Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 188, de 18 de dezembro de 2023
Lei nº 188/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS E DAS FINALIDADES ESTADO DA PARAÍBA CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS E DAS RECEITAS CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO VI – DO REGIME DE PESSOAL CAPÍTULO VII – DO CONTRATO E CONTRATUALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES CAPÍTULO IX – DA TRANSPARÊNCIA, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL CAPÍTULO X – DA GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL CAPÍTULO XI – DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIStertifico, para os devidos fins quê esta
LEI COMPLEMENTAR foi publicada no TOE. NesjaData 1 9 1
ESTADO DA PARAÍBA <3eréncia Executiva de Registro de Atos e
lenislacão da Casa Civil do Governado*- Lei com pemliOtaR, 198 DE 'Is DE dezembro de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a criação da Fundação Parque Tecnológico Horizontes da Inovação - FPTHI, nos termos do Decreto Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
unico
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS FINALIDADES ESTADO DA PARAÍBA
normas gerais estabelecidas na Lei Estadual n° 12.191, de 12 de janeiro de 2022 - Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
§ I o Os bens da FPTEII serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades, podendo ser alienados, mediante autorização específica do Conselho de Administração, sob o quórum mínimo de % dos membros presentes, devidamente homologada por seu Presidente e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DAS RECEITAS
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CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
§ I o O Conselho de Administração será a instância máxima de gestão, controle e fiscalização da FPTHI, constituído p o r 12 (doze) m em bros, e seus respectivos suplentes, oriundos do poder público, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
4/l3 ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE PESSOAL
§ I o A investidura do pessoal da FPTHI dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso, ou processo seletivo simplificado público, de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de livre nomeação e exoneração dos que integrem o quadro de pessoal em funções de direção, chefia e assessoramento.
art. 37, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO E CONTRATUALIZAÇÃO
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§ I o Os serviços a serem prestados pela FPTHI e as metas de desempenho institucional a serem por ela alcançados deverão ser detalhados em plano operativo que será parte integrante e indissociável do contrato.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
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ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, como tempo de resposta de fornecedores críticos para a sustentabilidade da cadeia de suprimentos e logística e consequente garantia de capacidade de pleno atendimento dos serviços;
§ I o Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, o regulamento da FPTHI poderá prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, e para os seguintes serviços técnicos:
Art, 23. Aplicam-se à FPTHI as disposições da Lei Federal n° 12.462, de 04 de agosto de 2011, e suas alterações, na forma do disposto no inciso X, do art. Io, da citada Lei.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
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observado o art. 8o da Lei Estadual n° 11.264, de 29 de dezembro de 2018, e, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
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§ I o O Conselho de Administração alocará parte das receitas auferidas pela FPTHI à formação de reservas com vistas ao seguinte:
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO
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§ I o A FPTHI poderá estabelecer programas próprios de pesquisa, bem como de desenvolvimento de competências e capacidades afeitas ao seu objeto principal e correlato, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para execução das atividades dos referidos programas, em atenção à Lei Federal 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e aos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ I o A cessão de que trata o caput não importará qualquer prejuízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor cedido, que permanecerá vinculado, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário.
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PALÁCIO DO GOAERNO DÒ ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de Í 023; k I$° da Proclamação da República.
JOÃOA EDO LINS FILHO
ernador