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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4936, de 14 de julho de 1987

Lei nº 4936/1987

CAPÍTULO I

GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

Art. 19.
- - É criado, no Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno, de signado pelo código ACI-1800, integrado por Categorias Funcionais desdobra das em classes compostas exclusivamente de cargos de provimento efetivo, des tinados ao desempenho das atividades específicas de auditoria e de controle interno previstas no artigo 49 da Constituição do Estado e Capitulo I, do Ti tulo X, da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 29.
- O Grupo Auditoria e Controle Interno é consti tuião pela Categoria Funcional Técnico de Controle Interno, designada código ACI-1801. pelo
Parágrafo únicoO Grupo Auditoria e Controle Interno regido, exclusivamente, pela Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraiba).
Art. 30.
- Os cargos que integram a Categoria Funcional Téc nico de Controle Interno ACI-1801 distribuir-se-ão em três (03) classes, compostas de sete (07) niveis de vencimento cada uma, com as seguintes ca racterísticas dentro de cada especialidade:

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 28/07/1987 SECRETARIA DO GOVERNO 08.03. 84

Fls. 02 - Atividades de planejamento, Classe C supervi são, controle e execução em grau de máxima complexidade, relativas ao acompanhamento dos programas de trabalho do Governo e à adminis tração orçamentária, financeira e patrimonial, contabilidade e audi toria, compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise, registro e pericia contábeis de documentos, demonstrações contábeis, balancetes, balanços e demais atividades previstas na le gislação peculiar que visem a realização do Controle Interno da Admi nistração Direta do Poder Executivo, Direta Descentralizada e da dirta, inclusive fundações instituidas ou mantidas pelo poder públi co estadual, para cujo desempenho são exigidos diploma de curso de nivel superior de Bacharel em Ciências Jurídicas, Contábeis, Econô micas ou Administrativas e aprovação em curso de treinamento especi fico da área de Controle Interno. In Classe B - Atividades de supervisão, coordena a na ção, orientação, controle e execução em grau de máxima complexidade, relativas ao acompanhamento dos programas de trabalho do Governo e à administração orçamentária, financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo a avaliação dos resultados, bem como análise, registro e pericias contábeis de documentos, demonstrações contábeis, balancetes e balanços, e demais atividades previstas legislação peculiar que visem a realização do Controle Interno da Ad ministração Direta do Poder Executivo, Direta Descentralizada e da Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder pú blico estadual, para cujo desempenho são exigidas as previstas para a Classe "C". Classe A - qualificações orienta e Atividades de coordenação, ção, controle e execução especializada, relativas ao acompanhamento dos programas de trabalho do Governo e à administração orçamentária, financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise, registro pericia contábeis de documentos, demonstrações contábeis, balancetes e balanços, e demais atividades previstas na legislação peculiar que visem a realização do Controle Interno da Administração Direta do Po der Executivo, Direta Descentralizada e da Indireta, inclusive funda ções instituídas ou mantidas pelo poder público estadual, para cujo desempenho são exigidas as qualificações previstas para a Classe "C".

Parágrafo únicoOs quantitativos, códigos - ,

Fls. 03 classes e respectivos niveis de vencimento da Categoria Funcional Técnico de Controle Interno são os constantes do Anexo a esta Lei. trole Interno -

Art. 48.
- O Grupo Ocupacional Auditoria e Con de ACI-1800, destina-se a atender as necessidades recursos humanos para a realização das atividades de Controle Inter no da Administração Direta do Poder Executivo, Direta Descentraliza da, e da Indireta.
§ 18º- Fun Os titulares de Cargos da Categoria cional Técnico de Controle Interno têm lotação fixada exclusivamente na Secretaria Especial de Controle Interno.
§ 29º- As atividades de profissões regulamenta Interno na das somente poderão ser exercidas por técnico de Controle que possua a habilitação correspondente e o competente registro respectiva entidade de fiscalização do exercicio profissional.

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 4.936 ' . de 14 de julho de 1987

Cria, no Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, o Grupo Ocupacio nal AUDITORIA E CONTROLE INTERNO dando providências correlatas. - ACI-1800,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO INICIAL DO GRUPO AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

Art. 59.
A primeira composição da Categoria Fun cional a que alude o artigo 29, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I - por Transposição:

CAPÍTULO III

INGRESSO II - na Categoria Funcional Técnico de Controle Interno, Classe "C", os atuais titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico de Controle Interno, Classe "B" ou "C"; por Transformação: na Categoria Funcional Técnico de Controle Interno Classe "A", os atuais titulares do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Controle Interno, Classe "B" ou "C", possuam diploma de curso de nivel superior. que

Art. 69.
Excetuado o disposto nos artigos 50, to

Fls. 04 10 e 12, desta Lei, o ingresso na Categoria Funcional Técnico de Con ACI-1801 far-se-á na classe e nivel de vencimento ini trole Interno - cial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos complementado por curso de treinamento especifico da área de Contro le Interno, em que serão avaliadas as qualificações essenciais exigi das nas respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Art. 78.
- - ○ concurso público para ingresso na Ca tegoria Funcional Técnico de Controle Interno ACI-1801 reali zar-se-á em duas etapas, constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos especificos e gerais e, a segunda, de treinamento específico da área de Controle Interno, na forma a ser definida Decreto do Chefe do Poder Executivo e programa de treinamento.
Art. 89.
- em As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do concurso, para ingresso na Categoria Fun cional Técnico de Controle Interno ACI-1801, serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo, e obedecerão as normas estabelecidas no edital do concurso.
Art. 99.
- A inscrição para o concurso público e o exercício do cargo de Técnico de Controle Interno exige m a comprovação de registro nos órgãos de fiscalização do exercício pro fissional correspondentes a respectiva qualificação. in res
Parágrafo únicoFicam ressalvados do disposto no "caput" deste artigo os candidatos e funcionários que estejam compatibilizados ou impedidos legalmente de se inscreverem nos pectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 10.
○ provimento do cargo de Técnico Controle Interno será feito da seguinte forma: de II -
I2/3 (dois terços) das vagas existentes classe inicial serão prenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e 1/3 (um terço) por servidores estaduais habi litados em provas de acesso. na
§ 19º- Somente poderão concorrer ao acesso pre visto neste artigo os servidores que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para o ingresso na classe inicial Categoria Funcional Técnico de Controle Interno - ACI-1801. da

Fls. 05 - disci

§ 28ºA época da realização e as normas plinadoras do acesso e do processo seletivo previsto neste artigo se rão objeto de regulamentação própria, editada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. -
§ 38ºprocesso seletivo para o acesso à classe inicial da Categoria Funcional Técnico de Controle Interno ACI-1801, deverá abranger as mesmas disciplinas, programas e provas exigidos para o ingresso nessa Categoria Funcional, e ocorrerá simultaneamen te com a realização do concurso público para o preenchimento de va gas existentes. -
§ 49ºNo caso de insuficiência de candidatos ha bilitados ao acesso, as vagas a este destinadas poderão ser preenchi das por candidatos habilitados em concurso público.

CAPÍTULO IV

PROGRESSÃO - - ACI-1801 cargos

Art. 11.
A Progressão dos ocupantes de da Categoria Funcional Técnico de Controle Interno far-se-á automaticamente para o nivel de vencimento imediatamente su perior àquele a que pertença o funcionário, a medida em que este for completando, respectivamente, 05, 10, 15, 20, 25 e 30 anos de servi ço público.
Parágrafo únicoOs candidatos estranhos ao ser viço público estadual que forem nomeados para o cargo de Técnico de Controle Interno em virtude de aprovação em concurso público, somen te farão jus a Progressão depois de decorrido o intersticio de dois (2) anos de exercício no cargo.

CAPÍTULO V

ASCENSÃO -

Art. 12.
A Ascensão dos ocupantes de cargos funcioná de Técnico de Controle Interno dar-se-á a requerimento do rio para a classe imediatamente superior a que pertença dentro da Ca tegoria Funcional, obedecidos os critérios a serem estabelecidos era regulamentação especifica.

Fls. 06 $ 19 - Serão considerados para a Ascensão os atributos que se refiram ao intersticio na classe, formação acadêmica, habilitação, desempenho funcional e exercício de cargos de provimen to em comissão, entre outros. $ 29 - A Ascensão implica no posicionamento do fun cionário no nivel de vencimento correspondente ao seu tempo de serviço público, dentro da nova classe.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
- Os funcionários que integram o Grupo Auditoria e Controle Interno estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição, de conformidade com o respectivo funcio namento, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo serem convocados para a prestação de serviço extraordinário sempre que o exigir o interesse do serviço. -
Art. 14.
A Gratificação de Atividades Especiais a que fazem jus os titulares do cargo Técnico de Controle Interno, na forma e condições do artigo 22, da Lei nº 4.830, de 14 de junho de 1986, é devida mensalmente à base de 80% (oitenta por cento), calcu lados sobre o valor do nivel de vencimento do cargo efetivo.
Art. 15.
- asAplica-se aos ocupantes de cargos e fun ções de direção, chefia, assessoramento, inclusive o especial, sistência e secretariado da Estrutura Organizacional Básica e Regulamento da Secretaria Especial de Controle Interno o sistema de retribuição estabelecido pelo artigo 6º, da Lei nº 3.600, de 14 de no vembro de 1969, e sua regulamentação.
Parágrafo único- O sistema de retribuição de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos cargos de Secretário de Estado, simbolo SE-1.
Art. 16.
- - - Aos funcionários que integram o Grupo Au ditoria e Controle Interno ACI-1800 é vedado o desempenho de atri buições diversas daquelas constantes das especificações de classe a que pertencerem.
Parágrafo únicoOs funcionários a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser postos à disposição de outros órgãos ou entidades da administração pública para exercer cargos de provimento em comissão de direção ou assessoramento superior, salvo os casos previstos em lei, ou a critério do Governador do Es-

tado. Fls. 07

Art. 17.
As especificações de classe da Catego ria Funcional Técnico de Controle Interno ACI-1801 serão estabele cidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
- - É vedado o ingresso de funcionário pa ra o Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno por forma diver sa do concurso público ou do acesso previsto nesta Lei.
Art. 19.
■ no No quantitativo de cargos fixados

artigo 39, Parágrafo Único (Anexo único), estão inclusos os cargos que deram origem a composição inicial do Grupo Auditoria e Controle Interno, efetivada pelos institutos da Transposição e da Transfor mação a que se refere o artigo 5º, desta Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- de instruído A Transposição e a Transformação cargos exigidas pelo artigo 59 serão processadas pela Secretaria da Administração, através de apostilas exaradas nos respectivos atos de nomeação, com base em requerimento do funcionário, com cópia do último contra-cheque, de declaração de exercício atividade funcional e comprovação de titularidade de curso de nível superior, quando for o caso. e
Parágrafo únicoO processo de composição ini cial do Grupo Auditoria e Controle Interno deverá ser concluído prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data inicial de vigência desta Lei. no
Art. 21.
- Os atuais ocupantes do cargo efetivo Grupo de Auxiliar de Controle Interno que não vierem a integrar o Auditoria e Controle Interno, na forma do artigo 5º, inciso II, des ta Lei, passarão a integrar Quadro Suplementar, ficando-lhes assegu rada a inclusão na classe "A", da Categoria Funcional Técnico de Controle Interno à medida em que forem adquirindo a graduação gida para o ingresso nessa classe. exi
Parágrafo único- Os cargos de Auxiliar de Con trole Interno são extintos quando vagarem. to

Fls. 08

Art. 22.
- a Fica o Poder Executivo autorizado abrir, ao Orçamento da Secretaria Especial de Controle Interno para o corrente exercicio, um Crédito Especial de até Cz$ 23.500.000,00 (vinte e três milhões e quinhentos mil cruzados), destinados a portar os encargos com a execução desta Lei. su
Parágrafo único- Os recursos necessários a abertura do Crédito Especial de que trata este artigo serão dos nos respectivos decretos de abertura. - indica
Art. 23.
Secretário da Administração submete rá ao Governador do Estado as minutas de Decretos necessárias a exe cução desta Lei, bem como baixará os atos normativos de sua alçada tendentes à implantação do Grupo Auditoria e Controle Interno. e
Art. 24.
Ressalvados os direitos adquiridos situações funcionais existentes, ficam revogadas a Lei nº 3.873, de 20 de dezembro de 1976, e suas alterações, e demais disposições contrário.
Art. 25.
- em Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 1987; 999 da Proclamação da Repúbli ca. Sam B TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Jovani Paulo Neto Secretário Especial de Controle Interno Sucianaithaa Luciano Mariz Maia Secretário do Governo

12 ACI-1801 PARAMA ESTADO DA CÓDIGO LEI Nº 187 ANEXO ÚNICO (artigo 3º, parágrafo único) GRUPO OCUPACIONAL: AUDITORIA E CONTROLE INTERNO CÓDIGO: ACI-1800 CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES. QUANTIDADE NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) TÉCNICO A 40 10.957,00 DE B 20 11.632,00 CONTROLE INTERNO C 15 12.376,00

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