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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 188, de 18 de dezembro de 2023

Lei nº 188/2023

tertifico, para os devidos fins quê esta

LEI COMPLEMENTAR foi publicada no TOE. NesjaData 1 9 1

ESTADO DA PARAÍBA <3eréncia Executiva de Registro de Atos e

lenislacão da Casa Civil do Governado*- Lei com pemliOtaR, 198 DE 'Is DE dezembro de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a criação da Fundação Parque Tecnológico Horizontes da Inovação - FPTHI, nos termos do Decreto Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

Art. 2.
A FPTHI adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do
§ 3º, do art. 5o, do Decreto Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, não se aplicando as demais disposições do Código Civil referentes às Fundações.
Art. 3.
A FPTFII integrará a Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS FINALIDADES ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
A Fundação PTHI tem por finalidade específica promover ações que visem o desenvolvimento empresarial, tecnológico, cultural e de inovação, com vistas à competitividade industrial, à promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, à valorização e preservação do patrimônio cultural no Estado da Paraíba, sendo-lhe de competência:
Ipromover atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIincentivar a continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
IIIbuscar a redução das desigualdades regionais;
IVdescentralizar e desconcentrar as atividades de ciência, tecnologia e inovação;
Vpromover a cooperação e a interação entre os entes públicos e privados;
VIestimular a inovação nas Instituições Tecnológicas e de Inovação - ICT's e nas empresas, possibilitando a constituição e a instalação de Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e de Parques e Polos Tecnológicos no Estado;
VIIincentivar a competitividade empresarial no âmbito Estadual, Nacional e Internacional;
VIIIfomentar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IXfomentar a expansão, a continuidade dos processos de formação e a capacitação científica e tecnológica;
Xfortalecer, quando necessário, as capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICT's;
XIpromover aperfeiçoamento e atualização permanentes da atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito;
XIIsimplificar procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIIIutilizar o poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIVapoiar, incentivar e integrar os inventores às atividades das ICT's e ao sistema produtivo;
XVapoiar e incentivar as tecnologias sociais e ambientais;
XVIestimular, fomentar e aperfeiçoar os mecanismos ao desenvolvimento e preservação de iniciativas que assegurem a identidade, o patrimônio, a diversidade e a memória social e cultural.
Art. 5.
A Fundação PTFII, no uso de suas atribuições, adotará, medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, de modo a proporcionar a capacitação, o alcance da autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado da Paraíba, em consonância com as

normas gerais estabelecidas na Lei Estadual n° 12.191, de 12 de janeiro de 2022 - Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 6.
O patrimônio da Fundação PTHI será constituído por bens móveis e imóveis, valores financeiros, direitos e outros bens constantes desta Lei, ainda, pelos bens que lhe forem destinados por atos do Chefe do Poder Executivo estadual, por doações, ou pelos que venham a ser adquiridos por sua própria receita corrente.

§ I o Os bens da FPTEII serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades, podendo ser alienados, mediante autorização específica do Conselho de Administração, sob o quórum mínimo de % dos membros presentes, devidamente homologada por seu Presidente e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 2ºSomente será admitida a doação de bens à FPTHI que estejam livres de quaisquer ônus e/ou embaraços legais excetuando-se os eventuais encargos relacionados ao uso do referido bem em atenção à finalidade definida pela FPTHI e pelo doador.
Art. 7.
No caso de extinção da Fundação, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DAS RECEITAS

Art. 8.
A receita da Fundação será constituída:
Ipelas rendas oriundas de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios destinadas à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de outorga, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico assemelhado;
IIpelas rendas provenientes da prestação de serviços ao Poder Público ou iniciativa privada;
IIIpelas rendas oriundas do usufruto de seu patrimônio;
IVpelas rendas derivadas dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com a iniciativa privada, inclusive os formalizados com entidades nacionais, internacionais e/ou estrangeiras;
Vpelas doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

í

VIpelos resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizados pelo Conselho de Administração;
VIIpelos resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;
VIIIpelas receitas oriundas de contratos de g com entes da Administração Pública, cujo objeto tenha afinidade com as finalidades da Fundação;
IXpelos valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
Xpor outras receitas eventuais atinentes a sua finalidade.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9.
Constituem órgãos superiores da FPTFII:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior;
IIIConselho Fiscal;
Parágrafo únicoA FPTFII contará com estruturas de controle interno e compliance vinculadas ao Conselho de Administração.
Art. 10.
A composição, atribuições, normas de funcionamento e de governança, a que faz referência o artigo anterior, serão definidas pelo Estatuto da FPTHI.

§ I o O Conselho de Administração será a instância máxima de gestão, controle e fiscalização da FPTHI, constituído p o r 12 (doze) m em bros, e seus respectivos suplentes, oriundos do poder público, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 2ºO Conselho de Administração será composto por:
IMembros natos:
a)Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior;
b)Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)por um integrante do Governo Municipal;
d)quatro representantes indicados pelas instituições públicas de Ensino Superior, sediadas na Paraíba, sendo uma por cada IES.
IIMembros da sociedade civil e setor empresarial indicados:

4/l3 ESTADO DA PARAÍBA

a)por um representante da Sociedade Civil;
b)por um representante do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
c)por dois representantes do coletivo empresarial;
d)por um representante investidor.
§ 3ºA presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior.
§ 4ºO Conselho Fiscal responsável pelo acompanhamento, avaliação e controle da gestão econômica e financeira da FPTHI será constituído por 5 (cinco) membros, e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dentre pessoas de reconhecida competência no campo da administração, contabilidade e ciências afins.
§ 5ºO Conselho Fiscal será composto pelos seguintes membros:
Ium representante indicado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior, que o presidirá;
IIum representante indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
IIIum representante indicado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE);
IVum representante indicado pela Controladoria Geral do Estado (CGE);
Vum representante indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 6ºAs atividades dos Conselheiros, nos Conselho de Administração e Conselho Fiscal, serão remuneradas nos termos previstos no ano 5o da Lei Federal n° 13.151, de 28 de julho de 2015, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público.
§ 7ºO mandato para a gestão dos membros de ambos os Conselhos, e da Direção Superior, terá duração de 4 anos, sendo permitida apenas 01 (uma) recondução, à exceção dos Secretários de Estado, membros natos do Conselho de Administração que, em situações excepcionais, em função de seguirem respondendo por suas respectivas pastas por período superior ao limite aqui expresso, poderão continuar exercendo suas funções no referido Conselho, pelo tempo que perdurarem suas nomeações como Secretários de Estado, pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 8ºOs perfis de competência e requisitos técnicos mínimos para a ocupação das posições dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como da Direção Superior, serão devidamente discriminados pelo Estatuto da FPTHI.
Art. 11.
Caberá ao Conselho de Administração a elaboração e a aprovação do Regimento Interno da FPTHI, do quadro de pessoal, das funções de livre provimento (confiança), que não componham as instâncias e órgãos superiores, bem como a aprovação anual de suas peças orçamentárias.
Art. 12.
A Direção Superior da FPTHI será composta por 3 (três) membros, assim delineados:
IDiretor Presidente;
IIDiretor Administrativo Financeiro;
IIIDiretor Técnico.
Parágrafo únicoO Diretor Presidente desempenhará a atividade executiva principal da FPTHI, incumbindo-lhe as responsabilidades pela execução das estratégias e diretrizes emanadas do Conselho de Administração.
Art. 13.
s membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como da Direção Superior da FPTHI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 14.
Estatuto da FPTHI será aprovado por ato do Poder Executivo estadual.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 15.
regime de pessoal da FPTHI será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, disciplinado pelo Decreto-Lei n° 5.452, de Io de maio de 1943, e legislação complementar.

§ I o A investidura do pessoal da FPTHI dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso, ou processo seletivo simplificado público, de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de livre nomeação e exoneração dos que integrem o quadro de pessoal em funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 2ºOs concursos e os processos seletivos simplificados públicos para o preenchimento de postos de trabalho poderão estabelecer como título o computo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo posto.
§ 3ºO quadro de empregos e a estrutura remuneratória serão elaborados pela Direção Superior e aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 4ºA dispensa dos empregados da FPTHI poderá ocorrer por motivo técnico assistencial, financeiro, econômico ou por justa causa na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 16.
A FPTHI observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e os critérios de sua admissão, nos termos do disposto no inciso XII, do art. 30, da Constituição Estadual, e no inciso VIII, do

art. 37, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO E CONTRATUALIZAÇÃO

Art. 17.
A FPTHI prestará serviços ao Poder Público mediante o estabelecimento de contratos de gestão, doravante denominados apenas contratos.
Parágrafo únicoOs contratos e respectivos aditivos celebrados entre a FPTHI e o Poder Público serão submetidos à manifestação prévia da PGE (Procuradoria Geral do Estado) e da CGE (Controladoria Geral do Estado).
Art. 18.
São cláusulas essenciais dos contratos:
Iobjeto e seus elementos característicos;
IIregime de execução;
IIIpreço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços;
IVprazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
Vcrédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VIobrigações, responsabilidades e condições de execução do objeto;
VIImetas e indicadores de desempenho institucional, administrativo, assistencial e avaliação dos usuários, bem como os prazos de execução e mensuração;
VIIImedidas administrativas especiais de ampliação de autonomia de gestão orçamentária, financeira e operacional que possam vir a ser concedidas mediante o alcance de metas mencionadas no inciso VII;
IXprevisão da vinculação de repasses financeiros por parte do Poder Público ao cumprimento das metas definidas no contrato;
Xprocessos de acompanhamento, monitoramento e avaliação, incluídos parâmetros e critérios quantitativos e qualitativos;

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XIresponsabilidade de dirigentes quanto ao alcance das metas pactuadas e a consequência em caso de não atingimento parcial e total; e,
XIIcondições para a renovação, a alteração, a suspensão e a rescisão, incluída a previsão explícita das regras para a renegociação parcial ou total.

§ I o Os serviços a serem prestados pela FPTHI e as metas de desempenho institucional a serem por ela alcançados deverão ser detalhados em plano operativo que será parte integrante e indissociável do contrato.

§ 2ºO contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pelo Poder Público contratante, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade e a desassistência, observada a vantajosidade.
Art. 19.
Poder Público Estadual delimitará e definirá anualmente, as rubricas orçamentárias das quais se originarão os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a FPTHI, por meio do orçamento específico destinado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior - tais rubricas orçamentárias também serão discriminadas nos contratos a serem celebrados.
Art. 20.
A FPTHI poderá celebrar contratos, convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades e competências, bem como, sempre que necessário, contratar serviços profissionais especializados, nos termos definidos na legislação específica.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Art. 21.
A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela FPTHI será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, podendo dispor de regulamento próprio de compras, contratações e alienações relacionadas à sua atividade-fim, observados os melhores princípios e práticas garantidores de uma Administração Pública efetiva e eficiente.
Art. 22.
regulamento próprio de compras, de que trata o art. 21, poderá reger-se pelas medidas administrativas especiais, observadas as normas gerais fixadas pela legislação em vigor, notadamente a Lei Federal n° 14.133, de Io de abril de 2021 e, no que couber pela Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, atendendo também às seguintes diretrizes:
Ipadronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
IIbusca da maior vantagem institucional para a FPTHI, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou

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ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, como tempo de resposta de fornecedores críticos para a sustentabilidade da cadeia de suprimentos e logística e consequente garantia de capacidade de pleno atendimento dos serviços;

IIIparcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para dispensa;
IVadoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou pregão eletrônico, observada a legislação federal e estadual, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ I o Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, o regulamento da FPTHI poderá prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, e para os seguintes serviços técnicos:

Iestudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
IIpareceres, perícias e avaliações em geral;
IIIassessorias ou consultorias técnicas e auditoria financeiras ou tributárias;
IVfiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
Vpatrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VItreinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
§ 2ºNos casos previstos no § Io, será considerado de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Art, 23. Aplicam-se à FPTHI as disposições da Lei Federal n° 12.462, de 04 de agosto de 2011, e suas alterações, na forma do disposto no inciso X, do art. Io, da citada Lei.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 24.
A FPTHI estará sujeita à fiscalização da Controladoria Geral do Estado, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, \

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observado o art. 8o da Lei Estadual n° 11.264, de 29 de dezembro de 2018, e, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

Parágrafo únicoA Controladoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas terão acesso irrestrito aos documentos da FPTHI, inclusive aos que forem classificados como sigilosos nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 25.
A FPTHI encaminhará relatório anual ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e à Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação apreciará o relatório, de que trata o caput e, se necessário encaminhará ao titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior suas proposições de medidas corretivas.
Art. 26.
A FPTHI estabelecerá uma política de transparência institucional consistente e abrangente, disponibilizando em seu sítio na internet todas as informações de relevância e interesse público, incluindo:
Ios contratos firmados com o Poder Público, suas metas pactuadas e o seu monitoramento;
IIas informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as remunerações;
IIIos processos licitatórios em curso, os fornecedores, os valores dos contratos e a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores;
IVas agendas dos dirigentes, os calendários de eventos, as pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos;
Vo regimento interno, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aos cidadãos e o código de conduta de boas práticas institucionais;
VIos contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à sua ouvidoria, os balanços contábil-fmanceiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social;
VIIos registros das despesas nos regimes de caixa e de competência.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 27.
A contabilidade da FPTHI deverá submeter-se às disposições da Lei Federal 4.330, de 17 de março de 1964, e da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber, até que seja editado regulamento próprio.

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Art. 28.
A gestão financeira da FPTHI deverá assegurar a perenidade e a sustentabilidade da Fundação Parque Tecnológico Horizontes da Inovação.

§ I o O Conselho de Administração alocará parte das receitas auferidas pela FPTHI à formação de reservas com vistas ao seguinte:

Iprover cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos;
IIrealizar investimento futuro na melhoria das condições de funcionamento da FPTHI e no aprimoramento da qualidade da prestação dos seus serviços;
IIIrealizar atividades de ensino, pesquisa e inovação em suas áreas de atuação, nos termos da Lei Federal na 10.973, de 02 de dezembro de 2004;
IVprovisionar recursos para eventual pagamento de passivos que possam vir a ser impostos por decisões judiciais condenatórias.
§ 2ºOs percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, podendo variar ao longo do tempo desde que observadas a necessidades de sustentabilidade da entidade e a vantajosidade da contratação pelo Poder Público.
§ 3º" O Conselho de Administração estabelecerá controles voltados à garantia da regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da FPTHI, incluindo-se o pagamento dos salários dos empregados, manutenção, conservação e execução dos contratos.
§ 4ºO Estatuto deverá prever que, na negociação do preço dos serviços prestados, sejam computados os custos operacionais de que trata o caput, observando-se os critérios de rateio definidos pelo Conselho de Administração da FPTHI.
Art. 29.
Para fins de orçamento fiscal e da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a FPTHI é Fundação Estatal de Direito Privado não dependente.

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 30.
A FPTHI, ao desenvolver atividades de educação, pesquisa e inovação tecnológica constituir-se-á como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação nos termos da Lei Federal n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, cabendolhe a formação, o desenvolvimento de pessoal e de pesquisa básica ou aplicada, ambas de caráter científico e tecnológico, destinadas a fomentar estratégias para o desenvolvimento econômico e social, a partir dos serviços prestados.

n /1 3 ESTADO DA PARAÍBA

§ I o A FPTHI poderá estabelecer programas próprios de pesquisa, bem como de desenvolvimento de competências e capacidades afeitas ao seu objeto principal e correlato, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para execução das atividades dos referidos programas, em atenção à Lei Federal 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e aos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho de Administração.

§ 2ºA FPTHI poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas específicas de acordo com as ações, propiciando também atividades de integração entre o Poder Público, empresas privadas, associações e entidades, públicas e privadas, com vistas a sempre aprimorar continuamente o desempenho de seus objetivos.
§ 3ºO regulamento que dispuser sobre os programas de educação em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela FPTHI, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
A FPTHI é declarada de utilidade pública estadual, para todos os efeitos legais.
Art. 32.
Ficará facultada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior a cessão de servidores de seus quadros à FPTHI, com ou sem ônus para a origem, devendo ser prevista no respectivo instrumento a forma de compensação dos custos decorrentes das cessões onerosas de pessoal da SECTIES.

§ I o A cessão de que trata o caput não importará qualquer prejuízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor cedido, que permanecerá vinculado, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário.

§ 2ºNão poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela FPTHI aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão, exceção feita também às bolsas previstas no § 2o, do art. 30, desta Lei, ou ainda se instituída pela Fundação algum bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem.
§ 3ºO Poder Executivo estadual fica autorizado a regulamentar e a promover todos os atos necessários à cessão de pessoal para a FPTHI.

12/1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 33.
Poder Executivo estadual deverá adotar as providências necessárias à instituição da FPTHI.
Art. 34.
Será incorporado ao patrimônio da FPTHI a importância financeira de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não reembolsáveis, com início a partir da publicação do Decreto que instituirá a FPTHI, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sejam destinados.
Art. 35.
Fica autorizada a transferência do imóvel situado na Praça Dom Ulrico, n° 56, Centro, João Pessoa, CEP: 58.010-740, para incorporação ao patrimônio da FPTHI.
Art. 36.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, destinadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior, que serão por esta suplementadas, se necessário.
Art. 37.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOAERNO DÒ ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de Í 023; k I$° da Proclamação da República.

JOÃOA EDO LINS FILHO

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