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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4887, de 11 de novembro de 1986

Lei nº 4887/1986

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.887 de 11 de novembro de 1986 ' Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- A gratificação de produtividade instituída pelo artigo 49, da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969, e artigo 197, inciso V, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, será atribuída mediante o sistema de pontos, até o limite de 200 (du zentos), correspondendo o valor de cada um 0,01 (um centésimo) do vencimento do cargo de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, TAF-501.5, Nivel I. Código
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo poderá ser atribuída aos funcionários credenciados na forma prevista no § 2º, do art. 109, da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 4.591, de 20 de ju nho de 1984. -
Art. 29.
Chefe do Poder Executivo, mediante Decre to, definirá as condições, formas e limites de percepção da gratifi cação de produtividade, permanecendo em vigor até a data de sua ex pedição as normas do Decreto no 11.194, de 11 de janeiro de 1986. Revogadas as disposições em contrário,
Art. 39.
- ta Lei entrará em vigor no dia 19 de novembro de 1986. es Pessoa, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João 11 de novembro de 1986; 989 da Proclamação da República. Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR

PUBLICADO NO D. OFICIAL [m DESTA DATA

m)2/11/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edwa

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