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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3740, de 26 de dezembro de 1973

Lei nº 3740/1973

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Art. 1.
Os artigos 1º, 6º, 14 e 54, da Lei nº 3.454, de 31 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte re dação: " O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador: I a saída de mercadorias de estabelecimento - comercial, industrial ou produtor; I I - o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em restaurantes, clubes, bares, cafés ou estabele cimentos similares; de serviços: III - o fornecimento de mercadorias com prestação IV -
a)não relacionados na Lista Vigente para e feito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b)relacionados na Lista com indicação expressa da incidência do ICM sobre o fornecimento de mercadorias; à entrada, em estabelecimento comercial, in dustrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; V - a arrematação em leilão, ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, por estabelecimento comer

PUBLICADO NO DONCIAL DESTA DATA Em 281 12 73

2 cial, industrial ou produtor, de mercadoria importada e apreendida.

§ 1º- Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabele cimento do transmitente; $ 29 Para os efeitos desta Lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel corpóreo, novo ou usado, inclusi ve semoventes". "Art. 6° -- A base de cálculo do imposto é: - o valor da operação de que decorrer a saí da ou o fornecimento da mercadoria; II - no na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, mercado atacadista da praça do remetente; III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior;
a)se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista;
b)se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros co merciantes ou industriais;
c)se o remetente for comerciante e não e fetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo, no seu estabeleci mento; IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de varejo citado na letra "a", nas saídas de mercadorias para esta belecimento situado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando concorrerem as seguintes condições:
a)o preço da mercadoria for uniforme em todo o País e a remessa for feita por esse preço;
b)a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo rea condicionamento; V o valor constante dos documentos de impor tação convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetiva mente pagos, no caso de entrada de mercadorias importadas direta mente pelo estabelecimento; - VI o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em concorrência, acrescido do valor dos impos tos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despe K

3 sas efetivamente pagos, no caso da aquisição em leilão de produtos estrangeiros apreendidos e leiloados por Repartição Pública; VII - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro, ou despesas de correntes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, na sai da de mercadorias para o Exterior ou para estabelecimento de empre sas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, armazéns alfandegarios e entrepostos aduaneiros, bem como as que se destinem à Zona Franca de Manaus ou aos seus entrepostos na for ma da Legislação Federal pertinente; VIII o preço mínimo fixado pela autoridade fede ral competente, nele incluído o valor do ICM, nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda ao encarregado de execu ção da política de preços mínimos; IX - - a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição de bens de capital de origem estrangeira, ou 20% (vinte por cento) do valor da operação, à opção do importador, nas saídas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação com isenção do imposto da competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros; o valor provável da venda futura, em rela ção: M ou

a)ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa cancelamento de inscrição, quando não ocor rer transferência a outro contribuinte;
b)as mercadorias encontradas sem documenta ção fiscal ou em estabelecimento não ins crito; -
c)às mercadorias conduzidas por vendedores ambulantes, salvo quando pertencentes a es tabelecimentos comerciais ou industriais localizados no Estado; XI o preço das mercadorias, acrescido do valor dos serviços prestados, no caso da letra "a" do inciso III do

art. 1º, ou o preço das mercadorias, exclusive o valor dos servi ços prestados, no caso da letra "b" dos mesmos inciso e artigo; XII 10% (dez por cento) do valor da operação:

a)na saída de móveis, maquinas, aparelhos ou veículos a motor, usados, que tenham sido adquiridos de particulares para comerciali zação;
b)na saída de mercadorias integradas no ativo fixo ou imobilizado dos estabelecimen

tos comerciais ou industriais, quando desincorporadas; - $ 1° Para aplicação do inciso III deste ar tigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobra dos pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 2º- Nas operações interestaduais entre es tabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. $ 3° O montante do Imposto sobre Circula ção de Mercadorias é parte integrante e indissociavel da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fis cais mera indicação para fins de controle. $ 49 Integram a base de cálculo todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário, bem como os descon tos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, como tal entendidos os que estiverem subordinados a evento futuro e incerto.
§ 5º- Nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como pesa gens, análises, medições, classificações e apuração de despesas,o imposto será calculado inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, sobre o valor provável da operação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento des te, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem. $ 6 O valor da operação poderá ser arbi - trado pela autoridade fiscal: - d e I quando não forem exibidos à fiscalização os elementos comprobatórios desse valor, inclusive em razão perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - quando os documentos fiscais não repre
§ 7º- Entende-se como usado, para efeito do sentarem o valor real. inciso XII deste artigo: I - no caso de móveis, máquinas e aparelhos, quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso comprovado pelo documento de aquisição; I I - mais no caso de veículos, quando tenham de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados. $ 8° Para efeito do inciso IX deste artigo,

consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas partes e peças, classificados nos capítulos 84 a 90 da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados quando, pela sua natureza, se destinem a emprego direto na produ ção agrícola ou industrial ou na prestação de serviços. $ 99 - . O Secretário das Finanças poderá esta belecer, alterar ou revogar pauta de valores para a base de cálcu lo do imposto incidente sobre produtos agropecuários, a ser obede cida nas operações de saída do estabelecimento produtor ou nas de entrada no estabelecimento do contribuinte substituto. $ 10. - Os valores da pauta a que se refere o parágrafo anterior, serão uniformes para todo o Estado e deverão ser revistos e atualizados semestralmente, pelo menos". "Art. 14 Contribuinte do imposto é o comer ciante, industrial ou produtor, que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior, ou o que a arremata em leilão ou ad quire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria im portada e apreendida. - buintes:

Parágrafo único- Consideram-se também contri I - as sociedades civis de fins econômicos, in clusive cooperativas que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias; II - - as sociedades civis de fins não econômi cos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; III - - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou munici pais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada ca tegoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem". - "Art. 54 I De - ... Serão punidos com multa: (VETADO) metade do valor das opera ções, os que obrigados ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do im posto; to: II - De (VETADO) uma vez o valor do impos-
a)os que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal;

imposto: III IV

b)os que, tendo emitido os documentos fis cais e lançado no livro proprio as opeções realizadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, ° imposto correspondente; - De ... (VETADO) uma vez e meia o valor do
a)os que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem no registro de saídas as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher, no prazo legal,o imposto correspondente;
b)os que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas no regis - tro de entradas, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo; De ... (VETADO) duas vezes o valor do imposto, os que, na condição de contribuintes substitutos, deixarem de registrar, no livro próprio, as notas fiscais de aquisição; do imposto: V De ... (VETADO) duas vezes e meia o valor VI - ou
a)os que deixarem de emitir nota fiscal de entrada ou saída de mercadorias, de venda ao consumidor, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
b)os que transportarem, tiverem em esto que ou em depósito, mercadorias desacom panhadas ou acompanhadas de documentos considerados sem valor legal;
c)os que, nos casos da alínea anterior,ti verem nota fiscal sem indicação de destinatário, ressalvado o ambulante, termos do art. 38 desta Lei; nos
d)os que transportarem mercadorias, ainda que sejam os próprios remetentes, e as entregarem a destinatário diferente indicado no documento fiscal; do
e)os que, fora dos casos previstos neste artigo, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal; - igual a dez por cento (10%) do valor d a mercadoria os que, nas operações não sujeitas ao pagamento do impos

to, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o emitirem; - VII igual ao valor da mercadoria, atribuída na nota fiscal, os que a emitirem sem que corresponda a uma operação real e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem des sa nota para produção de qualquer efeito fiscal; VIII igual a 1% (um por cento) do valor da ope ração constante do documento, os que tiverem documento fiscal o visto, quando exigido; IX - sem igual a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado, os que não cumprirem as exigências relativas ao uso de máquinas registradoras; X - igual a 5 (cinco) vezes o valor do sala rio mínimo vigente no Estado: -

a)os que utilizarem os livros fiscais bu nota fiscal sem a prévia autenticação;
b)os que não fizerem a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM no pra zo estabelecido;
c)os que deixarem de comunicar à reparti ção fiscal, o encerramento da atividade do estabelecimento; -
d)os que deixarem de comunicar transfe rência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativa mente aos dados que impliquem em alteração cadastral;
e)os que deixarem de apresentar à Repartição Fazendaria as relações de Entrada e de Saida de Mercadorias;
f)os que preencherem documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
g)os que deixarem de comunicar à reparti ção competente o montante das mercadorias existentes em seu estabelecimento, por ocasião do encerramento do exercicio financeiro nos prazos e na forma estabelecidos no Regulamento;
h)os que deixarem de comprovar a entrega real da mercadoria na Zona Franca de Manaus ;

8 XI - de uma, duas, cinco é dez vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis para a fiscalização, conforme tenham capital de até Cr$ 1.000,00, de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00, de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 e de mais de Cr$ 50.000,00, respectivamente; .... XII de uma vez o maior salário mínimo vigente no Estado, os que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de apre sentar, no prazo legal, Guia de Recolhimento com saldo credor; XIII de metade, uma, duas e cinco vezes o mai - or salário mínimo vigente no Estado, os que infringirem disposi ção da legislação do imposto não especificada na Lei, conforme te nham o capital de até Cr$ 1.000,00, de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 e mais de Cr$ 50.000,00, respectivamente. $ 1⁹ - ... de Ficam isentos de multas os que, no ca so da alínea "d" do inciso III deste artigo, provarem, pela emissão e registro de documento de saída da mercadoria, que não se beneficiaram da falta de registro do documento de entrada.

§ 29º- Nos casos dos incisos III, IV e V des te artigo, se a infração consistir em sub ou super faturamento, for dissimulada na escrita fiscal ou comercial ou praticada mediante qualquer outro artificio doloso ou fraudulento, a multa será agravada para cinco vezes o valor do imposto devido.
§ 3º- A graduação das multas previstas incisos XI e XIII será estabelecida no Regulamento, atendendo gravidade da falta e à situação econômica do infrator. $ 4° nos Os processos pendentes serão revistos, a fim de que sejam aplicados os princípios e penas aqui estabelecidos.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.740 de 26 de dezembro de 1973 ' Dispõe sobre o Imposto de Circu lação de Mercadorias (ICM) e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Dar-se-á suspensão do ICM às trans ferências de mercadorias ocorridas no território do Estado, por o casião e como decorrência de transformação, fusão ou incorporação da empresa.
Art. 3.
- Fica isento do ICM o fornecimento de refeições, sem fins lucrativos, por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, agremiações estudantis, instituições de educação e de assistência social e sindicatos, diretamente a seus empregados, associados, professores e alunos, conforme o ca so, desde que as mercadorias para tal fim adquiridas estejam devi

- 9 - damente acobertadas de documentos fiscais.

Art. 4.
- O Secretário das Finanças, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades, total ou parcialmente, atendendo: I I I - à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância excusaveis do su jeito passivo, quanto à matéria de fato; III à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Art. 5.
As gratificações de Produção e Pro dutividade de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.600, de 14 de no vembro de 1969, poderão atingir, cumulativamente, até o máximo de 200% (duzentos por cento) do vencimento mensal do integrante da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual. -
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de dezembro de 1973; 85° da Proclamação da República. tere

VETO PARCIAL IV, do artigo 60, Usando da faculdade que me confere o inciso da Constituição do Estado, VETO, no art. 1º, do 39/73, as expressões a seguir discriminadas e Projeto de Lei nº contidas na redação dada aos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 54, da Lei 3.454, de 31 de dezembro de 1966: No inciso I "um quarto até a" Nos incisos II, IV e V - "metade a" No inciso III - "uma vez a" A matéria de que tratam as expressões vetadas se refere à fixação de multas por infrações especificadas, pa ra as quais o legislador instituiu nova graduação, além daquela resultante de seu cálculo em razão do imposto devido. vem de encontro Essa inovação de dupla graduação de multas sistemática normalmente adotada pelos fiscos fe deral (Regulamentos IPI-IR) e dos demais Estados da Federação (ICM). O quantum das multas é fixado em função da gravidade da infração. Esse princípio, entretanto, deixou de ser observado em relação a algumas das mais graves infrações, como as capituladas no inciso V, cuja graduação é de metade a duas vezes e meia o valor do imposto, quando para as constantes do inciso III, relativas a infrações de menor gravidade, é de uma vez a uma vez e meia o valor do imposto. ' Ocorre ainda, que, de conformidade com ° disposto no artigo 5° da Lei nº 3.518, de 02 de fevereiro de 1968, as multas impostas sofrem uma redução de 2/3 (dois terços) no caso de pagamento de uma só vez, dentro do prazo da notifica - ção preliminar. Ora, nos casos das infrações mencionadas no inci so V por sinal, os mais comuns e os que apresentam maior indice de evasão do tributo se aplicada a penalidade de metade do im posto devido 90 (noventa) dias após a quinzena em que deveria ter sido recolhido e o pagamento se fizer no prazo aberto para a defesa, o contribuinte pagará multa inferior à mora que seria devida, se espontaneamente comparecesse à repartição fiscal para re - -

um colher o imposto devido. A multa, na hipótese, deixa de ser meio de coibir a evasão fiscal para constituir-se num estímulo a sonegação. Assim sendo, nego sanção às expressões dos dispositivos citados, por julgá-las contrárias ao interesse publi co, o que faço com fundamento no artigo 35 da Constituição do Estado. os fins constitucionais previstos. Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de dezembro de 1973; 85° da Proclamação da República. Gamain tok ( Ernani Satyro GOVERNADOR

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