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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3600, de 14 de novembro de 1969

Lei nº 3600/1969

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Art. 19.
- É vedada a participação de servidores públicos estaduais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.600 de 14 de novembro de 1969

Dispõe sobre a retribuição dos servido res da Secretaria das Finanças e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIŠAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica extinto o regime de remuneração do pesso al da Secretaria das Finanças, a partir da vigência da Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969. no
Art. 30.
- Extintos os respectivos cargos, as carreiras de AGENTE FISCAL e FISCAL DE RENDAS são transformadas na de AGENTE FISCAL TRIBUTOS ESTADUAIS. DOS $ 19 - A carreira de AGENTE FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADU– ATS terá a seguinte estruturação:
IClasse "A": 660 (seiscentos e sessenta) cargos, com o vencimento mensal de NCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos); II - Classe "B": 220 (duzentos e vinte) cargos, com vencimento mensal de NCR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos);

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 11907 Rep. 19.11.69 Almeida

2 III - $ 29 Classe "C": 110 (cento e dez) cargos, com o vencimento mensal de NCR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros novos). Serão enquadrados na Classe "A" os ocupantes dos níveis 11 e 12 das carreiras extintas. $ 30 - Serão enquadrados na Classe "B" os atuais ocu - pantes dos níveis 13, 14 e 15 das carreiras extintas. $ 40 - Os cargos integrantes da Classe "C" serão preen chidos por merecimento absoluto, mediante prova de seleção entre os ocupantes das Classes "A" e "B". $ 50 - Aos agentes fiscais contratados ou não estáveis, são assegurados a retribuição fixada para os ocupantes da Classe "A", a oportunidade de enquadramento nesta classe, mediante concurso, e o acesso à Classe "C", nas condições do parágrafo anterior. $ 69 - Cabe ao Secretário das Finanças distribuir, mediante prévia aprovação do Governador do Estado, os integrantes da carreira de AGENTE FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS nas funções de arrecadação e fiscalização, segundo a conveniência do serviço.

Art. 40.
- Serão atribuidas aos integrantes da carreira de AGENTE FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, isolada ou cumulativamente, as gratifi cações mensais de exercício a seguir caracterizadas:
IGRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO, até o máximo de cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal, distribuïda em função de:
a)assiduidade do servidor;
b)cumprimento, pelo servidor, da tarefa mínima mensal que lhe for atribuïda pelo órgão competente;
c)exatidão na execução do trabalho realizado pelo ser vidor;
d)prestação de serviços em zonas ou locais considera-

dos especiais. II - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, até o máximo de cem por cento (100%) do vencimento mensal, distribuïda em função de:

a)manutenção ou elevação da receita real arrecadada de contribuintes sujeitos à atuação direta do servidor;
b)exercício, pelo servidor, de trabalho em regime de tempo integral, em horário noturno e em dias feriados;
c)realização de trabalho em quantidade ou qualidade superior ao previsto na tarefa mínima mensal de que trata a alínea "b" do inciso I;
d)contribuição pessoal para a arrecadação, caracterizada em autos de infração, nos casos de evasão de tributos ou fraude fiscal.
Art. 50.
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário das Finanças, regulamentará, em Decreto, a percepção das grati ficações de que trata o artigo anterior, obedecidos os critérios fixados, podem ser desdobrados, para facilidade de ponderação e aplicação.
Art. 69.
- que Aos ocupantes de cargos e funções de Chefia, Assessoramento e Funções Especiais legalmente criados na Secretaria das Finan ças, poderão ser atribuïdas gratificações, fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário das Finanças, destinadas a preservar o prin cípio de hierarquia salarial, as quais poderão ser percebidas cumulativamente com as previstas no artigo 49.
Art. 70.
s servidores lotados atualmente na Secretaria das Finanças e não integrantes das carreiras extintas de Agente Fiscal e Fiscal de Rendas passarão a perceber retribuição mensal constituïda das seguintes parcelas: I II III - valor do padrão de vencimentos ou salário dos cargos ou funções que ocuparem; -- abono provisório, enquanto vigente; - diferença entre o valor da remuneração média men -
IV$ 19 sal, exclusive adicionais, percebida no período de janeiro a outubro de 1969 e a soma dos valores cor respondentes aos incisos "I" e "II"; adicionais, calculados sobre a soma dos valores correspondentes aos incisos "I" e "III", quando de vidos. A diferença de que trata o inciso "III" é carac terizada como vantagem pessoal, identificavel nominalmente, e será percebida até que seja totalmente absorvida pelos aumentos do padrão de vencimento ou salá rio, inclusive sob a forma de abono, observando o disposto no parágrafo sequinte. $ 20 - No caso de elevação de vencimento ou salário em decorrência de enquadramento, pelo critério do mérito, a absorção, de que trata o parágrafo anterior sera de apenas 50% (cinquenta por cento) do aumento.
Art. 80.
s servidores aposentados de acordo com ° sistema de remuneração extinto pela presente lei passarão a perceber, mensalmen te, o equivalente à média dos proventos recebidos no período de janeiro a outubro de 1969, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 102 da Constituição do Brasil.
Art. 90.
- A não autuação, pelo AGENTE FISCAL DOS TRIBU TOS ESTADUAIS, de contribuinte incurso em infração de lei fiscal, configurará a prática do ilícito de lesão aos cofres públicos, previsto no inciso VI do artigo 240 da Lei Estadual nº 952, de 5 de novembro de 1953.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado da Paraíba nība, em João Pes - soa, 14 de novembro de 1969; 819 da Proclamação da República.

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