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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5189, de 7 de novembro de 1989

Lei nº 5189/1989

Art. 2.
Q - O venc imen to dos Proc urad ores

Jurí dico s; dos Adv ogad os de digo SEJ- 301 a SEJ -303 , do Grup o Serv iços Def enso res Púb lico s, cód i Ofíc io, códi go SAJ -140 1.1 a 140 1.3; e dos idor es de Ass istê ncia Jud i gos SAJ -140 2.1 a SAJ -140 2.3, do Grup o Serv Tab ela únic a; e XXI , Tab ela§ ciár ia, são os con stan tes dos ANEXOS XX, 1 e 2, resp ecti vam ente .

em 2.0 (doi s i~ Pará graf o únic o - Perm anec e inal tera da repr esen taçã o men sal dev ida teir os) sobr e o resp ecti vo venc imen to a os de Ofíc io. aos Proc urad ores do Esta do e aos Adv ogad

dos serv ido

. ·

~ .

· .

. GOV ÊRN O DA PARAIBA

5.18 9 , de 07 de nove mbro de 19 89 LEI N.º

açõ es , Rea just a venc ime ntos , salá rios , grat ific pol ítl sold os, prov ento s e pen sões , ins titu i a s e mi ca sala rial dos serv idor es púb lico s civi lita res e ado ta prov idên cias cor rela tas.

: O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PARAÍBA eu

Faço saber que o Pode r Legislativo decreta e sanc1 ono a segt1inte l _ei:

rênc ias e g~ Art. lQ - Os níve is de venc ime ntos , refe s são reaj usta dos para os valo tific açõ es dos serv idor es púb lico s civi Lei. res con stan tes dos ANEXOS I a XIX , a esta do Esta do, có

Art. 3.
Q - Os valo res dos salá rios bási cos

das Leis do Trab alho e dos res esta dua is regi dos pela Con soli daçã o serã o reaj usta dos de acor do vinc ulad os à Lei Com plem enta r no 25/8 1 com os segu inte s crit ério s: IUILICA Dó NO D. OFICIAL 1'' '',T I\ DA TA 1a _Q _9 ·1 . / / _ _ _J 19 fl Clt.llNETE ' l vil Fls. 02 GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA

LEI Nº 5.189, de 07 de novembro de 1989

Ipara quem percebe NCz$ 64, 00, com um acres. cimo de 496, 87% (qua.trocentos e noventa e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);
IIpara quem percebe acima de NCz$ 64,00;
a)a parcela correspondente a NCz$ 64,00 com a elevação do inciso anterior;
b)a parcela que exceder a NCz$ 64,00, com um acréscimo de 241,64% (duzentos e quarenta e um inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).
Parágrafo único- Os Engenheiros, Arquitetos

' Agrônomos, Veterinários e Geólogos contratados pela CLT e os vin culados à Lei Complementar nQ 25/81 terão os salários básicos fi xados em NCz$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta cruzados novos), nao se lhes aplicando, em consequência, os Índices estabe lecidos nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 4.
Q - t fixado em NCz$ 1.170,00 (hum mil cento e setenta cruzados novos) o valor do soldo do Coronel, sim bolo PM-14 - ativo ou inativo -, da Polícia Militar, obedecidos para os demais postos ou graduações os índices da Tabela de esca lonamento vertical da Lei nQ 4.975, de 17 de outubro de 1987, bem como o disposto no Parágrafo Único do Artigo 112, da Lei nQ 4.410, de 12 de agosto de 1982.
Art. 5.
Q - são reajustados em 160,19% (cento e sessenta inteiros e dezenove centêsimos por cento) :
IO valor de cada cota percebida pelos servi dores da Secretaria das Finanças em razão da Lei nQ 3364/65;
IIos valores das pensões pagas à conta do Te souro do Estado.
Art. 6.
Q - t fixado em NCz$ 38,17 (trinta e oi to cruzados novos e dezessete centavos) o valor de cada cota do Auxílio-Família.
Art. 7.
Q - Respeitados os critérios de identida de de categoria ou a equivalência de funções, ou ambos, estabele cidos no Artigo 34 da Constituição do Estado, os proventos de ina tividade são reajustados nos mesmos percentuais conferidos aos

Fls. 03 GOVER NO DO ESTADO DA PARAfB A

LEI NQ 5.189, de 07 de novem bro de 1989

servid ores ativos .

Art. 80.
- A gratif icaçã o de produ tivida de ins

Compl e tituíd a pela Lei no 3.600 ;69, e art. 197, inciso V, da Lei Trib~ menta r nQ 39/85, devida aos integr antP.s do Grupo Ocupa cional

se tacão, Arreca dação e Fisca lizaçã o - TAF-5 00 -, contin ua a regerpeE pelo art. 5Q, da Lei nQ 5.129, de 28 de marco de 1989, cujos e cin centu ais passam a vigor ar à razão de 0,225 (duzen tos e vinte orias co milési mos) e 0 1 3 (três décim os), da UFR-PB , para as categ o funcio nais AFMT-502 e TAF-5 01, respec tivam ente, aplica ndo-s e-lhe dispo sto no art. 10, desta Lei.

Art. 9.
Q - Fica instit uído, a partir de lQ de

ven janeir o de 1990, o reajus tamen to trime stral para os níveis de cime.n to, salári os, gratif icaçõ es, soldos e prove ntos dos servid o Direta res públic os - civis e milita res - da Admin istraçã o Direta , corres Desco ncentr ada e da Direta Desce ntrali zada, em perce ntual !ndicé ponde nte a 70% (seten ta por cento) da variaç ão acumu lada do Bra de Preço ao Consu midor (IPC), apurad o pela Funda ção Instit uto venha sileir o de Geogr afia e Estat ística (IBGE) - ou outro que lhe ante a subst ituir, verifi cada nos três (03) meses imedia tamen te riores , deduz idas as anteci paçõe s referi das no artigo 10. § lQ - Os reajus tamen tos trime strais obede ce

rão ainda , os limite s previs tos no art. 10.

§ 2ºQ - VETADO
§ 3ºQ - VETADO.
Art. 10.
- O Poder Execu tivo conce derá, mensa l

cor mente , anteci pação dos reajus tamen tos trime strais , em Índice te respon dente a 70% (seten ta por cento) do IPC do mês imedia tamen anter ior. § lQ - VETADO

§ 2ºQ - VETADO.
Art. 11.
- Os mecan ismos de correç ão salar ial

estabe lecido s nos artigo s 90 e 10 aplica m-se, também às pensõ es

Grati pagas à conta do Tesou ro do Estado , ao Auxíl io-Fam ília e as Fls. 04 GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA

LEI NQ 5.189, de 07 de novembro de 1989

ficações de Função e pelo Exercíc io em Gabinet e, prevista s, respe~ tivamen te, nos artigos 179, inciso III, e 197, incisos I e III, da Lei Complem entar nQ 39/85.

Art. 12.
- Para efeito de aplicaçã o dos artigos 9Q, 10 e 11:
Io Secretá rio das Finanças publica rá, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês subsequ ente ao de competê ncia, Demons trativo Especia l da Receita Tributá ria e da cota do Fundo de Particip ação dos Estados (FPE);
IIos Secretá rios das Finanças e da Adminis tração, mediante Portaria conjunt a, publicad a no Diário Oficial do Estado, definirã o:
a)até o Último dia de cada mes, o índice peE centual de correçao salaria l que deva prevalec er para as antecip~ çoes a que se refere o art. 10;
b)até o último dia dos meses de junho e de de zembro de cada ano, qual o Índice que deva prevalec er para o rea justamen te trimest ral a que se refere o art. 9Q.
IIIo Secretá rio da Adminis tração, com base nos índices mencion ados no inciso anterio r, divulga rá, mediant e Portaria , no Diário Oficial, as Tabelas Explica tivas que contenha m os novos valores dos estipênd ios dos servidor es civis do Poder Exe cutivo;
IVo Comanda nte Geral da Polícia Militar di vulgará , por ato apropria do, no Diário Oficial do Estado, a Tabela Explica tiva dos novos valores do soldo - e vantagen s e indeniza çoes permane ntes a ele atrelada s - dos servidor es públicos milita res;
Vo Chefe do Poder Executiv o estende rá, por Decreto , e até a implanta ção do regime jurídico único no serviço público estadua l, a sistemá tica de correção salaria l desta Lei as fundações instituí das ou mantida s pelo Estado. Parágraf o Único - O demonst rativo especia l tra

Fls. 05 GOVE RNO DO ESTAD O DA PARA fBA

LEI NQ 5.189 , de 07 de novem bro de 1989

bro e novem bro de tado no incis o I, relat ivam ente aos mese s de outu Estad o até o Últi 1989 , deve rá ser publ icado no Diár io Ofic ial do mo dia do mês de dezem bro de 1989 .

Art. 13.
- Os reaju stam ento s sala riais dos me

ser obje to de Lei ses de abri l e de outu bro, de cada ano, deve rão ndên cia do com espe cial, nela se inclu indo , se poss ível e na depe tório s ou de repo si porta ment o da rece ita estad ual, ganh os comp ensa . çao para os serv idore s públ icos do Pode r Exec utivo

Art. 14.
- A remu neraç ão dos serv idore s públ i

utivo , terá como cos - civis e mili tares -, no âmbi to do Pode r Exec a qual quer títu limi te máxim o, a remu neraç ão perce bido em espé cie, lo, pelo s Secr etári os de Estad o, Símb olo SE-1 . §lQ - No limi te máxim o da remu neraç ão, estab e lecid o neste artig o não se inclu em:

Ios caso s de acum ulaçã o lícit a;
IIas vanta gens de cará ter indiv idua l;
IIIos adic iona is por temp o de serv iço, e abo

no de perm anên cia, as inde nizaç ões e auxí lio;

IVo décim o terce iro salá rio;
Vo adic iona l de féria s;
VIas cust as, hono rário s e a conv ersao em p~ cúni a da licen ça em cará ter espe cial;
VIIas grati ficaç ões pela pres tação de serv iço extra ordi nário e de nata l.

2Q - O disp osto neste artig o aplic a-se §

idore s da admi igual ment e, aos adm inist rado res, dirig ente s e serv mant idas pelo Es nistr ação indi reta e às fund açõe s insti tuíd as ou tado .

Art. 15.
- Para atend er os enca rgos deco rrent es

auto rizad o a abri r, da aplic ação desta Lei, fica o Pode r Exec utivo ment ar ao Orçame~ no corre nte exer cício finan ceiro , créd ito suple 0,00 (trez ento s to Gera l do Estad o até o limi te de NCz$ 300.0 00.00 milh ões de cruza dos novo s). < (l/"

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Fls. 06 ·.'ft;~: GOV ERNO DO ESTA DO DA PARA IBA

LEI NQ 5.18 9, de 07 de nove mbro de 1989

do a

Art. 16.
- Fica o Pod er Exe cuti vo auto riza

go 3Q des ta Lei àqu eles este nde r o ben efíc io de que trat a o arti alho "pro tem pore ", e que esti vere m subm etid os ao regi me de trab aos eme rgen ciad os.

ogad os

Art. 17.
- Os Ass iste ntes Jurí dico s, Adv

à data da prom ulga ção da dos Qua dros Esp ecia l e Perm anen te que, na Proc urad oria de Ass istê n Con stitu ição do Esta do, tinh am lota ção gor ia func iona l Def enso r eia Jud iciá ria, pass am a inte grar a cate Púb lico , códi go SAJ -140 2.1.

que têm

Art. 18.
- Res salv ados os disp osit ivos

esta Lei entr a em vigo r na vigê ncia mar cada para data s esp ecia is, tos fina nce iros a par tir data de sua pub lica ção, e prod uzin do efei de lQ de outu bro de 1989 .

con trá

Art. 19.
- Revo gam -se as disp osiç ões em rio.

em PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, da Proc lama ção da RepQ João Pess oa, 07 de nove mbro de 1989 ; lOlQ blic a.

5~~((3~· 7

ITY TAR C!SI O DE MIRANDA BUR

GOVERNADOR

Wal dyr Lira dos San tos Lima Sec retá rio da just iça

Ota cíli o Silv a da Silv eira Sec retá rio das Fina nças

Car los Mar ques Dung a

ime nto Sec .da Agr icul tura , Irri gaç ão e Aba stec · ·;·r , . Fls. 07 . GOVERNO DO ESTADO DA PARArBA . <

LEI NQ 5.189 , de 07 de novem bro de 1989

Geral do Amori m Nava rro Secre tário da Segur ança Públi ca

Carlo s Perei ra de Carva lho e Silva Secre tário da Educa ção e Cultu ra

José Carlo s Dias de Freit as Secre tário dos Trans porte s e Obras

Gilva n Amori m Nava rro Secre tário da Saúde

.~ -t: "' .........._. /... /V. ~,.. ~ < ~ MÁzu reik Migu el' de Mora is Sec. Chefe , em exerc ício do Gabin ete Civil

Rami lton Cord eiro de Mora is Secre tário C binet e Milit ar

Luiz Carlo s Buri ti Perei ra Sec.C hefe do Gab.d o Plane j.e Ação Gove rname ntal

Maria Nely Cava lcant i de Carva lho Secre tária do Traba lho e Servi ços Socia is

Jovan i Pauto Neto Sec.d a Indú stria , Comé rcio e Turism o 'ri( .. . GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA

Fls. 08 ·. <

LEI NQ 5.189, de 07 de novembro de 1989

Jael Carvalho Santos Sec.em exercicio do Desevo.Ur b. e Regional ~~! tslada dn lJaroíba f.Jssembléia Pegis/alioa Casa de ,f;_pi;ácio Pessoa

LEI N9 5.189, de 07 de novembro de 1989.

Reajusta vencimentos, salários, gr~ tificaçÕes, soldos, proventos e pensoes, institui a política sala rial dos servidores pÚblicos civis e militares e adota providências cor relatas.

O Presidente da Assembléia Legislativa promulga, nos ter

mos do Art. 66, §7·, da Constituição Federal, e Art. 65, § 7· da Cons tituição Estadual, as seguintes partes da Lei n· 5.189, de 07 de no vembro de 1989, resultantes de Projeto vetado pelo Governador do Esta do e rejeitado pela Assembléia Legislativa:

Art. 9.
· - . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . · - . .... . . . . ... . . . . . .. . . . . .. .. . . . . . ... . . . . . ... . .

~

II Veto, também, pelos mesmos motivos antes apontad os, os §§ lO e 20, do

§ 2º· - Os reajustament os operar-se-ão nos meses u· jane_! ro, abril, julho e outubro, de cada ano.
§ 3º· - O primeiro reajustament o trimestral ocorr· r·a no mes de janeiro de 1990.

Art. lO - ...·.·......··....................·...

§ l· - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos stipênde janeiro de 1990 e seguintes. dios do mes

§ 2º· - O disposto neste artigo aplicar-se-á também, aos estipêndios dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa 27 de novembro de 1989.

. /_, .·,, ..,. Ó FERNAND

'~··. . . , ",,

PRESIDE TE

, )/v',/\_ A SILVA

------- r rJ , 1

·,. 1 \DO!l

~slado da Paraíba Assembléia /2egislaliva Casa de f;.pilácio Pessoa

LEI Ne 5.189, de 07 de novembro de 1989.

Reajusta vencimentos, salários, gr~ tificações, soldos, proventos e pensões, institui a politica sala - rial dos servidores pÚblicos civis e militares e adota providências cor relatas.

O Presidente da Assembléia Legislativa promulga, nos ter

mos do Art. 66, §7·, da Constituição Federal, e Art. 65, § 7· da Cons tituição Estadual, as seguintes partes da Lei n· 5.189, de 07 de no vembro de 1989, resultantes de Projeto vetado pelo Governador do Esta do e rejeitado pela Assembléia Legislativa:

§ 2º· - Os reajustamentos 01><·rar-se-ão nos meses de jane_! ro, abril, julho e outubro, de cada ano
§ 3º· - O primeiro reajusta' -nto trimestral ocorrera

. no - mes de janeiro de 1990.

Art. l O - .·...··..···.... - . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . .....

O disposto neste ar .igo aplicar-se-á aos estipên§ l· - dios do mes de janeiro de 1990 e seguin"es.

§ 2º· - O disposto neste artigo aplicar-se-á também, aos estipêndios dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1989.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa 27 de novembro de 1989.

FUBT ICAD0 Ní' D. 0. DE 14/12/E9

REFUBT ICAD0 P0R INC<'RREÇÃO ,-- --- --- -·· ··· · .. ---···-·-·-·-··--

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1 ANEXO: 1 TABELA: ÚNICA 5/70 ) QUADRO: PERMANENTE DO ESTADO (LEI NQ 3.62 PODER EXECUTIVO SERV IÇO CIVI L DA ADMINISTRAÇ~O DIRETA DO

V E N C I M E N T O R E F E R ~ N C I A S

382, 00 01 385, 82 02 389, 68 03 393, 57 04 397, 50 05 401, 47 06 405, 48 07 409, 53 08 413, 62 09 417, 75 10 421, 92 11 426, 13

J( 12 430, 39 13 434, 69 14 439, 03 15 ANJ<:XO: II TARl':T"A: I CA:Rr.os DF PROVIMENTO RM COMISSÃO

R E T R I B U I Ç Ã O SfMROLO VF.NCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO ABONO

si;: - 1 2.500,00 2.500,00 4.850,00 ANF.XO: IT TARF:f,A: 2

UTIVO SF.RVJC() crvn . nA ADMINIS'l'RAÇÂ() DIRETA DO PODER EXEC CARt:;OS DF. PROVIMF.NTO F.M COMISSÃO

R E T R I B U I Ç Ã O s f MB O L O

VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO A B O N O

2.250 ,00 4.365 ,00 SE - 2 2.250 ,00 ANF.XO: II TARRLA: 3 C::RTTPO: DIRF:CÃO R ASSF:SSORAMF:NTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS-100

R E T R I B U I Ç Ã O (NCz$) S f M R O T, O

VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO A B O N O

DAS-1 470,50 470,50 470,50 Dl\S-;> 376,50 376,50 376,50 DAS-3 301,00 301,00 301,00 DAS-4 220,00 220,00 220,00 DAS-5 144,00 144,00 144,00 DAS-6 115,50 115,50 115,50 ANF.XO: II TAF\:RTA: 4 S:RRVICO CIVIL DA ADMINISTRACÂO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIR.F.CÂO :R ASSIS'l'~NCIA INTERMEDIÃRIA Cc'iDIGO: DAJ-?ílíl

R E T R I B U I Ç Â O (NCz$) S f MR O L O

VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO ABONO

DAI-1 75,00 75,00 75,00

DAI-2 67,00 67,00 67,00

DAI-3 60,00 60,00 60,00

DAI-4 55,00 55,00 55,00

DAI-5 45,00 45,00 45,00

DAI-6 44,00 44,00 44,00 ANF.XO: 1II TABF.LA: 1

(MA G-40 0) GRUPO OCUPACIONAI,: MAG ISTt JUO (MA G-4 01.1 a MA G-4 01.7 ) T - 40 CA'J'F.GORIA FUNCIONAL: PROFESSOR

NCz $ HORA-AULA NÍV EL INIC IAL DE VENCIMENTO CÓDIGO

458 ,23 2,29 MA G-4 01.1 531 ,66 2,65 MA G-4 01.2 608 ,02 3,04 MA G-4 01.3 763 ,56 MA G-4 01.4 3,81

916 ,47 4,58 MA G-4 01.5 989 ,80 4,94 MA G-4 01.6 1.0 63, 32 MAG -401 . 7 5,31 ANF.XO: III TA:RF.LA: 2 GRUPO OCTJPACIONAL: MAGIS'l'f.RIO (MAG-400) CATF.l.ORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (MAG-402 a MAG-406 e MAG-408)

CÕDIGO HORA-AULA (NCz $) NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

MAG-402.1 3,04 608,02

MAC.-402.2 MAG-403.1 MAG-404.l 1

MAG-405.1 4,58 916,47 llllAG-406.1 MAG-40R.l

MA<::-407. 3

1 MAG-403. 2 MAG-404.?. 4,94 989,80 MAG-405.2 MAG-406.2 MAG-40R.2 ANF.XO: III TARELA: 2

NÍVEL INIC IAL DE VENCIMENTO (NCz$) HORA-AULA (NCz$) CÓDIGO

MP..G-40/.4 MAG -403 .3

MAG -404 .3 1.06 3,32

5,31 MAG -405 .3

MAG -406 .3

MAG -408 .3

MAG -402 .5

MAG -403 .4

MAG -404 .4 1.13 9,67

5,69 MAG -405 .4

MAG-40fi.4

MAC::-408.4 AN"l':XO: IV TARF.LA: 1 GRUPO OCTTPACIONAT..: 'l'RIRUTACÃO, ARRECADAÇÃO F: FISCALIZAÇÃO Cc"iDH";O: TAF-500 CATEGORIA FUNCIONAL: AGRNTF: FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL (TAF-501)

CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

TAF-501.1 1.200,00

TAF-501.2 1.400,00

'J'AF-501.3 1.600,00

TAF-501.4 1.800,00

TAF-501. 5 2.000,00 ANF.XO: IV TA:RF.I.A: 2 GRUPO OCUPACIONAL: TJUBUTACÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: 'l'AF-'iOO

EM TRÃNSITO CA'T'F.t;ORIA FUNCIONAL: Al"f>IT-502 - AUXILIAR DB FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS

NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$) CLA SSES

AFMT-507.-A 479,33

AFMT-5 02-R 512,88

AFMT-5 02-C 548,78 ANF.XO: V 'l'ARF.LA: l GRUPO: POI,ÍC IA CIVIL CÓDIG O: GPC-60 0 CA'l'F.GORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERI OR

NÍVEL INICIA L DE VENCIMENTO (NCz$) cônIGO CLASSE

GPC-60 1

A 968,85 GPC-60 2

GPC-60 3

B 1.058, 04 GPC-60 4

GPC-60 5

c 1.163, 84 GPC-60 6 ANF.XO: V TABELA: 2 ADMINISTRAC~O DIRETA DO PODF.R EXF.CUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: POI,fCI A CIVIL CÓDIGO: GPC-60 0 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL MJl!DIO

NÍVEL INICIA L DE VENCIMENTO (NCz$) CÓDIGO CLASSES

A 565,36 GPC-60 8

GPC-60 9

B 621,89 GPC-61 0

GPC-61 1

GPC-61 2

c 684,08 GPC-61 3 ANEXO: VI TARF.LA: ÜNICA PODF.P F.XECU'l'IVO DES DF. NÍVEL SUPERIOR GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDA CÓD IGO : ANS -900

NÍVEL INIC IAL DE VENCIMENTO (NC z$) CÕDIGO DENOMINAÇÃO

ANS -902 Bib liot ecá rio

ANS -903 Con tado r

ANS -904 Eco nom ista

ANS -905 Téc nico de Niv el Sup erio r

ANS -906 Est atis tico

916 ,47 ANS -907 Adm inis trad or

ANS -90R Téc nico em Com unic ação Soc ial

ANS -'H 7 Adv oqa do

ANS -920 Géo graf o

ANS -924 Tec nólo go em Coo per ativ ism o ANF.XO: VJI 'l'AflF.LA: ÚNICA SF.RVJCO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRF.TA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: CIJ::NCIA, PESQUISA F. TECNOLOGIA CÓDIGO: CIPF.S - 1100

C Õ D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

CIPES-1101 A 916,47

CIPES-1102 B 1.145, 58

CIPF.S-1103 e 1.431,98

D 1.789,98

CIPF.S-1104 E 2.237,47 ANRXO: VIII TABF.LA: 1 GRUPO OCUPACIONAL: SERVICO DE SAÚDE CÔOI<:;O: SSA-1200 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

SSA-1201 Médico

SSA-1202 Odontólogo

SSA-1203 Sanitarista

SSA-1204 Enfermeiro

SSA-1205 Fisioterapeuta

SSA-1206 Farmacêutico 916,47

SSA-1207 Bioquímico

SSA-120R Nutricionista

SSA-1209 Biólogo

SSA-1210 Assistente Social

SSA-1211 Psicólogo ANF.XO: VIII TARF.LA: ? GRUPO OCTTPACIONAL: SERVIÇO DF. SAÚDE CÕDIGO: SSA-1200 NÍVF.L Mt.DIO

CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

SSA-1221 Técnico Auxiliar de Saúde 420,00 ANF.XO: VIII 'l'AFIF.LA: 3 GRUPO OCUPACIONAL: SF.RVIÇO DF. SAÚDE C~DIGO: SSA-1200

A'l'IVIDADES DE APOIO

CÕDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

SSA-1/.31 Auxiliar Técnico de Saúde 382,00 ANF.XO: IX TAP.ELA: ÚNICA SE"R.VICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCTTPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES CÓDIGO: A'T'I-1300

C Ô D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

A 406,00

1\TI-1301 B 427,00

c 449,00

A 388,00

ATI-1302 B 406,00

c 427,00

A 449,00 1

A'T'J-13 O3 R 472,00

1

c 495,00 1 ANFXO: IX TA REJA: ÚNICA

C Ô D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

A 427,00

A'l'I-1304 B 449,00

c 472,00

1 A 449,00

ATI-1305 B 472,00

c 495,00

A 427,00

ATI-1306 B 449,00

c 472,00

f ANF.XO: X TAFIELA: ftNICA GRTTPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE CONSULTORIA SUPERIOR Cc"lDIGO: ACS-1500

C Õ D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

A 916,47

ACS-1501 B 1.008,11

c 1.108,92 ANEXO: XI TABELA: ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: DIVULGACl'\O E PROMOÇÃO CÓDIGO: DPS-1600

C ("\ D I G o C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

DPS-1601 DPS-1602 A 916,47 DPS-1603 DPS-1604 DPS-1605 B 1.008,11 DPS-1606 DPS-1607 DPS-1608 c 1.108,92 DPS-1609

DPS-1610 A 544,29

B 598,72 DPS-1611 c 658,59

DPS-1612 A 453,82 DPS-1613 B 499,21 DPS-1614 c 549,13 ANBXO: XII TABF.I,A: l GRUPO OCTTPACIONAT.: APOIO ,JUDICIÃRIO Cl'>DIGO: GA,T-1700 CAT"FGORJA F'TJNCJONAL: APOIO PF.NI'J'ENCIÃRIO

CÕDIGO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

565,36

GAJ-1702 621,89

GA,T-1703 684,08 ANF.XO: XII TABRLA: 2 GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ,JUDICIÂRIO Cc"lDIGO: GAJ-1700 CA'l'F.GORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES INTERMEDIÃRIAS

CÕilIGO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz $)

C.:AJ-1704 565,36

GAJ-1705 621,89

GAJ-1706 684,08 ANEXO: XII TABELA: 3 GRUPO OCUPACIONAL: APOIO JUDICIÃRIO CÓDIGO: GAJ-1700 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

A 968,85

GAJ-1707 B 1.058,04

c 1.163,84 ANEXO: XIII TABELA: ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: AUDITORIA E CONTROLE INTERNO CÓDIGO: ACI-1800

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

Analista de Controle Interno ACI-1801 A 2.020,00

B 2.242,00

c 2.489,00

Analista Auxiliar de Controle Interno c 1.742,00 ANEXO: XIV TABELA: ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: OUTROS SERVIÇOS TfCNICO-CIENTÍFICOS CÓDIGO: STC-1900

CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

STC-1901 Engenheiro

STC-1902 Agrônomo

STC-1903 Arquiteto

STC-1904 Veterinário 1.750,00

STC-1905 Geólogo

STC-1906 Químico

STC-1907 Zootecnista ANEXO: XV TABELA: ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE INFORMÃTICA CÓDIGO: SEI-2000

C Ô D I G O C L A S S E S NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

A 916,47 SEI-2001 B 1.007,20 SEI-2002 c 1.108,01

SEI-2003 SEI-2004 A 822,07 SEI-2005 B 904,63 SEI-2006 c 994,36

SEI-2007 A 526,05 SEI-2008 B 579,20 SEI-2009 c 636,94

SEI-2010 A 382,00 SEI-2011 B 420,20 SEI-2012 c 462,22 ANEXO: XVI TABELA: ÚNICA QUADRO SUPLEMENTAR (Lei nQ 3.625/70) PODER EXECUTIVO {QSE)

R E F E R ~ N C I A S V E N C I M E N T O (NCz$)

01 382,00 02 385,82 03 389,68 04 393,57 05 397,50 06 401,47 07 405,48 08 409,53 09 413,62 10 417,75 11 421,92 ANEXO: XVII TABELA: 1 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTtRIO (REGENTE DE ENSINO) T-40

CÕDIGO HORA-AULA NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

(NCz$)

RE-1 2,24 448,38 RE-2 2,29 458,23 RE-3 2,32 465,30 RE-4 2,36 473,76 RE-5 2,39 479,40 RE-6 2,43 487,86 RE-7 2,48 496,32 RE-8 2,52 504,78 RE-9 2,56 513,24 RE-10 2,60 521,70 ANEXO: XVII TABELA: 2 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTtRIO (ASSISTENT ES EM EDUCAÇÃO) T-40

HORA-AULA (NCz$) NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (NCz$)

2,43 487,86 ANEXO: XVIII TABELA DE PROVENTOS SERVENTUÃRIOS DA JUSTIÇA

C A T E G O R I A F U N C I O N A L ENTRÂNCIA PROVENTO (NCz$)

Tabeliães , Oficiais do Registro e de Protestos , 740,00 Escrivães dos demais Ofícios

649,00

578,00

Contadore s, Partidore s, Distribuid ores, Depositár ios 452,00 Públicos e Avaliador es Judiciais 400,00

382,00

390,00 Escrevent es e Porteiros de Auditório s 388,00

382,00

386,00 Substituto s de Cartórios 384,00

382,00 ANEXO: XIX TABELA: 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

S f M B O L O V E N C I M E N T O (NCz$)

Auditor 2.822,72 ANEXO: XIX TABELA: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

C A R G O V E N C I ME N T O (NCz $)

Procurador 3.105,00 ANEXO: XX TABELA: ÚNICA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: SEJ - 300

LEIA-SE:

C Ô D I G O V E N C I M E N T O (NCz $)

SEJ - 301 4.500,00

SEJ - 302 4.050,00

SEJ - 303 3.645,00 ANEXO: XXI TABELA: 1 GRUPO: SERVIÇOS DE ASSISTtNCIA JUDICIÃRIA CÕDIGO: SAJ-1400 CATEGORIA FUNCIONAL: ADVOGADO-DE-OFÍCIO (SAJ-1401)

C Õ D I G O V E N C I ME N T O (NCz $)

SAJ-1401.3 2.822,72

SAJ-1401.2 2.566,10

SAJ-1401.1 2.332,81 ANEXO: XXI TABELA: 2 GRUPO: SERVIÇO DE ASSIST~NCIA JUDICIARIA CÓDIGO: SAJ - 1400 CATEGORIA FUNCIONAL: DEFENSOR PÚBLICO (SAJ-1402)

R E T R I B U I Ç Ã O (NCz$) C Ô D I G O

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

SAJ - 1402.3 1.108,92 1.663,38

SAJ - 1402.2 1.008,11 1.512,16

SAJ - 1402.1 916,47 1.374, 70 -

GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

-

'

GOVERNADO RIA

MENSAGEM NO 028/89 -GG João Pessoa-PB

Em 25.10.198 9.

A Sua Excelênci a, o Senhor Deputado João Fernandes da Silva Digníssim o President e da Assembléi a Legislati va NESTA

Comunico a Vossa Excelênci a que, no uso da prerrogat iva que me confere o artigo 86, inciso V, da Constitui ção do Estado, resolvi VETAR parcialme nte o Projeto de Lei no 92/89, recaindo o veto sobre os §§ 20 e 30, do artigo 90, e os §§ 10 e 20, do artigo 10.

I Os §§ 20 e 30, do artigo 90, por conside rá-los inconstitu cionais e inteirame nte contrário s ao interesse público, vez que a alteração feita na Assembléi a Legislati va, em relação a redação original, teve por escopo principal mutilar a diretriz superior que presidiu a instituiçã o do mecanismo de cor reção salarial ora adotado para os servidore s públicos do Poder Executivo .

De efeito, reza o artigo 64, inciso I, da Constitui ção do Estado:

"Artigo 64 - Não será admitido aumento de

despesa prevista:

Inos projetos de iniciativ a ex

clusiva do Governado r do Es tado, ressalvad o o disposto no Art. . ..

A edição no 8.357, do Diário Oficial do Estado, GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA GOVERNADO RIA

MENSAGEM NO /89-GG. Fls-02.

de 06 de outubro de l9B9, que publicou a Constituição do Estado da Paraíba, na qual estou me louvando, não contém a parte final do i~ ciso I. Não sei a quem atribuir a lacuna. Talvez os Constituintes quisessem se referir ao Artigo 169, §§ 30 e 40, relativos a emen das aos orçamentos e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por outro lado, diz o artigo 63, § lo, inciso II, ali neas "a" e "c", da Constituição do Estado: "Artigo 63 - A iniciativa das leis complementares e ordi:_ nárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Jus tiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo 10 - São de iniciativa do Governa dor do Estado as leis que: . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IIdisponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empr~ gos públicos na administração direta

e autárquica ou aumento de sua remune raçao;

b). ........... . .. .. . ..... ... . .. . .. .. . . .
c)servidores públicos do Estado, seu re gime jurídico, provimento de cargos ,

estabilidade e aposentadoria de ci vis, reforma e transferência de mili tares para a inatividade"; Como se vê,a Assembléia Legislativa, ao antecipar o primeiro reajustamento trimestral dos vencirnr~ntos, salários e van tagens dos servidores estaduais para o mês de janeiro de 1990, car GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

GOVERNADO RIA

MENSAGEM NO /89-GG Fls.03.

reou para os cofres do Estado um conside rável encargo finance iro, haja vista o elevado valor que terá a folha de pagamen to mensal dos servido res do Estado em razão do reajusta mento concedi do.

A determin ação governa mental de fixar o primeiro reajusta mento trimest ral dos servido res público s para o mes de abril de 1990 foi exaustiv amente justific ada no teor da Mensagem no 21/89-GG , que encaminh ou o Projeto de Lei em tela à Assembl éia Legisla tiva, encontra ndo a sua maior motivaç ão nos reflexo s da atual crise econômi ca e finance ira por que passa o Estado. O pesado ônus finance iro da alteraçã o inserta no Projeto de Lei no 92/89 é insupor tável para o erário estadua l, ra zão suficien te para opor o Veto Governa mental aos pré-fala dos §§ 20 e 3o, do

Art. 10.
A modific ação do projeto origina l, ao desdobr ar o parágra fo único do artigo 10, em dois parágra fos, para, precis~ mente, no § 20, determi nar a correção salaria l dos vencime ntos e salários para os meses de outubro , novembr o e dezembr o de 1989 traz, inquesti onavelm ente, um enorme acréscim o à despesa previst a no Projeto , o que contrar ia, como já se demonst rou anterior mente, a Constitu ição do Estado, e, valendo ainda repetir , que o erário estadua l não pode suporta r tal encargo .

Devo informa r aos Senhore s Deputad os da Assembl éia Legisla tiva Estadua l que, em face do veto parcial ora oposto ao Projeto de Lei no 92/89, resolvi :

a)aquiesc er em dar a sanção governa mental aos dis positivo s do Projeto não alcançad os pelo veto parcial ;
b)fazer encamin hamento à Assembl éia Legisla tiva de novo Projeto de Lei que restaure a matéria ve tada, para ajustar o Projeto à melhor técnica le gislativ a e às reais possibi lidades do erário es GOVER NO DO ESTAD O DA PARAI BA GOVERNADORIA

MENSAGEM NO /89-G G. Fls-0 4.

tadua l, e també m não preju dicar a valor osa ela~ se dos servi dores estad uais, que esper am ansio sarne nte, e há tanto tempo , o reaju stam ento de seus estip êndio s.

_f o........._ __,\ ~ ~·1__, TARC !SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

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