Poderes e Órgãos ela Comi ssão Interpocleres.

ESTADO DA PARArBA

§ 2ºAté 30 de março de 2009 , o titul a r de eada Poder o u Ó rgão da Comi ssão Tnterpode rcs ind ica rá ao Governado r d o Es tado o servid o r qu e o rep rese ntará no GTI-\ O.
§ 3º" Co m, pclo me nos, 15 (quinze) dias a ntes da rea li zação de cada um a das re uni ões da CO llli ss~io lnte rpoderes prev is tas no cap1l1 des te a rti go, o GTAO se re unirá pa ra e la bo ra r re lató ri o de a ná li se sobre a execução orça me nt á ri a do estael o até o mês a nte ri o r ao el a reun ião.
§ 4ºSe, no cu rso cio exe rcício de 2009, o re latório do GTAO indicar a probab ilid ade da oco rrênc ia dc d~/;c if o rçame ntúri o, a Co mi ssão lnte rp oderes de ve rá ajustar os o rça me ntos dos P oderes e Ó rgãos, dc modo a ev ita r o u minimi za r o ri sco de oco rrênc ia de dé"ficit.
§ 5ºOs ac résc imos nos valores dos c réditos orç ame ntá rios vincu lad os à Assc mbléia Legislativa, ao Tribuna l de Co ntas do Estado, ao Tribuna l de Ju sti ça e ao M ini sté ri o Púb lico Es tadu a l deve rão se r ap rovados no â mbito da Comi ssão Inle rpode res .".

A I·t. 4° O /\rl. 64 ela Le i 8.620/2008 passa a v lge r com a seguint e redação:

"A r!. 64. O Projeto ela Lei Orçamentária será encaminhado à Asse mbl éia Legis lativa até o elia 07 (sete) de novembro elo co rrente a no e devo lv iel o para sa nção até o e ncerramento dos traba lhos legi slati vos elo exerc íc io .

PlInlgrafo único .. ... .... ....... .. ........... ....................... ..

A rt. 5" Esta Lei e ntra em vigor na data de s ua publicaçào .

PALÁCIO DO GOVERNO 00 ESTADO 0DA

de ou"l:\J h r o ele 2008; 120 da PARAÍBA, e m João Pessoa, ;>9 Proc la maçào da Re plibl ica.

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