Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3982, de 18 de maio de 1978
Lei nº 3982/1978
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.982 de 18 de maio de 19 78 Da nova redação ao Art. 12 da Lei nº 3.927, de 17 de outubro de 1977, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARÁIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- 0 Art. 12 da Lei nº 3.927, de 17 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 20.
- "Art. 12 A Gratificação de Produtividade ins tituída pelo Art. 4º da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969, será atribuïda mediante 0 sistema de pontos, até o limite de 100(cem), correspondendo cada um a 0,118 (cento e de zoito milésimos) do valor do vencimento atri buído ao nível 01 do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil da Administração Di reta do Poder Executivo, desprezadas as frações de cruzeiros." - A partir da vigência desta Lei, fica vedada a vinculação do Valor de Referência instituído pela Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, para efeito de pagamento de retribu ição, a qualquer titulo, de servidores da Administração Direta Direta Descentralizada, ressalvadas despesas com indenização. e on Miß H Pht
- 2 - ta Lei entra ---
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, es em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 1978; 900 da Proclamação da República. affey Planning Carlies flouere Avianto & de fee Saria
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.