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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3926, de 17 de outubro de 1977

Lei nº 3926/1977

Art. 19.
- 15 Os dispositivos da Lei nº 3.793, de de agosto de 1975 (Código de Direitos e Vantagens da Magistratura do Estado da Paraíba), abaixo discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50
a)10% (dez por cento) do valor do vencimento, para

o Presidente;

b)7% (sete por cento), calculado sobre o respecti vo nível de vencimentos, para o Vice-Presidente e para os Presidentes de Câmaras;
c)5% (cinco por cento) do vencimento, para o Desem bargador Corregedor. II - correspondente ao valor do vencimento do ní vel 1, do Quadro Permanente da Administração Di reta do Poder Executivo, para os membros do Con selho Superior da Magistratura, por compareci mento às sessões, até o máximo de cinco (5) men sais."

2. "Art. 60 Ao Diretor do Foro da Capital e de Cam pina Grande e aos 19 e 28 Corregedores fica atribuída uma gratificação especial mensal de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor do respectivo vencimento."

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.' 3.926 de 17 ' de outubro de 1977

Altera dispositivos de lei e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
- Fica o art. 80 da lei de que trata o art 19 acrescido do seguinte dispositivo: "Parágrafo Único Os Juízes substitutos das Comar cas de João Pessoa e Campina Grande farão jus à diferença entre o vencimento do seu cargo e o de Juiz de 3a. Entrância.
Art. 30.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de outubro de 1977; 899 da Proclamação da República. Contoho

2. listas em Educação, de provimento efetivo, bem assim o vencimento e a gratifica ção de representação dos de provimento em comissão, que integram o Quadro Perma nente do Magistério, a que se reporta a Lei nº 3.813, de 21 de novembro de 1975, passam a ter os valores constantes do Anexo V, Tabelas 1, 2 e 3, respectivamen te.

Art. 70.
- Os valores do vencimento do pessoal que integra ° Quadro Suplementar do Magistério - Regentes de Ensino e Assistentes em Educação são fixados na conformidade do Anexo VI, Tabelas 1 e 2.
Art. 80.
- Os professores contratados ou nomeados para, em ca rater temporário, exercerem a função docente, terão o respectivo salário e venci mento correspondente ao que for fixado nos artigos 60 e 70, observada a qualifi cação prevista, para a categoria, no Estatuto do Magistério. -
Art. 99.
vencimento dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos seus Procuradores e dos da Procuradoria Geral do Estado, dos membros da Justiça Militar e os subsi dios mensais vitalícios dos ex-Governadores, fixados no art. 1º da Lei nº 3.792, de 15 de agosto de 1975, passarão a ter os valores constantes dos Anexos VII, Ta belas 1 e 2; VIII, 1, 2 e 3; IX, Tabela Unica; X, Tabela Unica; e XI, Tabela Uni ca. ...
Art. 10.
São fixados na forma do Anexo XII, Tabela Única, 0 vencimento dos Juízes e Desembargadores, a que se refere o art. 3º da Lei nº 3.793, de 15 de agosto de 1975 (Codigo de Direitos e Vantagens da do Estado da Paraíba).
Art. 11.
- Magistratura Os padrões de vencimento dos Agentes Fiscais da Fa zenda Estadual e dos Técnicos de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 12.
- 0 A Gratificação de Produtividade instituída pelo ar tigo 40, da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969, sera atribuída mediante sistema de pontos, até o limite de 100 (cem), correspondendo cada um a (quinze centésimos) do menor valor de referência de que trata a Lei Federal 6.205, de 29 de abril de 1975. 0,15 no
Art. 13.
- Inclui-se nos proventos de inatividade dos Agentes Fiscais o valor da gratificação de produtividade resultante da média de pontos obtida nos 12 (doze) últimos meses de atividade, aplicada ao valor pertinente,

3. em vigor no último mês de exercício.

Parágrafo únicoA partir da vigência desta lei os Agentes 3.600, Fiscais que houverem passado para a inatividade após o advento da Lei nº de 14 de novembro de 1969, terão os seus proventos reajustados na forma do"caput" deste artigo.
Art. 14.
- Controle Os valores do vencimento dos Técnicos de Interno e dos Auxiliares de Controle Interno da Administração Direta do Poder Executivo são os constantes do Anexo XIII, Tabela Unica.
Art. 15.
- Os salarios dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo e da Secretaria do Tribunal de Contas, contratados pelo regi me da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam majorados em 30% (trinta por cento). $ 19 - Não farão jus ao reajustamento previsto neste artigo, os servidores admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho renovados há menos de um (1) ano, contado da vigência desta lei, exceto os que percebem sala rio inferior ao mínimo vigente para o Estado. $ 29 - auto No caso do paragrafo anterior, a majoração serã maticamente atribuída, à proporção que o servidor venha a completar um (1) ano da admissão ou da renovação do contrato.
Art. 16.
- Os valores das gratificações pela representação de gabinete são majorados em 30% (trinta por cento).
Art. 17.
- É fixado em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por de pendente, o valor do Salário Família, observado, para a sua concessão, o regime jurídico a que estiver sujeito o servidor.
Art. 18.
- Tribu Os proventos do pessoal civil inativo da Administra ção Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do nal de Contas do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), excluídas as hipóteses previstas nas Leis ns. 3.792/75 e 3.793/75.
Art. 19.
- As pensões concedidas a conta do Tesouro do Estado são majoradas em 40% (quarenta por cento).
Art. 20.
- A absorção de que trata o inciso III, do art. 7º da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969, será apenas de 5% (cinco por cento) do valor do reajustamento resultante da aplicação desta Lei.

4.

Art. 21.
- Nos cálculos para aplicação desta lei, serão despre zadas as frações de cruzeiros.
Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no cor rente exercício, crédito suplementar de, até Cr$ 290.000.000,00 (duzentos e venta milhões de cruzeiros). no
Art. 23.
- Os benefícios desta lei são devidos a partir de 19 de outubro de 1977.
Art. 24.
- Esta lei entra em vigor a partir de 10.10.1977, re vogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de outubro de 1977; 899 da Proclamação da República. S maist Carlis

ANEXO I TABELA 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO QUADRO PERMANENTE SITUAÇÃO (CR$) NÍVEIS ATUAL NOVA 01 545,00 790,00 02 551,00 795,00 03 558,00 800,00 04 567,00 805,00 05 578,00 810,00 06 595,00 833,00 07 607,00 849,00 08 667,00 927,00 09 722,00 1.010,00 10 782,00 1.094,00 11 853,00 1.194,00 12 924,00 1.284,00 13 977,00 1.348,00 14 1.080,00 1.479,00 15 1.238,00 1.646,00 16 1.336,00 1.776,00 17 1.453,00 1.903,00 18 1.585,00 2.060,00 5.

ANEXO I TABELA 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: TJ-GSA-300 NÍVEL CATEGORIAS FUNCIONAIS CÓDIGO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO (CR$) 9 Agente Administrativo GSA.301.9 2.184,00 8 GSA-301.8 1.820,00 7 GSA-301.7 1.547,00 6 GSA-301.6 1.419,00 7 Agente Administrativo Auxiliar GSA-302.7 1.547,00 6 GSA-302.6 1.419,00 5 GSA-302.5 1.274,00 6 Agente Administrativo Auxiliar GSA-303.6 1.419,00 5 4 GSA-303.5 1.274,00 GSA.303.4 1.183,00 5 Agente Administrativo Auxiliar GSA.304.5 1.274,00 4 GSA-304.4 1.183,00 3 GSA-304.3 1.092,00 7 Oficial de Justiça GSA-305.7 1.547,00 6 GSA-305.6 1.419,00 5 GSA-305.5 1.274,00 6 Motorista GSA-306.6 1.419,00 5 GSA-306.5 1.274,00 4 GSA-306.4 1.183,00 5 Telefonista GSA-307.5 1.274,00 4 GSA.307.4 1.183,00 3 GSA.307.3 1.092,00 6.

M' NIVEL CATEGORIAS FUNCIONAIS CÓDIGO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO (CR$) 7 Agente de Serviços Gerais GSA-308.7 1.549,00 6 GSA-308.6 1.419,00 5 GSA-308.5 1.274,00 4 GSA-308.4 1.183,00 5 Agente de Portaria GSA-309.5 1.274,00 4 GSA-309.4 1.183,00 3 GSA-309.3 1.092,00 3 Agente de Portaria GSA-310.3 1.092,00 2 GSA-310.2 1.001,00 1 GSA-310.1 910,00 7.

ANEXO I TABELA 2 GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TJ.ANS-400 CATEGORIAS FUNCIONAIS NÍVEL CÓDIGO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO (CR$) 5 Médico ANS-401.5 3.289,00 4 ANS-401.4 2.730,00 3 ANS-401.3 2.366,00 4 Técnico em Administração ANS-402.4 2.730,00 3 ANS-402.3 2.366,00 2 ANS-402.2 2.080,00 4 Contador ANS-403.4 2.730,00 3 2 ANS-403.3 2.366,00 ANS-403.2 2.080,00 4 Economista 3 2 ANS-404.4 2.730,00 ANS-404.3 2.366,00 ANS-404.2 2.080,00 3 Bibliotecario ANS-405.3 2.366,00 2 ANS-405.2 2.080,00 1 ANS-405.1 1.820,00 3 Assistente Social ANS-406.3 2.366,00 2 ANS-406.2 2.080,00 1 ANS-406.1 1.820,00 00 80

* ANEXO I TABELA 2 GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO CÓDIGO: TJ-ANM-500 CATEGORIAS FUNCIONAIS NÍVEL CÓDIGO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO (CR$) 3 Técnico em Contabilidade ANM-501.3 1.950,00 2 ANM-501.2 1.690,00 1 ANM-501.1 1.495,00 3 Taquígrafo 2 1 ANM-502.3 1.950,00 ANM-502.2 1.690,00 ANM-502.1 1.495,00 9.

ANEXO I TABELA 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: TC-SEA-300 SITUAÇÃO (CR$) NÍVEL ATUAL NOVA 9 1.680,00 2.184,00 8 1.400,00 1.820,00 7 1.190,00 1.547,00 6 1.092,00 1.419,00 5 980,00 1.274,00 4 910,00 1.183,00 3 840,00 1.092,00 2 770,00 1.001,00 1 700,00 910,00 GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TC-ANS-400 SITUAÇÃO (CR$) NÍVEL ATUAL NOVA 4 2.100,00 2.730,00 3 1.820,00 2.366,00 2 1.600,00 2.080,00 1 1.400,00 1.820,00 10.

ANEXO I TABELA 4 QUADRO SUPLEMENTAR PODER EXECUTIVO - QSE PODER JUDICIÁRIO QSJ NÍVEL ATUAL SITUAÇÃO (CR$) NOVA 01 545,00 790,00 02 551,00 795,00 03 558,00 800,00 04 567,00 805,00 05 578,00 810,00 06 595,00 833,00 07 607,00 849,00 08 619,00 866,00 09 634,00 887,00 10 654,00 915,00 11 667,00 933,00 12 679,00 950,00 13 695,00 973,00 14 710,00 994,00 15 722,00 1.010,00 16 738,00 1.033,00 17 754,00 1.055,00 18 770,00 1.078,00 19 782,00 1.094,00 20 797,00 1.115,00 21 812,00 1.136,00 2 2 2 2 22 825,00 1.155,00 23 840,00 1.176,00 24 853,00 1.194,00 25 868,00 1.206,00 11.

NÍVEL ATUAL SITUAÇÃO (CR$) NOVA 22 26 884,00 1.228,00 27 896,00 1.245,00 28 911,00 1.266,00 29 22 924,00 1.284,00 30 937,00 1.302,00 31 949,00 1.309,00 32 964,00 1.330,00 33 977,00 1.348,00 34 990,00 1.366,00 35 1.005,00 1.386,00 36 1.017,00 1.403,00 37 1.033,00 1.415,00 38 1.043,00 1.428,00 39 1.064,00 1.457,00 40 1.070,00 1.465,00 41 1.080,00 1.479,00 42 1.096,00 1.501,00 43 1.109,00 1.508,00 44 1.121,00 1.524,00 45 1.134,00 1.542,00 46 1.144,00 1.555,00 47 1.160,00 1.577,00 48 1.170,00 1.591,00 49 1.185,00 1.599,00 50 1.198,00 1.617,00 51 1.207,00 1.629,00 52 1.219,00 1.645,00 53 1.233,00 1.664,00 54 1.245,00 1.680,00 55 1.256,00 1.683,00 56 1.268,00 1.699,00 57 1.278,00 1.712,00 58 1.291,00 1.729,00 59 1.304,00 1.747,00 60 1.314,00 1.760,00 12.

SITUAÇÃO (CR$) NIVEL ATUAL NOVA 61 1.326,00 1.763,00 62 1.336,00 1.776,00 63 1.346,00 1.790,00 64 1.359,00 1.807,00 65 1.369,00 1.820,00 66 1.382,00 1.824,00 67 1.394,00 1.840,00 68 1.410,00 1.861,00 69 1.423,00 1.878,00 70 1.438,00 1.883,00 71 1.445,00 1.892,00 72 1.452,00 1.902,00 73 1.465,00 1.919,00 74 1.691,00 2.198,00 75 2.245,00 2.918,00 76 2.803,00 3.643,00 77 3.358,00 4.365,00 78 3.917,00 5.092,00 79 4.898,00 6.367,00 13.

ANEXO IT SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALOR (CR$) N I VE L VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO SE-1 12.000,00 12.000,00 SE-2 8.250,00 8.250,00 SE-3 7.000,00 7.000,00 C-1 7.000,00 7.000,00 C-2 6.000,00 6.000,00 C-5 C-6 C-7 C-8 C-9 I I I I I I I 5.000,00 5.000,00 3.000,00 3.000,00 1.800,00 1.800,00 1.600,00 1.600,00 1.350,00 1.350,00 1.050,00 1.050,00 850,00 850,00 14.

ANEXU 1 1 1 Tabela 1 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CODIGO TJ-DAS-100 GRUPO: NIVEL DIREÇÃO SUPERIOR (COD.TJ-DAS-101) 2 4 4 4 4 5 5 5 Secretário do Tribunal de Justiça Subsecretário do Tribunal de Justiça CATEGORIAS FUNCIONAIS ASSESSORAMENTO SUPERIOR(COD.TJ-DAS-102) VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 8.250,00 8.250,00 7.000,00 7.000,00 Assessor Juridico 6.000,00 6.000,00 Secretaria Particular do Presidente ..... 5.000,00 5.000,00 Tesoureiro 5.000,00 5.000,00 Diretor da Secretaria da Ordem dos Advogados ... 5.000,00 5.000,00 Secretário do Conselho Penitenciário Assessor de Câmara Secretário do Forum da Capital 5.000,00 5.000,00 .... 5.000,00 5.000,00 3.000,00 3.000,00 Secretário do Forum de Campina Grande 3.000,00 ... 3.000,00 Tesoureiro Auxiliar .... .. 3.000,00 3.000,00

1 2 ANEXO I I I Tabela 1 GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO TJ-GAA-200 CATEGORIAS FUNCIONAIS NIVEL DIRETOR DE DEPARTAMENTO (COD.TJ.GAA. 201) Diretor do Departamento DIRETOR DE DIVISÃO (COD. GAA-202) VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$) 5.000,00 5.000,00 Diretor de Divisão 3.000,00 3.000,00

ANEXO III TABELA 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: TC-DAS-100 NÍVEL VENCIMENTO (Cr$) REPRESENTAÇÃO (Cr$) 1 8.250,00 8.250,00 2 7.000,00 7.000,00 3 6.000,00 6.000,00 4 5.000,00 5.000,00 5 3.000,00 3.000,00 GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO NÍVEL CÓDIGO: TC-AAA-200 VENCIMENTO (Cr$) REPRESENTAÇÃO (Cr$) 1 5.000,00 5.000,00 2 3.000,00 3.000,00

ANEXO III Tabela 3 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALOR SIMBOLO VENCIMENTO ' (CR$) REPRESENTAÇÃO PEC-1 15.000,00 3.000,00 PEC-2 3.000,00 3.000,00 18.

ANEXO IV Tabela 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO SIMBOLO FUNÇÕES GRATIFICADAS ATUAL SITUAÇÃO (CR$) NOVA F-1 143,00 185,00 F-2 172,00 223,00 F-3 202,00 262,00 F-4 232,00 301,00 F-5 263,00 341,00 F-6 288,00 374,00 F-7 337,00 438,00 F-8 406,00 527,00 F-9 464,00 603,00 F-10 522,00 678,00 19.

ANEXO IV Tabela 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNÇÕES GRATIFICADAS SIMBOLO VALOR (CR$) F-1 1.820,00 F-2 1.560,00 F-3 1.300,00 F-4 1.040,00 20.

ANEXO IV Tabela 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO FUNÇÕES GRATIFICADAS SIMBOLO VALOR (CR$) F-1 1.820,00 F-2 1.560,00 F-3 1.300,00 F-4 1.040,00 ☑ 21.

ANEXO V Tabela 1 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PROFESSORES 22. ' ' + CLASSES REGIME DE TRABALHO N I VE I S HORA AULA NIVEL I I I " ' : III IV A T-20 1.053,00 1.104,00 1.158,00 1.210,00 11,70 T-16 1.263,00 1.325,00 1.389,00 1.451,00 T-20 1.579,00 1.656,00 1.736,00 1.814,00 B T-32 2.526,00 2.650,00 T-40 3.158,00 3.312,00 2.778,00 2.902,00 3.472,00 3.628,00 17,55 T-16 1.544,00 1.620,00 T-20 1.930,00 2.025,00 C T-32 3.088,00 3.240,00 1.698,00 1.774,00 2.123,00 2.218,00 3.396,00 3.548,00 21,45 T-40 3.860,00 4.050,00 4.246,00 4.436,00 T-16 1.825,00 1.914,00 T-20 2.281,00 2.393,00 A T-32 3.650,00 3.828,00 T-40 4.562,00 4.786,00 2.007,00 2.097,00 2.509,00 2.621,00 4.014,00 4.194,00 5.018,00 5.242,00 25,35 T-16 2.106,00 2.209,00 T-20 2.632,00 2.761,00 E T-32 4.212,00 4.418,00 T-40 5.264,00 5.522,00 5.790,00 2.316,00 2.420,00 2.895,00 3.024,00 4.632,00 4.840,00 6.048,00 29,25

CARGOS ANEXO V Tabela 2 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO REGIME DE TRABALHO 1 NI VE IS 23. : II III IV 1 Supervisor de Ensino de 1º Grau T-20 T-40 1.930,00 2.025,00 2.123,00 2.218,00 3.860,00 4.050.00 4.246.00 4.436,00 Supervisor de Ensino de 2º Grau T-20 T-40 2.632,00 2.761,00 2.895,00 5.264,00 5.522,00 5.790,00 3.024,00 6.048,00 Inspetor de Ensino T-20 T-40 2.632.00 2.761,00 2.895,00 3.024,00 5.264,00 5.522,00 5.790,00 6.048,00 entador Educacional T-20 T-40 2.632,00 2.761,00 2.895,00 5.264,00 5.522,00 5.790,00 3.024,00 6.048,00 Técnico de Ensino de 19 Grau T-20 T-40 1.930,00 2.025,00 2.123,00 2.218,00 3.860,00 4.050,00 4.246,00 4.436,00 Técnico de Ensino de 2° Grau T-20 T-40 2.632,00 2.761,00 2.895,00 3.024,00 5.264,00 5.522,00 5.790,00 6.048,00 Assistente Social Escolar T-20 T-40 2.632,00 2.761,00 2.895,00 5.264,00 5.522,00 5.790,00 3.024,00 6.048,00 Psicologo Educacional T-20 ... Planejador Educacional T-40 T-20 T-40 2.632,00 2.761,00 2.895,00 5.264,00 5.522,00 5.790,00 2.632,00 2.761,00 2.895,00 3.024,00 5.264,00 5.522,00 5.790,00 6.048,00 3.024,00 6.048,00

ANEXO V Tabela 3 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO 1 VALOR ( CR$ ) ' VENCIMENTO 'REPRESENTAÇÃO ' 1 MC-7 1.930,00 1.930,00 MC-6 2.281,00 2.281,00 MC-5 2.632,00 2.632,00 MC-4 3.217,00 3.217,00 MC-3 3.510,00 3.510,00 MC-2 3.900,00 3.900,00 MC-1 4.875,00 4.875,00 24.

ANEXO VI Tabela 1 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO REGENTE DE ENSINO CLASSES REGIME DE ' ⚫ TRABALHO ' VALOR HORA / AULA SALÁRIO BASE ' RE-1 8,77 790.00 RE-2 9,06 815,00 RE-3 T-20 9,36 842,00 RE-4 9,75 877,00 RE-5 10,14 912,00 T-16 879,00 T-20 1.088,00 RE-6 T-32 12,09 1.740,00 T-40 2.176,00 T-16 982,00 T-20 1.228,00 RE-7 T-32 13,65 1.965,00 T-40 2.457,00 T-16 1.052,00 T-20 1.315,00 RE-8 T-32 14,62 2.105,00 T-40 2.631,00 T-16 1.263,00 T-20 1.579,00 RE-9 T-32 17,55 2.527,00 T-40 3.159,00 T-16 1.404,00 T-20 1.755,00 RE-10 T-32 19,50 2.808,00 T-40 3.570,00 25.

ANEXO VI Tabela 2 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO CARGO REGIME DE TRABALHO (CARGA HORÁRIA) SALÁRIO + BASE Supervisor de Ensino T-20 1.263,00 T-40 2.526,00 26.

ANEXO VII Tabela 1 MINISTÉRIO PÚBLICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 1 SIMBOLO VENCIMENTO (CR$) MP-4 24.000,00 MP-3 20.160,00 MP-2 16.934,00 MP-1 14.224,00 MPPromotor de Justi ça Substituto.. 9.000,00 ANEXO VII Tabela 2 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALOR (CR$) REPRESENTAÇÃO SIMBOLO • VENCIMENTO MPC-1 15.000,00 3.000,00 27.

ANEXO VIII Tabela 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS VITALICIOS SIMBOLO TC-16 VENCIMENTO (CR$) 24.000,00 ANEXO VIII Tabela CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SIMBOLO TC-15 VENCIMENTO (CR$) 20.160,00 ANEXO VIII Tabela CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALOR (CR$) SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TCC-1 15.000,00 3.000,00 28.

ANEXO IX Tabela Unica PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SIMBOLO VENCIMENTO (CR$) PE-1 20.160,00 29.

ANEXO ☑ Tabela Unica JUSTIÇA MILITAR SIMBOLO VENCIMENTO (CR$) JM-3 20.160,00 30.

ANEXO XI Tabela Unica SUBSIDIOS MENSAIS E VITALICIOS SITUAÇÃO SIMBOLO VALOR (CR$) Ex-Governador ....... PG-4 24.000,00 31.

ANEXO XII Tabela Única PODER JUDICIÁRIO MAGISTRATURA SÍMBOLO VENCIMENTO (CR$) PJ-4 24.000.00 PJ-3 20.160,00 PJ-2 16.934,00 PJ-1 14.224,00 32.

ANEXO XIII Tabela Única SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DENOMINAÇÃO QUADRO PERMANENTE Técnico de Controle Interno Técnico de Controle Interno Auxiliar de Controle Interno Auxiliar de Controle Interno ... VENCIMENTOS CLASSE (CR$) A 1.736,00 B 1.888,00 A 1.270,00 B 1.404,00 33.

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