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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4566, de 6 de dezembro de 1983

Lei nº 4566/1983

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.566 de 06 de dezembro de 19 83 MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI NO 4.377, DE 14 DE MAIO DE 1982, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica modificado o artigo 90, da Lei nº 4.377, de 14 de maic de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 99.
A gratificação de produtividade, institui da pelo artigo 40, da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969, serā atribuida mediante o sistema de pontos, até o limite de 200 (duzentos), correspondendo, cada um, a 0,02 (dois centesimos) do vencimento do cargo de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, Codigo TAF-501.1
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo poderá ser atribuida aos funcionarios credenciados na forma prevista no parágrafo único do artigo 604, do Regulamento do Sistema Tributario Estadu al RSTE, aprovado pelo Decreto nº 8.473 de 23 de abril de 1980 . -
Art. 20.
- Continuam em vigor as disposições do Decre to no 8.460, de 18 de abril de 1980, com suas modificações posteriores

PUBLICADO NO D. OFICIAL DE TA DATA Em the AR, 1983 Buleide!

ESTADO DA PARAÍBA fl.2. para efeito de percepção da gratificação de produtividade bre os pontos gerados até a data da publicação desta Lei. trário, So-

Art. 30.
Revogadas as disposições em con esta Lei entrarā em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 06 de da República. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em de 1983; 950 da Proclamação dezembro WILSON LENTE BRAGA Governador vernad Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretario das Finanças

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