Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12191, de 12 de janeiro de 2022
Lei nº 12191/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO III – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO PARTE DO – Governo, ainda que temporária que prejudique a execução das ações programadas .Certifico, para os demos fins, que esta
L E 1 foi publicada no O O E,
::~~km~~ e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
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com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias ou processos;
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Parágrafo umco. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos regionais, interestaduais e internacionais de
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pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, ambientes de produção e manufatura e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados .
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empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
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CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
ô( criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
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PARTE DO – Governo, ainda que temporária que prejudique a execução das ações programadas .
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Parágrafo umco. A política a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
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CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
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CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
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CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ParaíbaINOV A
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CAPÍTULO VIII
DAS LICITAÇÕES E DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
Das Licitações
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SEÇÃO II
Das Contratações Temporárias de Pessoal
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
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ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, / ê1 clamação da República.
JOÃO A
27 ·1tfico pera os devidos fio&, que est.1 '1CUM~TO foi put>Mcado no D O E ~esta Data. 13 I 01 J.Jf)2;J_ ESTADO DA PARAÍBA ·,erência --~~~~~~~---- -- Executtva cre R ~stro de Atos P.aislacão da Casa Clvil do Governad~ VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.958/2021 , de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Federal nº l 0.973 , de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Federal nº 13 .243 , de 11 de janeiro de 2016, e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei nº 2.958/2021 é de autoria do Poder Executivo. Durante sua tramitação no âmbito da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), recebeu emendas provenientes de iniciativas parlamentares. De todas as emendas, a que inseriu o art. 56 não poderá ser acolhida por ser inconstitucional.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) pugnou pelo veto ao art. 56. Doravante, farei uso da Nota Técnica nº O112022 da para subsidiar as razões deste Veto Parcial.
Do Veto ao art. 56
Inicialmente, vejamos o teor do art. 56 do PL nº 2.958/2021 :
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dessa Lei, pesquisadores e cientistas, ICT e fundações de apoio credenciadas estão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas 1
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contratações e aquisições de produtos para pesquisa e desenvolvimento, conforme 1
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definido no inciso LV do art. 6° da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
É cediço que para concessão ou ampliação de qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS há a necessidade de aprovação de convênio, por unanimidade, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme mandamento constitucional expresso no art. 150, § 6°, c/c art. 155, § 2°, XII, "g", in ver bis:
A lei complementar de que trata tal dispositivo é a Lei Complementar ~ 24/1975.
Vejamos entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF):
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EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 15.182/2006, do Estado do Paraná. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Benefícios fiscais. Concessão de crédito presumido, por Estado-membro. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada "guerra fiscal". Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g'', da CF. Ação julgada, em parte, procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal , relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS , de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. (ADI 3803 , Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01106/2011 , DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL- 02591-01 PP-00033)
Observe-se também que o benefício fiscal de isenção previsto no referido Projeto de Lei implicaria em RENÚNCIA DE RECEITA, e, neste caso, teria que observar também, as disposições da Lei Complementar 1O112000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, que, em seu artigo 14, assim disciplina:
Ademais, a Lei Complementar nº 160/2017 impõe sanções à unidade federada que conceder ou manter isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o qual, devido à importância, transcrevemos:
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ESTADO DA PARAÍBA
A1t. 6° Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 1O1 , de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Nesse sentido, em que pese à nobre finalidade da norma insculpida no
art. 56 do Projeto de Lei nº 1.109/2021 , a falta do requisito formal de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complement ar nº 24/75 , e a impossibilida de de se atender as regras estabelecidas na Lei Complement ar 10112000, impedem a concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS, conforme disposto no referido Projeto de Lei.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 56 do Projeto de Lei nº 2.958/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
es oa, { g{ de janeiro de 2022 .
JOÃO DO LINS FILHO
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