Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5189, de 7 de novembro de 1989
Lei nº 5189/1989
Jurí dico s; dos Adv ogad os de digo SEJ- 301 a SEJ -303 , do Grup o Serv iços Def enso res Púb lico s, cód i Ofíc io, códi go SAJ -140 1.1 a 140 1.3; e dos idor es de Ass istê ncia Jud i gos SAJ -140 2.1 a SAJ -140 2.3, do Grup o Serv Tab ela únic a; e XXI , Tab ela§ ciár ia, são os con stan tes dos ANEXOS XX, 1 e 2, resp ecti vam ente .
em 2.0 (doi s i~ Pará graf o únic o - Perm anec e inal tera da repr esen taçã o men sal dev ida teir os) sobr e o resp ecti vo venc imen to a os de Ofíc io. aos Proc urad ores do Esta do e aos Adv ogad
dos serv ido
. ·
~ .
· .
. GOV ÊRN O DA PARAIBA
5.18 9 , de 07 de nove mbro de 19 89 LEI N.º
açõ es , Rea just a venc ime ntos , salá rios , grat ific pol ítl sold os, prov ento s e pen sões , ins titu i a s e mi ca sala rial dos serv idor es púb lico s civi lita res e ado ta prov idên cias cor rela tas.
: O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PARAÍBA eu
Faço saber que o Pode r Legislativo decreta e sanc1 ono a segt1inte l _ei:
rênc ias e g~ Art. lQ - Os níve is de venc ime ntos , refe s são reaj usta dos para os valo tific açõ es dos serv idor es púb lico s civi Lei. res con stan tes dos ANEXOS I a XIX , a esta do Esta do, có
das Leis do Trab alho e dos res esta dua is regi dos pela Con soli daçã o serã o reaj usta dos de acor do vinc ulad os à Lei Com plem enta r no 25/8 1 com os segu inte s crit ério s: IUILICA Dó NO D. OFICIAL 1'' '',T I\ DA TA 1a _Q _9 ·1 . / / _ _ _J 19 fl Clt.llNETE ' l vil Fls. 02 GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA
LEI Nº 5.189, de 07 de novembro de 1989
' Agrônomos, Veterinários e Geólogos contratados pela CLT e os vin culados à Lei Complementar nQ 25/81 terão os salários básicos fi xados em NCz$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta cruzados novos), nao se lhes aplicando, em consequência, os Índices estabe lecidos nos incisos I e II, deste artigo.
Fls. 03 GOVER NO DO ESTADO DA PARAfB A
LEI NQ 5.189, de 07 de novem bro de 1989
servid ores ativos .
Compl e tituíd a pela Lei no 3.600 ;69, e art. 197, inciso V, da Lei Trib~ menta r nQ 39/85, devida aos integr antP.s do Grupo Ocupa cional
se tacão, Arreca dação e Fisca lizaçã o - TAF-5 00 -, contin ua a regerpeE pelo art. 5Q, da Lei nQ 5.129, de 28 de marco de 1989, cujos e cin centu ais passam a vigor ar à razão de 0,225 (duzen tos e vinte orias co milési mos) e 0 1 3 (três décim os), da UFR-PB , para as categ o funcio nais AFMT-502 e TAF-5 01, respec tivam ente, aplica ndo-s e-lhe dispo sto no art. 10, desta Lei.
ven janeir o de 1990, o reajus tamen to trime stral para os níveis de cime.n to, salári os, gratif icaçõ es, soldos e prove ntos dos servid o Direta res públic os - civis e milita res - da Admin istraçã o Direta , corres Desco ncentr ada e da Direta Desce ntrali zada, em perce ntual !ndicé ponde nte a 70% (seten ta por cento) da variaç ão acumu lada do Bra de Preço ao Consu midor (IPC), apurad o pela Funda ção Instit uto venha sileir o de Geogr afia e Estat ística (IBGE) - ou outro que lhe ante a subst ituir, verifi cada nos três (03) meses imedia tamen te riores , deduz idas as anteci paçõe s referi das no artigo 10. § lQ - Os reajus tamen tos trime strais obede ce
rão ainda , os limite s previs tos no art. 10.
cor mente , anteci pação dos reajus tamen tos trime strais , em Índice te respon dente a 70% (seten ta por cento) do IPC do mês imedia tamen anter ior. § lQ - VETADO
estabe lecido s nos artigo s 90 e 10 aplica m-se, também às pensõ es
Grati pagas à conta do Tesou ro do Estado , ao Auxíl io-Fam ília e as Fls. 04 GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA
LEI NQ 5.189, de 07 de novembro de 1989
ficações de Função e pelo Exercíc io em Gabinet e, prevista s, respe~ tivamen te, nos artigos 179, inciso III, e 197, incisos I e III, da Lei Complem entar nQ 39/85.
Fls. 05 GOVE RNO DO ESTAD O DA PARA fBA
LEI NQ 5.189 , de 07 de novem bro de 1989
bro e novem bro de tado no incis o I, relat ivam ente aos mese s de outu Estad o até o Últi 1989 , deve rá ser publ icado no Diár io Ofic ial do mo dia do mês de dezem bro de 1989 .
ser obje to de Lei ses de abri l e de outu bro, de cada ano, deve rão ndên cia do com espe cial, nela se inclu indo , se poss ível e na depe tório s ou de repo si porta ment o da rece ita estad ual, ganh os comp ensa . çao para os serv idore s públ icos do Pode r Exec utivo
utivo , terá como cos - civis e mili tares -, no âmbi to do Pode r Exec a qual quer títu limi te máxim o, a remu neraç ão perce bido em espé cie, lo, pelo s Secr etári os de Estad o, Símb olo SE-1 . §lQ - No limi te máxim o da remu neraç ão, estab e lecid o neste artig o não se inclu em:
no de perm anên cia, as inde nizaç ões e auxí lio;
2Q - O disp osto neste artig o aplic a-se §
idore s da admi igual ment e, aos adm inist rado res, dirig ente s e serv mant idas pelo Es nistr ação indi reta e às fund açõe s insti tuíd as ou tado .
auto rizad o a abri r, da aplic ação desta Lei, fica o Pode r Exec utivo ment ar ao Orçame~ no corre nte exer cício finan ceiro , créd ito suple 0,00 (trez ento s to Gera l do Estad o até o limi te de NCz$ 300.0 00.00 milh ões de cruza dos novo s). < (l/"
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Fls. 06 ·.'ft;~: GOV ERNO DO ESTA DO DA PARA IBA
LEI NQ 5.18 9, de 07 de nove mbro de 1989
do a
go 3Q des ta Lei àqu eles este nde r o ben efíc io de que trat a o arti alho "pro tem pore ", e que esti vere m subm etid os ao regi me de trab aos eme rgen ciad os.
ogad os
à data da prom ulga ção da dos Qua dros Esp ecia l e Perm anen te que, na Proc urad oria de Ass istê n Con stitu ição do Esta do, tinh am lota ção gor ia func iona l Def enso r eia Jud iciá ria, pass am a inte grar a cate Púb lico , códi go SAJ -140 2.1.
que têm
esta Lei entr a em vigo r na vigê ncia mar cada para data s esp ecia is, tos fina nce iros a par tir data de sua pub lica ção, e prod uzin do efei de lQ de outu bro de 1989 .
con trá
em PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, da Proc lama ção da RepQ João Pess oa, 07 de nove mbro de 1989 ; lOlQ blic a.
5~~((3~· 7
ITY TAR C!SI O DE MIRANDA BUR
GOVERNADOR
Wal dyr Lira dos San tos Lima Sec retá rio da just iça
Ota cíli o Silv a da Silv eira Sec retá rio das Fina nças
Car los Mar ques Dung a
ime nto Sec .da Agr icul tura , Irri gaç ão e Aba stec · ·;·r , . Fls. 07 . GOVERNO DO ESTADO DA PARArBA . <
LEI NQ 5.189 , de 07 de novem bro de 1989
Geral do Amori m Nava rro Secre tário da Segur ança Públi ca
Carlo s Perei ra de Carva lho e Silva Secre tário da Educa ção e Cultu ra
José Carlo s Dias de Freit as Secre tário dos Trans porte s e Obras
Gilva n Amori m Nava rro Secre tário da Saúde
.~ -t: "' .........._. /... /V. ~,.. ~ < ~ MÁzu reik Migu el' de Mora is Sec. Chefe , em exerc ício do Gabin ete Civil
Rami lton Cord eiro de Mora is Secre tário C binet e Milit ar
Luiz Carlo s Buri ti Perei ra Sec.C hefe do Gab.d o Plane j.e Ação Gove rname ntal
Maria Nely Cava lcant i de Carva lho Secre tária do Traba lho e Servi ços Socia is
Jovan i Pauto Neto Sec.d a Indú stria , Comé rcio e Turism o 'ri( .. . GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA
Fls. 08 ·. <
LEI NQ 5.189, de 07 de novembro de 1989
Jael Carvalho Santos Sec.em exercicio do Desevo.Ur b. e Regional ~~! tslada dn lJaroíba f.Jssembléia Pegis/alioa Casa de ,f;_pi;ácio Pessoa
LEI N9 5.189, de 07 de novembro de 1989.
Reajusta vencimentos, salários, gr~ tificaçÕes, soldos, proventos e pensoes, institui a política sala rial dos servidores pÚblicos civis e militares e adota providências cor relatas.
O Presidente da Assembléia Legislativa promulga, nos ter
mos do Art. 66, §7·, da Constituição Federal, e Art. 65, § 7· da Cons tituição Estadual, as seguintes partes da Lei n· 5.189, de 07 de no vembro de 1989, resultantes de Projeto vetado pelo Governador do Esta do e rejeitado pela Assembléia Legislativa:
~
II Veto, também, pelos mesmos motivos antes apontad os, os §§ lO e 20, do
Art. lO - ...·.·......··....................·...
§ l· - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos stipênde janeiro de 1990 e seguintes. dios do mes
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa 27 de novembro de 1989.
. /_, .·,, ..,. Ó FERNAND
'~··. . . , ",,
PRESIDE TE
, )/v',/\_ A SILVA
------- r rJ , 1
·,. 1 \DO!l
~slado da Paraíba Assembléia /2egislaliva Casa de f;.pilácio Pessoa
LEI Ne 5.189, de 07 de novembro de 1989.
Reajusta vencimentos, salários, gr~ tificações, soldos, proventos e pensões, institui a politica sala - rial dos servidores pÚblicos civis e militares e adota providências cor relatas.
O Presidente da Assembléia Legislativa promulga, nos ter
mos do Art. 66, §7·, da Constituição Federal, e Art. 65, § 7· da Cons tituição Estadual, as seguintes partes da Lei n· 5.189, de 07 de no vembro de 1989, resultantes de Projeto vetado pelo Governador do Esta do e rejeitado pela Assembléia Legislativa:
. no - mes de janeiro de 1990.
Art. l O - .·...··..···.... - . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . .....
O disposto neste ar .igo aplicar-se-á aos estipên§ l· - dios do mes de janeiro de 1990 e seguin"es.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa 27 de novembro de 1989.
FUBT ICAD0 Ní' D. 0. DE 14/12/E9
REFUBT ICAD0 P0R INC<'RREÇÃO ,-- --- --- -·· ··· · .. ---···-·-·-·-··--
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1 ANEXO: 1 TABELA: ÚNICA 5/70 ) QUADRO: PERMANENTE DO ESTADO (LEI NQ 3.62 PODER EXECUTIVO SERV IÇO CIVI L DA ADMINISTRAÇ~O DIRETA DO
V E N C I M E N T O R E F E R ~ N C I A S
382, 00 01 385, 82 02 389, 68 03 393, 57 04 397, 50 05 401, 47 06 405, 48 07 409, 53 08 413, 62 09 417, 75 10 421, 92 11 426, 13
J( 12 430, 39 13 434, 69 14 439, 03 15 ANJ<:XO: II TARl':T"A: I CA:Rr.os DF PROVIMENTO RM COMISSÃO
R E T R I B U I Ç Ã O SfMROLO VF.NCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO ABONO
si;: - 1 2.500,00 2.500,00 4.850,00 ANF.XO: IT TARF:f,A: 2
UTIVO SF.RVJC() crvn . nA ADMINIS'l'RAÇÂ() DIRETA DO PODER EXEC CARt:;OS DF. PROVIMF.NTO F.M COMISSÃO
R E T R I B U I Ç Ã O s f MB O L O
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO A B O N O
2.250 ,00 4.365 ,00 SE - 2 2.250 ,00 ANF.XO: II TARRLA: 3 C::RTTPO: DIRF:CÃO R ASSF:SSORAMF:NTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS-100
R E T R I B U I Ç Ã O (NCz$) S f M R O T, O
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO A B O N O
DAS-1 470,50 470,50 470,50 Dl\S-;> 376,50 376,50 376,50 DAS-3 301,00 301,00 301,00 DAS-4 220,00 220,00 220,00 DAS-5 144,00 144,00 144,00 DAS-6 115,50 115,50 115,50 ANF.XO: II TAF\:RTA: 4 S:RRVICO CIVIL DA ADMINISTRACÂO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIR.F.CÂO :R ASSIS'l'~NCIA INTERMEDIÃRIA Cc'iDIGO: DAJ-?ílíl
R E T R I B U I Ç Â O (NCz$) S f MR O L O
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO ABONO
DAI-1 75,00 75,00 75,00
DAI-2 67,00 67,00 67,00
DAI-3 60,00 60,00 60,00
DAI-4 55,00 55,00 55,00
DAI-5 45,00 45,00 45,00
DAI-6 44,00 44,00 44,00 ANF.XO: 1II TABF.LA: 1
(MA G-40 0) GRUPO OCUPACIONAI,: MAG ISTt JUO (MA G-4 01.1 a MA G-4 01.7 ) T - 40 CA'J'F.GORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
NCz $ HORA-AULA NÍV EL INIC IAL DE VENCIMENTO CÓDIGO
458 ,23 2,29 MA G-4 01.1 531 ,66 2,65 MA G-4 01.2 608 ,02 3,04 MA G-4 01.3 763 ,56 MA G-4 01.4 3,81
916 ,47 4,58 MA G-4 01.5 989 ,80 4,94 MA G-4 01.6 1.0 63, 32 MAG -401 . 7 5,31 ANF.XO: III TA:RF.LA: 2 GRUPO OCTJPACIONAL: MAGIS'l'f.RIO (MAG-400) CATF.l.ORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (MAG-402 a MAG-406 e MAG-408)
CÕDIGO HORA-AULA (NCz $) NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
MAG-402.1 3,04 608,02
MAC.-402.2 MAG-403.1 MAG-404.l 1
MAG-405.1 4,58 916,47 llllAG-406.1 MAG-40R.l
MA<::-407. 3
1 MAG-403. 2 MAG-404.?. 4,94 989,80 MAG-405.2 MAG-406.2 MAG-40R.2 ANF.XO: III TARELA: 2
NÍVEL INIC IAL DE VENCIMENTO (NCz$) HORA-AULA (NCz$) CÓDIGO
MP..G-40/.4 MAG -403 .3
MAG -404 .3 1.06 3,32
5,31 MAG -405 .3
MAG -406 .3
MAG -408 .3
MAG -402 .5
MAG -403 .4
MAG -404 .4 1.13 9,67
5,69 MAG -405 .4
MAG-40fi.4
MAC::-408.4 AN"l':XO: IV TARF.LA: 1 GRUPO OCTTPACIONAT..: 'l'RIRUTACÃO, ARRECADAÇÃO F: FISCALIZAÇÃO Cc"iDH";O: TAF-500 CATEGORIA FUNCIONAL: AGRNTF: FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL (TAF-501)
CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
TAF-501.1 1.200,00
TAF-501.2 1.400,00
'J'AF-501.3 1.600,00
TAF-501.4 1.800,00
TAF-501. 5 2.000,00 ANF.XO: IV TA:RF.I.A: 2 GRUPO OCUPACIONAL: TJUBUTACÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: 'l'AF-'iOO
EM TRÃNSITO CA'T'F.t;ORIA FUNCIONAL: Al"f>IT-502 - AUXILIAR DB FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$) CLA SSES
AFMT-507.-A 479,33
AFMT-5 02-R 512,88
AFMT-5 02-C 548,78 ANF.XO: V 'l'ARF.LA: l GRUPO: POI,ÍC IA CIVIL CÓDIG O: GPC-60 0 CA'l'F.GORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERI OR
NÍVEL INICIA L DE VENCIMENTO (NCz$) cônIGO CLASSE
GPC-60 1
A 968,85 GPC-60 2
GPC-60 3
B 1.058, 04 GPC-60 4
GPC-60 5
c 1.163, 84 GPC-60 6 ANF.XO: V TABELA: 2 ADMINISTRAC~O DIRETA DO PODF.R EXF.CUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: POI,fCI A CIVIL CÓDIGO: GPC-60 0 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL MJl!DIO
NÍVEL INICIA L DE VENCIMENTO (NCz$) CÓDIGO CLASSES
A 565,36 GPC-60 8
GPC-60 9
B 621,89 GPC-61 0
GPC-61 1
GPC-61 2
c 684,08 GPC-61 3 ANEXO: VI TARF.LA: ÜNICA PODF.P F.XECU'l'IVO DES DF. NÍVEL SUPERIOR GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDA CÓD IGO : ANS -900
NÍVEL INIC IAL DE VENCIMENTO (NC z$) CÕDIGO DENOMINAÇÃO
ANS -902 Bib liot ecá rio
ANS -903 Con tado r
ANS -904 Eco nom ista
ANS -905 Téc nico de Niv el Sup erio r
ANS -906 Est atis tico
916 ,47 ANS -907 Adm inis trad or
ANS -90R Téc nico em Com unic ação Soc ial
ANS -'H 7 Adv oqa do
ANS -920 Géo graf o
ANS -924 Tec nólo go em Coo per ativ ism o ANF.XO: VJI 'l'AflF.LA: ÚNICA SF.RVJCO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRF.TA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: CIJ::NCIA, PESQUISA F. TECNOLOGIA CÓDIGO: CIPF.S - 1100
C Õ D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
CIPES-1101 A 916,47
CIPES-1102 B 1.145, 58
CIPF.S-1103 e 1.431,98
D 1.789,98
CIPF.S-1104 E 2.237,47 ANRXO: VIII TABF.LA: 1 GRUPO OCUPACIONAL: SERVICO DE SAÚDE CÔOI<:;O: SSA-1200 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
SSA-1201 Médico
SSA-1202 Odontólogo
SSA-1203 Sanitarista
SSA-1204 Enfermeiro
SSA-1205 Fisioterapeuta
SSA-1206 Farmacêutico 916,47
SSA-1207 Bioquímico
SSA-120R Nutricionista
SSA-1209 Biólogo
SSA-1210 Assistente Social
SSA-1211 Psicólogo ANF.XO: VIII TARF.LA: ? GRUPO OCTTPACIONAL: SERVIÇO DF. SAÚDE CÕDIGO: SSA-1200 NÍVF.L Mt.DIO
CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
SSA-1221 Técnico Auxiliar de Saúde 420,00 ANF.XO: VIII 'l'AFIF.LA: 3 GRUPO OCUPACIONAL: SF.RVIÇO DF. SAÚDE C~DIGO: SSA-1200
A'l'IVIDADES DE APOIO
CÕDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
SSA-1/.31 Auxiliar Técnico de Saúde 382,00 ANF.XO: IX TAP.ELA: ÚNICA SE"R.VICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCTTPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES CÓDIGO: A'T'I-1300
C Ô D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
A 406,00
1\TI-1301 B 427,00
c 449,00
A 388,00
ATI-1302 B 406,00
c 427,00
A 449,00 1
A'T'J-13 O3 R 472,00
1
c 495,00 1 ANFXO: IX TA REJA: ÚNICA
C Ô D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
A 427,00
A'l'I-1304 B 449,00
c 472,00
1 A 449,00
ATI-1305 B 472,00
c 495,00
A 427,00
ATI-1306 B 449,00
c 472,00
f ANF.XO: X TAFIELA: ftNICA GRTTPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE CONSULTORIA SUPERIOR Cc"lDIGO: ACS-1500
C Õ D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
A 916,47
ACS-1501 B 1.008,11
c 1.108,92 ANEXO: XI TABELA: ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: DIVULGACl'\O E PROMOÇÃO CÓDIGO: DPS-1600
C ("\ D I G o C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
DPS-1601 DPS-1602 A 916,47 DPS-1603 DPS-1604 DPS-1605 B 1.008,11 DPS-1606 DPS-1607 DPS-1608 c 1.108,92 DPS-1609
DPS-1610 A 544,29
B 598,72 DPS-1611 c 658,59
DPS-1612 A 453,82 DPS-1613 B 499,21 DPS-1614 c 549,13 ANBXO: XII TABF.I,A: l GRUPO OCTTPACIONAT.: APOIO ,JUDICIÃRIO Cl'>DIGO: GA,T-1700 CAT"FGORJA F'TJNCJONAL: APOIO PF.NI'J'ENCIÃRIO
CÕDIGO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
565,36
GAJ-1702 621,89
GA,T-1703 684,08 ANF.XO: XII TABRLA: 2 GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ,JUDICIÂRIO Cc"lDIGO: GAJ-1700 CA'l'F.GORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES INTERMEDIÃRIAS
CÕilIGO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz $)
C.:AJ-1704 565,36
GAJ-1705 621,89
GAJ-1706 684,08 ANEXO: XII TABELA: 3 GRUPO OCUPACIONAL: APOIO JUDICIÃRIO CÓDIGO: GAJ-1700 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
A 968,85
GAJ-1707 B 1.058,04
c 1.163,84 ANEXO: XIII TABELA: ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: AUDITORIA E CONTROLE INTERNO CÓDIGO: ACI-1800
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
Analista de Controle Interno ACI-1801 A 2.020,00
B 2.242,00
c 2.489,00
Analista Auxiliar de Controle Interno c 1.742,00 ANEXO: XIV TABELA: ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: OUTROS SERVIÇOS TfCNICO-CIENTÍFICOS CÓDIGO: STC-1900
CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
STC-1901 Engenheiro
STC-1902 Agrônomo
STC-1903 Arquiteto
STC-1904 Veterinário 1.750,00
STC-1905 Geólogo
STC-1906 Químico
STC-1907 Zootecnista ANEXO: XV TABELA: ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE INFORMÃTICA CÓDIGO: SEI-2000
C Ô D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
A 916,47 SEI-2001 B 1.007,20 SEI-2002 c 1.108,01
SEI-2003 SEI-2004 A 822,07 SEI-2005 B 904,63 SEI-2006 c 994,36
SEI-2007 A 526,05 SEI-2008 B 579,20 SEI-2009 c 636,94
SEI-2010 A 382,00 SEI-2011 B 420,20 SEI-2012 c 462,22 ANEXO: XVI TABELA: ÚNICA QUADRO SUPLEMENTAR (Lei nQ 3.625/70) PODER EXECUTIVO {QSE)
R E F E R ~ N C I A S V E N C I M E N T O (NCz$)
01 382,00 02 385,82 03 389,68 04 393,57 05 397,50 06 401,47 07 405,48 08 409,53 09 413,62 10 417,75 11 421,92 ANEXO: XVII TABELA: 1 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTtRIO (REGENTE DE ENSINO) T-40
CÕDIGO HORA-AULA NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
(NCz$)
RE-1 2,24 448,38 RE-2 2,29 458,23 RE-3 2,32 465,30 RE-4 2,36 473,76 RE-5 2,39 479,40 RE-6 2,43 487,86 RE-7 2,48 496,32 RE-8 2,52 504,78 RE-9 2,56 513,24 RE-10 2,60 521,70 ANEXO: XVII TABELA: 2 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTtRIO (ASSISTENT ES EM EDUCAÇÃO) T-40
HORA-AULA (NCz$) NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)
2,43 487,86 ANEXO: XVIII TABELA DE PROVENTOS SERVENTUÃRIOS DA JUSTIÇA
C A T E G O R I A F U N C I O N A L ENTRÂNCIA PROVENTO (NCz$)
Tabeliães , Oficiais do Registro e de Protestos , 740,00 Escrivães dos demais Ofícios
649,00
578,00
Contadore s, Partidore s, Distribuid ores, Depositár ios 452,00 Públicos e Avaliador es Judiciais 400,00
382,00
390,00 Escrevent es e Porteiros de Auditório s 388,00
382,00
386,00 Substituto s de Cartórios 384,00
382,00 ANEXO: XIX TABELA: 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
S f M B O L O V E N C I M E N T O (NCz$)
Auditor 2.822,72 ANEXO: XIX TABELA: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
C A R G O V E N C I ME N T O (NCz $)
Procurador 3.105,00 ANEXO: XX TABELA: ÚNICA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: SEJ - 300
LEIA-SE:
C Ô D I G O V E N C I M E N T O (NCz $)
SEJ - 301 4.500,00
SEJ - 302 4.050,00
SEJ - 303 3.645,00 ANEXO: XXI TABELA: 1 GRUPO: SERVIÇOS DE ASSISTtNCIA JUDICIÃRIA CÕDIGO: SAJ-1400 CATEGORIA FUNCIONAL: ADVOGADO-DE-OFÍCIO (SAJ-1401)
C Õ D I G O V E N C I ME N T O (NCz $)
SAJ-1401.3 2.822,72
SAJ-1401.2 2.566,10
SAJ-1401.1 2.332,81 ANEXO: XXI TABELA: 2 GRUPO: SERVIÇO DE ASSIST~NCIA JUDICIARIA CÓDIGO: SAJ - 1400 CATEGORIA FUNCIONAL: DEFENSOR PÚBLICO (SAJ-1402)
R E T R I B U I Ç Ã O (NCz$) C Ô D I G O
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
SAJ - 1402.3 1.108,92 1.663,38
SAJ - 1402.2 1.008,11 1.512,16
SAJ - 1402.1 916,47 1.374, 70 -
GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA
-
'
GOVERNADO RIA
MENSAGEM NO 028/89 -GG João Pessoa-PB
Em 25.10.198 9.
A Sua Excelênci a, o Senhor Deputado João Fernandes da Silva Digníssim o President e da Assembléi a Legislati va NESTA
Comunico a Vossa Excelênci a que, no uso da prerrogat iva que me confere o artigo 86, inciso V, da Constitui ção do Estado, resolvi VETAR parcialme nte o Projeto de Lei no 92/89, recaindo o veto sobre os §§ 20 e 30, do artigo 90, e os §§ 10 e 20, do artigo 10.
I Os §§ 20 e 30, do artigo 90, por conside rá-los inconstitu cionais e inteirame nte contrário s ao interesse público, vez que a alteração feita na Assembléi a Legislati va, em relação a redação original, teve por escopo principal mutilar a diretriz superior que presidiu a instituiçã o do mecanismo de cor reção salarial ora adotado para os servidore s públicos do Poder Executivo .
De efeito, reza o artigo 64, inciso I, da Constitui ção do Estado:
"Artigo 64 - Não será admitido aumento de
despesa prevista:
clusiva do Governado r do Es tado, ressalvad o o disposto no Art. . ..
A edição no 8.357, do Diário Oficial do Estado, GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA GOVERNADO RIA
MENSAGEM NO /89-GG. Fls-02.
de 06 de outubro de l9B9, que publicou a Constituição do Estado da Paraíba, na qual estou me louvando, não contém a parte final do i~ ciso I. Não sei a quem atribuir a lacuna. Talvez os Constituintes quisessem se referir ao Artigo 169, §§ 30 e 40, relativos a emen das aos orçamentos e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por outro lado, diz o artigo 63, § lo, inciso II, ali neas "a" e "c", da Constituição do Estado: "Artigo 63 - A iniciativa das leis complementares e ordi:_ nárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Jus tiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 10 - São de iniciativa do Governa dor do Estado as leis que: . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e autárquica ou aumento de sua remune raçao;
estabilidade e aposentadoria de ci vis, reforma e transferência de mili tares para a inatividade"; Como se vê,a Assembléia Legislativa, ao antecipar o primeiro reajustamento trimestral dos vencirnr~ntos, salários e van tagens dos servidores estaduais para o mês de janeiro de 1990, car GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
GOVERNADO RIA
MENSAGEM NO /89-GG Fls.03.
reou para os cofres do Estado um conside rável encargo finance iro, haja vista o elevado valor que terá a folha de pagamen to mensal dos servido res do Estado em razão do reajusta mento concedi do.
A determin ação governa mental de fixar o primeiro reajusta mento trimest ral dos servido res público s para o mes de abril de 1990 foi exaustiv amente justific ada no teor da Mensagem no 21/89-GG , que encaminh ou o Projeto de Lei em tela à Assembl éia Legisla tiva, encontra ndo a sua maior motivaç ão nos reflexo s da atual crise econômi ca e finance ira por que passa o Estado. O pesado ônus finance iro da alteraçã o inserta no Projeto de Lei no 92/89 é insupor tável para o erário estadua l, ra zão suficien te para opor o Veto Governa mental aos pré-fala dos §§ 20 e 3o, do
Devo informa r aos Senhore s Deputad os da Assembl éia Legisla tiva Estadua l que, em face do veto parcial ora oposto ao Projeto de Lei no 92/89, resolvi :
MENSAGEM NO /89-G G. Fls-0 4.
tadua l, e també m não preju dicar a valor osa ela~ se dos servi dores estad uais, que esper am ansio sarne nte, e há tanto tempo , o reaju stam ento de seus estip êndio s.
_f o........._ __,\ ~ ~·1__, TARC !SIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.