Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3740, de 26 de dezembro de 1973
Lei nº 3740/1973
PUBLICADO NO DONCIAL DESTA DATA Em 281 12 73
2 cial, industrial ou produtor, de mercadoria importada e apreendida.
3 sas efetivamente pagos, no caso da aquisição em leilão de produtos estrangeiros apreendidos e leiloados por Repartição Pública; VII - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro, ou despesas de correntes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, na sai da de mercadorias para o Exterior ou para estabelecimento de empre sas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, armazéns alfandegarios e entrepostos aduaneiros, bem como as que se destinem à Zona Franca de Manaus ou aos seus entrepostos na for ma da Legislação Federal pertinente; VIII o preço mínimo fixado pela autoridade fede ral competente, nele incluído o valor do ICM, nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda ao encarregado de execu ção da política de preços mínimos; IX - - a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição de bens de capital de origem estrangeira, ou 20% (vinte por cento) do valor da operação, à opção do importador, nas saídas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação com isenção do imposto da competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros; o valor provável da venda futura, em rela ção: M ou
art. 1º, ou o preço das mercadorias, exclusive o valor dos servi ços prestados, no caso da letra "b" dos mesmos inciso e artigo; XII 10% (dez por cento) do valor da operação:
tos comerciais ou industriais, quando desincorporadas; - $ 1° Para aplicação do inciso III deste ar tigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobra dos pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa.
consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas partes e peças, classificados nos capítulos 84 a 90 da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados quando, pela sua natureza, se destinem a emprego direto na produ ção agrícola ou industrial ou na prestação de serviços. $ 99 - . O Secretário das Finanças poderá esta belecer, alterar ou revogar pauta de valores para a base de cálcu lo do imposto incidente sobre produtos agropecuários, a ser obede cida nas operações de saída do estabelecimento produtor ou nas de entrada no estabelecimento do contribuinte substituto. $ 10. - Os valores da pauta a que se refere o parágrafo anterior, serão uniformes para todo o Estado e deverão ser revistos e atualizados semestralmente, pelo menos". "Art. 14 Contribuinte do imposto é o comer ciante, industrial ou produtor, que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior, ou o que a arremata em leilão ou ad quire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria im portada e apreendida. - buintes:
imposto: III IV
to, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o emitirem; - VII igual ao valor da mercadoria, atribuída na nota fiscal, os que a emitirem sem que corresponda a uma operação real e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem des sa nota para produção de qualquer efeito fiscal; VIII igual a 1% (um por cento) do valor da ope ração constante do documento, os que tiverem documento fiscal o visto, quando exigido; IX - sem igual a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado, os que não cumprirem as exigências relativas ao uso de máquinas registradoras; X - igual a 5 (cinco) vezes o valor do sala rio mínimo vigente no Estado: -
8 XI - de uma, duas, cinco é dez vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis para a fiscalização, conforme tenham capital de até Cr$ 1.000,00, de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00, de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 e de mais de Cr$ 50.000,00, respectivamente; .... XII de uma vez o maior salário mínimo vigente no Estado, os que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de apre sentar, no prazo legal, Guia de Recolhimento com saldo credor; XIII de metade, uma, duas e cinco vezes o mai - or salário mínimo vigente no Estado, os que infringirem disposi ção da legislação do imposto não especificada na Lei, conforme te nham o capital de até Cr$ 1.000,00, de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 e mais de Cr$ 50.000,00, respectivamente. $ 1⁹ - ... de Ficam isentos de multas os que, no ca so da alínea "d" do inciso III deste artigo, provarem, pela emissão e registro de documento de saída da mercadoria, que não se beneficiaram da falta de registro do documento de entrada.
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.740 de 26 de dezembro de 1973 ' Dispõe sobre o Imposto de Circu lação de Mercadorias (ICM) e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- 9 - damente acobertadas de documentos fiscais.
VETO PARCIAL IV, do artigo 60, Usando da faculdade que me confere o inciso da Constituição do Estado, VETO, no art. 1º, do 39/73, as expressões a seguir discriminadas e Projeto de Lei nº contidas na redação dada aos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 54, da Lei 3.454, de 31 de dezembro de 1966: No inciso I "um quarto até a" Nos incisos II, IV e V - "metade a" No inciso III - "uma vez a" A matéria de que tratam as expressões vetadas se refere à fixação de multas por infrações especificadas, pa ra as quais o legislador instituiu nova graduação, além daquela resultante de seu cálculo em razão do imposto devido. vem de encontro Essa inovação de dupla graduação de multas sistemática normalmente adotada pelos fiscos fe deral (Regulamentos IPI-IR) e dos demais Estados da Federação (ICM). O quantum das multas é fixado em função da gravidade da infração. Esse princípio, entretanto, deixou de ser observado em relação a algumas das mais graves infrações, como as capituladas no inciso V, cuja graduação é de metade a duas vezes e meia o valor do imposto, quando para as constantes do inciso III, relativas a infrações de menor gravidade, é de uma vez a uma vez e meia o valor do imposto. ' Ocorre ainda, que, de conformidade com ° disposto no artigo 5° da Lei nº 3.518, de 02 de fevereiro de 1968, as multas impostas sofrem uma redução de 2/3 (dois terços) no caso de pagamento de uma só vez, dentro do prazo da notifica - ção preliminar. Ora, nos casos das infrações mencionadas no inci so V por sinal, os mais comuns e os que apresentam maior indice de evasão do tributo se aplicada a penalidade de metade do im posto devido 90 (noventa) dias após a quinzena em que deveria ter sido recolhido e o pagamento se fizer no prazo aberto para a defesa, o contribuinte pagará multa inferior à mora que seria devida, se espontaneamente comparecesse à repartição fiscal para re - -
um colher o imposto devido. A multa, na hipótese, deixa de ser meio de coibir a evasão fiscal para constituir-se num estímulo a sonegação. Assim sendo, nego sanção às expressões dos dispositivos citados, por julgá-las contrárias ao interesse publi co, o que faço com fundamento no artigo 35 da Constituição do Estado. os fins constitucionais previstos. Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de dezembro de 1973; 85° da Proclamação da República. Gamain tok ( Ernani Satyro GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.