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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3689, de 7 de julho de 1972

Lei nº 3689/1972

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de provimento e fetivo dos Quadros Suplementares, da Administração Direta do Esta do, ficam agrupados e reajustados de acordo com os níveis e valores da Tabela constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- Os cargos dos integrantes dos Qua dros Suplementares agrupados, por força deste artigo, conservarão a mesma denominação, acrescida dos símbolos QSE para o Poder Executivo, QSL para os do Poder Legislativo e QSJ para os do Poder Judiciá rio, seguida do respectivo nível.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.689 ' de 07 de julho de 19 72 Reajusta os vencimentos de servi dores estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos da série de classe de Agente Fiscal da Fazenda Estadual serão redistribuïdos e terão os seus ven cimentos reajustados de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- E fixado para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dependente, e pago sob a denominação única de salário-família, o valor mensal do salário-família e do salário-esposa devidos a todos os servidores ativos e inativos do Estado, observada a legislação pertinente.
Art. 4.
Os salários dos servidores contratados pa -

907 Rep. 16.07.72 72

ra a Administração Direta do Poder Executive, sob o regime da Con solidação das Leis do Trabalho, poderão ser reajustados, até o li mite de 20% (vinte por cento), mediante autorização expressa do Governador do Estado.

Art. 5.
- Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanentes, da Administração Direta do Estado, ficam reajustados, de acordo com a Tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 62.
- Os vencimentos dos cargos em comissão dos Quadros Permanentes, os valores das respectivas gratificações de representação, e os valores das funções gratificadas, da Administração Direta do Estado, ficam reajustados de acordo com as Ta belas constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único-
Art. 72.
- Os cargos de direção de Departa mento Central de Sistema ficam classificados no símbolo C-2. Aos servidores civis inativos da Admi nistração Direta do Estado é concedido um reajustamento de 20% (vinte por cento), calculado sobre a parte dos proventos relati vos ao padrão de vencimento vigorante para o cargo à data desta Lei, e adicionais de tempo de serviço, observado ainda o disposto no Art. 102 da Constituição Federal.
Art. 8.
- · Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, salvo o disposto no art. 3º os ocupantes dos cargos de Pro fessor, Professor Auxiliar e Supervisores do Ensino, assim como os servidores ativos e inativos que tiveram seus vencimentos reajustados por força da Lei nº 3.661, de 09 de agosto de 1971, e os militares ativos ou reformados.
Art. 9.
- A absorção da diferença de que trata ° inciso III, do art. 7, da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969, será apenas de 50% (cincoenta por cento) do valor do reajustamen to resultante da aplicação desta Lei.
Art. 10.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação em desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive

-3- - relação às gratificações, vantagens e adicionais calculados com ba se no vencimento ou salário.

Art. 11.
- O disposto nesta Lei poderá, no que couber, ser estendido, por Decreto, aos servidores das Autarquias Fundações.
Art. 12.
Para atender à despesa decorrente da exe cução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar até a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para reforço das dotações próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único- Os recursos necessários para a suplementação autorizada neste artigo serão indicados nos respecti vos Decretos.
Art. 13.
- As vantagens aqui estabelecidas serão pa gas a partir do dia 1º de julho de 1972.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Pessoa, 07 de julho de 1972; 842 da Proclamação da República. João Pola

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.689, DE 07 DE JULHO DE 1972 QUADRO SUPLEMENTAR PODER EXECUTIVO - Q8E - PODER LEGISLATIVO - QSL PODER JUDICIÁRIO - QSJ TABELA DE VENCIMENTOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA MAIS DE CR$ ATE CR$ NÍVEIS QSE QSL QSJ VALORES CR$ 70,00 l 102,00 70,00 75,00 2 105,00 75,00 80,00 3 108,00 80,00 85,00 4 111,00 85,00 90,00 5 114,00 90,00 95,00 6 117,00 95,00 100,00 7 120,00 100,00 105,00 8 126,00 105,00 110,00 g 132,00 110,00 115,00 10 138,00 115,00 120,00 11 144,00 120,00 125,00 12 150,00 125,00 130,00 13 156,00 130,00 135,00 14 162,00 135,00 140,00 15 168,00 140,00 145,00 16 174,00 145,00 150,00 17 180,00 150,00 155,00 18 186,00 155,00 160,00 19 192,00

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA NÍVEIS VALORES MAIS DE CR$ ATE CR$ QSE QSL QSJ CR$ 160,00 165,00 165,00 170,00 170,00 175,00 175,00 180,00 2223 20 198,00 21 204,00 22 210,00 23 216,00 180,00 185,00 24 222,00 185,00 190,00 25 228,00 190,00 195,00 26 234,00 195,00 200,00 27 240,00 200,00 205,00 28 246,00 205,00 210,00 29 252,00 210,00 215,00 30 258,00 215,00 220,00 31 264,00 220,00 225,00 32 270,00 225,00 230,00 33 276,00 230,00 235,00 34 282,00 235,00 240,00 35 240,00 245,00 36 245,00 250,00 37 250,00 255,00 38 255,00 260,00 39 260,00 265,00 40 265,00 270,00 41 270,00 275,00 42 275,00 280,00 43 ARP☺wwwww! 288,00 294,00 300,00 306,00 312,00 318,00 324,00 330,00 336,00 280,00 285,00 44 342,00 285,00 290,00 45 348,00 290,00 295,00 46 354,00 295,00 300,00 47 360,00 300,00 305,00 48 366,00 305,00 310,00 49 372,00 310,00 315,00 50 378,00 315,00 320,00 51 384,00 320,00 325,00 52 390,00 325,00 330,00 53 396,00 330,00 335,00 54 402,00 335,00 340,00 55 408,00 340,00 345,00 56 414,00 345,00 350,00 57 420,00 -

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA NÍVEIS MAIS DE CR$ ATE CR$ VALORES QSE QSL QSJ CR$ 350,00 355,00 58 355,00 360,00 59 360,00 365,00 60 0000 426,00 432,00 438,00 365,00 370,00 61 444,00 370,00 375,00 62 450,00 375,00 380,00 63 456,00 380,00 385,00 64 462,00 385,00 390,00 65 468,00 390,00 395,00 66 474,00 395,00 400,00 67 480,00 400,00 405,00 68 486,00 405,00 410,00 69 492,00 410,00 415,00 70 498,00 415,00 420,00 71 504,00 420,00 425,00 72 510,00 425,00 430,00 73 516,00 430,00 435,00 74 522,00 435,00 440,00 75 528,00 440,00 445,00 76 534,00 445,00 450,00 77 540,00 450,00 455,00 78 546,00 455,00 460,00 79 552,00 460,00 465,00 80 558,00 465,00 470,00 81 564,00 470,00 475,00 82 570,00 475,00 480,00 83 576,00 480,00 485,00 84 582,00 485,00 490,00 85 588,00 490,00 495,00 86 594,00 495,00 500,00 87 600,00 500,00 505,00 88 606,00 505,00 510,00 89 612,00 DE 600,00 90 720,00 " 800,00 91 960,00 1.000,00 92 1.200,00 " 1.200,00 93 1.440,00 " 1.400,00 94 1.680,00 " 1.750,00 95 2.100,00 .3 -

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.689 DE 07 DE julho DE 1972 - TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA N° DE VENCIMENTO CLASSES CLASSES CARGOS MENSAL Cr$ Nº: DE CARGOS VENCIMENTO MENSAL Crẻ AF-1 450 600,00 AP-1 600 720,00 AF-2 220 720,00 AP-2 200 864,00 AF-3 160 900,00 AF-3 100 1.080,00 AF-4 120 1.100,00 AF-4 70 1.320,00 AF-5 50 1.400,00 AF-5 30 1.680,00 1.000 1.000

ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DA LEI Nº 3.689, DE 07 DE JULHO DE 1972 QUADRO PERMANENTE DO ESTADO TABELA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS QUINQUENAIS SI TU AÇÃ o NOVA CR $ SITUAÇÃO ATUAL NÍVEIS MENSAL CR$ MENSAL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 COM VANTAGENS QUINQUENAIS AOS 5 AOS 10 AOS 15 AOS 20 AOS 25 AOS 30 AOS 35 ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS 100,00 125,00|131,00|137,00|143,00| 150,00] 156,00] 162,00] 168,00 110,00 137,00|143,00/150,00/157,00! 164,00 171,00 178,00 184,00 121,00 151,00 158,00 166,00 173,00 181,00 188,00 196,00 203,00 133,00 166,00|174,00|182,00/190,00 199,00| 207,00 215,00 224,00 146,00 182,00/191,00/200,00 209,00 218,00 227,00 236,00 245,00 161,00 201,00 211,00 221,00 231,00 241,00 251,00 261,00 271,00 | 177,00 1217,00|227,00|238,00|249,001 260,001 271,00| 282,00| 292,00 195,00 239,00 250,00 262,00 274,00 286,00 298,00 310,00 322,00 214,00 262,00 275,00 288,00 301,00 314,00 327,00 340,00 353,00 | 236,00 1289,001303,001317,001332,001 346,001 361,001 375,001 390,00 259,00 317,00 332,00 348,00 364,00 380,00 396,00 412,00 427,00 285,00 349,00 366,00 383,00,401,00 418,00 436,00; 453,00 471,00 314,00 1384,001403,00 422,001441,00 460,00 480,00 499,001 518,00 345,00 422,00 443,00 464,00 485,00 506,00 527,00 548,00 569,00 | 405,00 1496,00|520,00|545,001570,001 595,001 620,001 644,00| 669,00 445,00 545,00 572,00 599,00 626,00 654,00 681,00! 708,00 735,00 490,00 600,00/630,00|660,00 690,00! 720,00 750,001 780,00! 810,00 540,00 661,00 694,00 727,00 760,00 793,00 826,00 859,00 892,00

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI Nº 3.689 de julho 1972 - - - TABELA DE VENCIMENTOS Nº 1 ____ - CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO C-1 800,00 800,00 960,00 960,00 C-2 700,00 700,00 840,00 840,00 C-3 600,00 600,00 720,00 720,00 C-4 500,00 500,00 600,00 600,00 C-5 400,00 400,00 480,00 480,00 C-6 350,00 350,00 420,00 420,00 C-7 300,00 300,00 360,00 360,00 C-8 250,00 250,00 300,00 300,00 C-9 200,00 200,00 240,00 240,00 C-10 150,00 150,00 180,00 180,00 TABELA DE VENCIMENTOS Nº 2 - CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO - SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO BENCIMENTO REPRESENTAÇÃO PLC-1 700,00 700,00 840,00 840,00 PLC-2 600,00 600,00 720,00 720,00 PLC-3 500,00 500,00 600,00 600,00 PLC-4 400,00 400,00 480,00 480,00 PLC-5 300,00 300,00 360,00 360,00

SIMBOLO TABELA DE VENCIMENTOS Nº 3 CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO PERMANENTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO PEC-1 1.400,00 PEC-2 500,00 1.400,00 1.400,00 500,00 600,00 1.400,00 600,00 TABELA DE VENCIMENTOS Nº 4 CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TCC-1 1.400,00 1.400,00 1.400,00 1.400,00 TCC-2 700,00 700,00 840,00 840,00 TCC-3 600,00 600,00 720,00 720,00 TCC-4 400,00 400,00 480,00 480,00 TCC-5 300,00 300,00 360,00 360,00 TABELA DE VENCIMENTOS Nº 5 CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TJC-1 700,00 700,00 840,00 840,00 TJC-2 600,00 600,00 720,00 720,00 TJC-3 400,00 400,00 480,00 480,00 TJC-4 300,00 300,00 360,00 360,00

TABELA DE VENCIMENTOS Nº 6 FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIARIO SIMBOLO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA F-10 180,00 216,00 F- 9 160,00 192,00 F- 8 140,00 168,00 F- 7 120,00 140,00 F- 6 100,00 120,00 F- 5 90,00 108,00 F- 4 80,00 96,00 F- 3 70,00 84,00 F- 2 60,00 72,00 F- 1 50,00 60,00

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